LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Eficácia da Lei Processual
Toda norma jurídica tem sua eficácia limitada no
espaço e no tempo.
Essa limitação também se aplica às normas
processuais.
Eficácia da Lei Processual no Tempo:
Quanto à limitação temporal, a lei processual
obedece às normas relativas as leis, inseridas na LICC.
LICC, Artigo 1º: Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
No estrangeiro, quando admitida, se inicia três
semanas depois da publicação oficial.
Assim, decorrido o prazo da “vacatio legis”,
a lei se torna obrigatória, ou promulgada, publicada e decorrido aquele prazo,
tem imediata aplicação.
Da Irretroatividade das leis
A lei, norma reguladora de conduta jurídica, prevê e
regula situações para o futuro.
Daí se extrai o princípio da irretroatividade das
leis e se traduz em proibição de se estender sua eficácia a relações
pretéritas.
Desse modo, salvo disposições em contrário, conforme
preceitua o artigo 1º daquele diploma, a lei começa a vigorar em todo país, 45
dias depois de publicada.
Em caso de republicação, recomeça-se a contagem.
Terá efeito geral e imediato, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada – inciso XXXVI, artigo
5º C.F.
A vigência, se não temporária, se estenderá até que
outra lei a modifique ou a revogue.
AB ROGAÇÃO: Cessação total dos efeitos
da lei.
DERROGAÇÃO: Cessação parcial da norma.
Da sucessão de leis no tempo, incidindo sobre
situações conceitualmente idênticas, surge o problema de escolher qual a ser
aplicada, a anterior ou a nova.
A sucessão de atos processuais, desenvolvidos ao
longo da tramitação do processo, torna difícil a solução do conflito temporal.
Três são os sistemas conhecidos:
1) Unidade processual: embora constituído o
processo por atos diversos, o mesmo apresenta uma unidade que impõe a
incidência de uma única lei. Ou a nova ou a velha. Dessa forma, a velha se
sobreporia à nova, com prejuízo dos atos praticados.
2) Fases processuais: distinguindo-se as fases
postulatória, probatória, decisória, recursal e executiva, cada uma suscetível,
de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente.
3) Isolamento dos atos
processuais: no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, sem
as limitações relativas às chamadas fases processuais.
“tempus regit actum”
A maioria dos autores aderem à este último sistema e
foi ele adotado pelo artigo 2º CPP. (“A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo sem prejuízo da validade doa atos praticados sob a vigência da lei
anterior”). Não obstante, para algumas
situações, o CPC adota o sistema das fases processuais.
José Frederico Marques apregoa que se trata de
preceito de superdireito e que, portanto, se aplica ao CPC.
De qualquer modo, o CPC o adota, uma vez que assim
dispõe o artigo 1211.
De mais a mais, é a modalidade pela qual não se fere
princípio de ordem constitucional.
PROCESSOS FINDOS: a definitividade da
prestação jurisdicional e o artigo 6º da LICC dá o arremate a questão. Não são
atingidos.
Trata-se de fato consumado. Importante lembrar que a
lei provê apenas para o futuro.
PROCESSOS A SEREM INICIADOS:
a) corrente privatista: (ação como simples
manifestação do direito substancial, ou seja, é o próprio direito material que
reage contra sua violação ou ameaça).
Na concepção privatista admite-se que o direito deve
ser regulado pela lei do tempo em que se adquiriu esse direito. Se a lei
conferia a ação executiva, por exemplo, para a tutela de determinado direito,
na ocasião em que o titular o adquire, não importa que a lei nova deixe de
tutelar esse direito por meio de ação executiva.
b) corrente publicista: (a ação é o direito de
provocar o exercício da jurisdição, da qual o processo é instrumento).
Tem por conseqüência que a
ação se condiciona à existência do respectivo processo. Portanto, este (o
processo) somente pode ser movimentado se a lei processual vigente o admite.
Assim, se a lei processual nova nega a ação executiva, p. ex.. dela não se pode
valer o titular (ex.: artigo 585, I – “debênture”). A tutela do direito
far-se-á pela ação concedida pela lei do tempo em que a ação foi proposta.
PROVA: é necessário distinguir, de
início, aquilo que é regulado pelas leis substanciais daquilo que é regulado
pelas leis processuais.
Leis substantivas, ao
estabelecer condições de existência e validade dos atos jurídicos,
dão-lhe a forma de manifestação. A prova, aí, se liga ao ato material. Ainda
quando a lei dispensa forma especial para celebração de ato jurídico. (Vide CC,
artigo 129). Domínio da lei substancial.
Vale, nesse caso, a lei do tempo em que se desenvolveu o ato para sua
representação no processo.
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Por outro lado, as leis
processuais disciplinam a prova dos fatos em juízo e,
assim, quais provas são admitidas e como se produzem. Segundo os princípios da
eficácia temporal da lei processual, a admissibilidade e a produção das provas
em juízo se regulam pela lei processual vigente á época de sua realização e não
pela lei do tempo em que o fato ocorreu. Domínio da lei adjetiva.
PROCESSOS PENDENTES: Válidos e eficazes são os
atos processuais realizados na vigência e na conformidade da lei antiga,
aplicando-se imediatamente a lei nova aos atos subseqüentes.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
O princípio que regula a
eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade (o que
significa que o juiz aplica ao processo a lei processual do lugar onde exerce a
jurisdição) e, em matéria de norma processual, a aplicação do princípio decorre
de razões de ordem prática e política.
A regra aplica-se a
nacionais e estrangeiros.
Lex fori: lei do lugar onde se move a
ação. (CPC, artigos 1211 e 88; LICC, artigo 12)
Lex loci: lei do lugar onde ocorre o
fato. (LICC, artigo 13)
Como a norma processual visa
a disciplinar a atividade jurisdicional, que se desenvolve através do processo,
temos que essa manifestação de soberania (jurisdição) não poderia ser regulada
de outra forma.
Artigo 1º do CPC: A jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo território
nacional, conforme as disposições que esse código estabelece.
Em suma, esse princípio
impede que normas estrangeiras sejam aplicadas diretamente pelo juiz nacional,
sem que isso signifique que inexistam normas de direito internacional privado,
relativas ao processo.
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