Noções
Introdutórias
JURISDIÇÃO: É a atividade dos
órgãos jurisdicionais do Estado tendente a formular e atuar praticamente a
regra jurídica que, de acordo com o direito vigente, disciplina uma determinada
situação jurídica.
INTERESSE: É a posição
favorável à satisfação de uma necessidade.
Sujeito do
interesse: é a pessoa (física ou jurídica).
Objeto
do interesse: são os bens da vida (bem é tudo aquilo que pode vir a satisfazer uma necessidade).
CONFLITO DE INTERESSE: Ocorre
quando a posição favorável à satisfação de uma necessidade excluí a posição
favorável à satisfação de uma necessidade diversa.
Pressupõe
ao menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quando à
intensidade do interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe a
intensidade de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à
exclusão da outra quanto a este.
Do
conflito de interesse nasce á pretensão.
PRETENSÃO: Exigência de
subordinação de interesse alheio ao próprio.
AÇÃO: A jurisdição é inerte. Somente atua
mediante provocação. O sujeito do conflito de interesse, deduzindo sua
pretensão, poderá invocar a função jurisdicional do Estado para que se exerça
em face do caso concreto, compondo o conflito segundo a vontade da lei que o
regula. Essa provocação do exercício da função jurisdicional, esse pedido de
tutela jurisdicional do Estado, condição primeira para que tal função se exerça
e se instaure o processo, é a ação.
Assim, ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.
PROCESSO: É o complexo de
atos tendentes a atuação da vontade da lei às lides ocorrentes por meio dos
órgãos jurisdicionais. É o instrumento de que se serva a jurisdição e, pois, o
Estado, para solucionar conflitos de interesse regulados por lei. Suscita-o um
interesse, que se pretende tutelado pelo direito, ou um conflito de interesses
regulados pela lei, a ser composto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Regula lides de natureza penal que se caracterizam por pretensões punitivas ou
medidas preventivas de ordem penal. Seu instrumento é o processo penal,
disciplinado pelo Direito Processual Penal (CPP e leis extravagantes).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Comporta as lides de natureza não penal, com pretensão não punitiva. Em sua
maior parte, são lides referentes a interesses tutelados pelo direito privado
(direito civil e direito comercial, por exemplo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário