quinta-feira, 10 de maio de 2012

LEI PROCESSUAL NO TEMPO


                               LEI PROCESSUAL NO TEMPO


Eficácia da Lei Processual

Toda norma jurídica tem sua eficácia limitada no espaço e no tempo.

Essa limitação também se aplica às normas processuais.

Eficácia da Lei Processual no Tempo:

Quanto à limitação temporal, a lei processual obedece às normas relativas as leis, inseridas na LICC.

LICC, Artigo 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

No estrangeiro, quando admitida, se inicia três semanas depois da publicação oficial.

Assim, decorrido o prazo da “vacatio legis”, a lei se torna obrigatória, ou promulgada, publicada e decorrido aquele prazo, tem imediata aplicação.

                             Da  Irretroatividade das leis

A lei, norma reguladora de conduta jurídica, prevê e regula situações para o futuro.

Daí se extrai o princípio da irretroatividade das leis e se traduz em proibição de se estender sua eficácia a relações pretéritas.

Desse modo, salvo disposições em contrário, conforme preceitua o artigo 1º daquele diploma, a lei começa a vigorar em todo país, 45 dias depois de publicada.

Em caso de republicação, recomeça-se a contagem.

Terá efeito geral e imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada – inciso XXXVI, artigo 5º C.F.

A vigência, se não temporária, se estenderá até que outra lei a modifique ou a revogue.

AB ROGAÇÃO: Cessação total dos efeitos da lei.

DERROGAÇÃO: Cessação parcial da norma.

Da sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações conceitualmente idênticas, surge o problema de escolher qual a ser aplicada, a anterior ou a nova.

A sucessão de atos processuais, desenvolvidos ao longo da tramitação do processo, torna difícil a solução do conflito temporal.

Três são os sistemas conhecidos:

1)    Unidade processual: embora constituído o processo por atos diversos, o mesmo apresenta uma unidade que impõe a incidência de uma única lei. Ou a nova ou a velha. Dessa forma, a velha se sobreporia à nova, com prejuízo dos atos praticados.

2)    Fases processuais: distinguindo-se as fases postulatória, probatória, decisória, recursal e executiva, cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente.

3)    Isolamento dos atos processuais: no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, sem as limitações relativas às chamadas fases processuais.
“tempus regit actum”


A maioria dos autores aderem à este último sistema e foi ele adotado pelo artigo 2º CPP. (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade doa atos praticados sob a vigência da lei anterior”). Não obstante, para algumas situações, o CPC adota o sistema das fases processuais.

José Frederico Marques apregoa que se trata de preceito de superdireito e que, portanto, se aplica ao CPC.

De qualquer modo, o CPC o adota, uma vez que assim dispõe o artigo 1211.

De mais a mais, é a modalidade pela qual não se fere princípio de ordem constitucional.

PROCESSOS FINDOS: a definitividade da prestação jurisdicional e o artigo 6º da LICC dá o arremate a questão. Não são atingidos.
Trata-se de fato consumado. Importante lembrar que a lei provê apenas para o futuro.

PROCESSOS A SEREM INICIADOS:

a)     corrente privatista: (ação como simples manifestação do direito substancial, ou seja, é o próprio direito material que reage contra sua violação ou ameaça).

Na concepção privatista admite-se que o direito deve ser regulado pela lei do tempo em que se adquiriu esse direito. Se a lei conferia a ação executiva, por exemplo, para a tutela de determinado direito, na ocasião em que o titular o adquire, não importa que a lei nova deixe de tutelar esse direito por meio de ação executiva.

b)    corrente publicista: (a ação é o direito de provocar o exercício da jurisdição, da qual o processo é instrumento).

Tem por conseqüência que a ação se condiciona à existência do respectivo processo. Portanto, este (o processo) somente pode ser movimentado se a lei processual vigente o admite. Assim, se a lei processual nova nega a ação executiva, p. ex.. dela não se pode valer o titular (ex.: artigo 585, I – “debênture”). A tutela do direito far-se-á pela ação concedida pela lei do tempo em que a ação foi proposta.

PROVA: é necessário distinguir, de início, aquilo que é regulado pelas leis substanciais daquilo que é regulado pelas leis processuais.



Leis substantivas, ao estabelecer condições de existência e validade dos atos jurídicos, dão-lhe a forma de manifestação. A prova, aí, se liga ao ato material. Ainda quando a lei dispensa forma especial para celebração de ato jurídico. (Vide CC, artigo 129). Domínio da lei substancial.
Vale, nesse caso, a lei do tempo em que se desenvolveu o ato para sua representação no processo.


Por outro lado, as leis processuais disciplinam a prova dos fatos em juízo e, assim, quais provas são admitidas e como se produzem. Segundo os princípios da eficácia temporal da lei processual, a admissibilidade e a produção das provas em juízo se regulam pela lei processual vigente á época de sua realização e não pela lei do tempo em que o fato ocorreu. Domínio da lei adjetiva.

PROCESSOS PENDENTES: Válidos e eficazes são os atos processuais realizados na vigência e na conformidade da lei antiga, aplicando-se imediatamente a lei nova aos atos subseqüentes.

                          EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade (o que significa que o juiz aplica ao processo a lei processual do lugar onde exerce a jurisdição) e, em matéria de norma processual, a aplicação do princípio decorre de razões de ordem prática e política.

A regra aplica-se a nacionais e estrangeiros.

Lex fori: lei do lugar onde se move a ação. (CPC, artigos 1211 e 88; LICC, artigo 12)

Lex loci: lei do lugar onde ocorre o fato. (LICC, artigo 13)

Como a norma processual visa a disciplinar a atividade jurisdicional, que se desenvolve através do processo, temos que essa manifestação de soberania (jurisdição) não poderia ser regulada de outra forma.

Artigo 1º do CPC: A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo território nacional, conforme as disposições que esse código estabelece.
Em suma, esse princípio impede que normas estrangeiras sejam aplicadas diretamente pelo juiz nacional, sem que isso signifique que inexistam normas de direito internacional privado, relativas ao processo.

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