quinta-feira, 10 de maio de 2012

Introdução


Noções Introdutórias






JURISDIÇÃO: É a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado tendente a formular e atuar praticamente a regra jurídica que, de acordo com o direito vigente, disciplina uma determinada situação jurídica.




INTERESSE: É a posição favorável à satisfação de uma necessidade.
                           
                               Sujeito do interesse: é a pessoa (física ou jurídica).

Objeto do interesse: são os bens da vida (bem é tudo aquilo  que pode vir a satisfazer uma necessidade).




CONFLITO DE INTERESSE: Ocorre quando a posição favorável à satisfação de uma necessidade excluí a posição favorável à satisfação de uma necessidade diversa.


                                      Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade do interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe a intensidade de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.

                                      Do conflito de interesse nasce á pretensão.


                                                      
PRETENSÃO: Exigência de subordinação de interesse alheio ao próprio.


AÇÃO: A jurisdição é inerte. Somente atua mediante provocação. O sujeito do conflito de interesse, deduzindo sua pretensão, poderá invocar a função jurisdicional do Estado para que se exerça em face do caso concreto, compondo o conflito segundo a vontade da lei que o regula. Essa provocação do exercício da função jurisdicional, esse pedido de tutela jurisdicional do Estado, condição primeira para que tal função se exerça e se instaure o processo, é a ação. Assim, ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.

PROCESSO: É o complexo de atos tendentes a atuação da vontade da lei às lides ocorrentes por meio dos órgãos jurisdicionais. É o instrumento de que se serva a jurisdição e, pois, o Estado, para solucionar conflitos de interesse regulados por lei. Suscita-o um interesse, que se pretende tutelado pelo direito, ou um conflito de interesses regulados pela lei, a ser composto.

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Regula lides de natureza penal que se caracterizam por pretensões punitivas ou medidas preventivas de ordem penal. Seu instrumento é o processo penal, disciplinado pelo Direito Processual Penal (CPP e leis extravagantes).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Comporta as lides de natureza não penal, com pretensão não punitiva. Em sua maior parte, são lides referentes a interesses tutelados pelo direito privado (direito civil e direito comercial, por exemplo). 

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