quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Filosofia 06.09


Hans Kelsen
Teoria Pura do Direito (Direito separado das outras áreas como, por exemplo, a Sociologia, Filosofia etc.)
19º edição 34 – Kant; Lógico racional
2º edição 60: idealista 79. Obra póstuma
Teoria Geral das Normas: + Realista + Irracional

Para a teoria pura do direito não importa as fontes deste, já que o Direito é posto. O direito estabelece como as coisas devem ser, e não como são.
Direito = Dever-ser
A interpretação deverá ser sempre normativa e os atos se dão não por ato de força, mas por ato de lei.
Ato do Juiz, da polícia = baseado na lei.
Os conhecimentos dependem de hipóteses, ou seja, coisas inatas. O direito, como uma ciência, também tem pressuposições e hipóteses.
Kelsen (Teoria Pura)

O poder não terminava no ápice da Constituição Federal de um Estado. A CF vinha de pressuposições, um axioma.
Negava o poder de fato, ou seja, negava que a CF advinha de movimentações na sociedade, de influencias econômicas, sociais, históricas e filosóficas.
Kelsen após desistir da Teoria Pura

Aceitou que o poder de fato fundamenta o Direito, que da legitimidade. Aqui Kelsen aceita que fatores históricos, sociológicos e econômicos criam e convergem em uma Constituição.


A metodologia de Savigny por Larenz, Karl

1)      O intérprete como legislador

- A ciência do direito é histórica e depois filosófica
filo=sistema. Ver a legislação como uma unidade baseada na "historia é filosofia"

-A legislação como uma unidade
A legislação se exprime ao nível de um todo (sistema) e as normas tem um nexo interno (preenche as lacunas da lei)
- Direito positivo é o mesmo que direito legislado porem o direito legislado acontece no tempo, como a historia de um povo ou um estado.
- Elementos de interpretação: elemento lógico, gramatical e histórico.
O interprete deve se colocar na posição do legislador para interpretar a lei, assim atingirá o pensamento da lei.

2)      O juiz apenas devera executar a lei

- Não ao que o legislador busca, mas ao que se preceituou.
O juiz não tem que aperfeiçoar a lei de modo criador, mas apenas executa-la. Quem "mexe" na lei é o legislador... Nada se acrescenta à lei.
- "regra superior"
Se houver casos não previstos em lei, busca-se um caso semelhante, extrai dele uma "regra superior" e aplica as caso.
Obs: efeito tardio do Direito natural (racionalismo moderno) da escola histórica.

3)      Espírito do povo

- A fonte do direito
A fonte do direito não será mais a lei, mas o sentimento, a intuição imediata.  E isto  não pode estar numa simples norma, posto que esta é um produto de dedução lógico racional
- Normas serão meras formas de conduta e haverá necessidade intrínseca de que sejam normatizadas ex: instituto jurídico
- Institutos jurídicos de natureza orgânica: coisas da vida, dia-a-dia das pessoas
ex: casamento/ essas relações da vida evoluem, estes institutos  mudam posto que tem  natureza orgânica e o direito deve acompanha-lo.
- O direito deve seguir o espírito do povo, o dever do jurista será modificar a lei de forma que ela siga o espírito do povo. Direito privado = poder de vontade
Savigny não consegue mostrar como se dará esse acompanhamento muito abstrato.

4)      "nexo lógico dos conceitos" não será o "nexo orgânico" que estrutura o sistema, e sim o nexo lógico dos conceitos abstratos.

- Unitalaterização necessária
O conceito do nome é uma unilaterização necessária (em alguns casos poderá ser modificado)
- Interprete na posição de legislador deverá fazer uma interpretação sistemática gramatical, lógica e histórica tudo de uma vez só para que se chegue ao "verdadeira pensamento da lei"
- O não positivismo estrito: o intérprete deve realizar uma interpretação que exige atividade espiritual própria podendo superar o legislador.
- Duvidas quanto expressões na lei: verificar o aspecto-nexo interno (razão da lei) e assim chegamos ao verdadeiro pensamento do lei.
- Lacunas: relação jurídica nova que não esta regulamentada e devera ser; situação jurídica desconhecida porem em um instituto jurídico conhecido, devo analisar o instituto e realizar uma analogia levando em conta a consciência interna ao direito.

domingo, 2 de setembro de 2012

Aula de filosofia 30.08


Resumo da aula de filosofia – 30.08.2012


-Tópico: lugares comuns. A tópica se contra põem a lógica.

-Jurisprudência: ciência dos juristas.

-Giambattista Vico fez um livro sobre uma nova ciência chamada história. Vico dizia que se debruçava sobre os fatos verossímeis (Semelhante à verdade), não utilizava o silogismo lógico. Vico redescobre a tópica.

-
O direito se funda na “problemata”(nos problemas), ele é arte do bom e do justo("Ius est ars boni et aequi"). O direito é geográfico, ele é tópico (lugares comuns, geográficos).

-Aristóteles
escreveu dois livros relacionados com o direito, sendo eles, a tópica e a retórica que tratavam sobre as discusões infundadas nos Tribunais. Aristóteles percebeu que os juízes romanos não eram filósofos e sim sofistas. Não havia um silogismo lógico e sim um silogismo dialético nos juízes romanos.

-Cícero(fundador da advocacia) escreveu uma tópica, mostrando que o direito não é uma lógica, pois parte da “problemata”.

-O direito romano não é o direito da “lex”, quem criava o direito eram os pretores(faziam editos anuais com vigência temporária sobre determinados assuntos), os juízes, os juristas da época através dos debates calorosos no “forum”. O direito civil romano era um direito casuístico. Roma tinha poucas leis criadas pelo Estado, pois o direito não são as leis e sim a mudança constante da sociedade, baseada nos problemas.

- As opiniões de
Bártolo de Sassoferratoeram leis. Bártolo decidia os casos com a sua opinião, depois mandava um assistente procurar embasamento nas leis da época.