FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL
1- Introdução
ao Direito Processual Civil
- Conceito e evolução histórica do Direito
Processual Civil
Processo Romano – 3 períodos:
1) legis actiones (ações da
lei) – relacionam-se com a lei mais importante do mais antigo direito: a Lei
das XII Tabuas (450 a.C.). De 754 a. C. até 149 a.C.
Ações da Lei:
- legis actio sacramentum (de mais larga
aplicação)
-
legis actio iudicis arbitrive postulatio
-
legis actio per conditionem
-
legis actio per manus iniectionem (é a mais antiga)
-
legis actio per pignoris
capionem
O procedimento, nessa fase, era extremamente
formalista, obedecendo a solenidades rigorosíssimas (palavras e gestos deveriam
ser escrupulosamente obedecidos).
Qualquer desvio ou quebra de solenidade acarretava a
anulação do processo.
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In iure
In indicio
Comparecendo o réu (que poderia ser conduzido à
força – in ins vocatio), a convite do autor, estabelecia-se a litiscontestatio,
através do qual se fixava o objeto do litígio, que não mais podia modificar-se,
obrigando-se as partes a permanecer em Juízo até final sentença, a que se
obrigavam.
Características do procedimento, nesta fase:
a) era inteiramente oral;
b) as partes deviam ser
presentes, pessoalmente, em todo decorrer do processo, não lhes sendo permitido
representar-se por intermediários, ou advogados, que não havia;
c) dividia-se em 2 fases:
·
in iure, perante o magistrado, que concedendo a ação, fixava o objeto
de litígio (litiscontestatio), e
·
in iudicio, perante o iudex, ou arbiter, que não era autoridade ou
funcionário do Estado, mas um simples particular, o qual, produzidas as provas
e tendo as partes debatido os seus direitos, proferia a sentença.
2) período formulário (per
formulas): do ano 149 a C. (Lex Aebutia) até o século III da era Cristã.
A fim de regular as questões que envolviam
estrangeiros ou estes e os cidadãos romanos, o pretor peregrino, procurado
pelos interessados na composição dos seus conflitos, lhes concedia uma fórmula
escrita, em que se precisava o objeto do litígio e com a qual compareciam
perante o juiz, ou juizes, pelos mesmos escolhidos, que teriam a função de
conhecer os fatos e proferir a sentença.
Procedimento
In iure: perante o pretor (idem anterior).
Presente as partes, o juiz ouvia a pretensão do autor e a defesa do réu,
oralmente expostas, mas absolutamente livres das solenidades do antigo
procedimento.
Ao expor sua pretensão,
indicava o autor, no album do pretor, a formula correspondente a ação que
pedia.
Na formula, escrita em
pequena tabua de madeira, ficava estabelecida a litiscontestatio: com sua
aceitação pelas partes, fixava-se o objeto do litigio e se obrigavam estas a
permanecer em juízo até a sentença a que se obrigavam dar cumprimento.
Na fase in iudicio,
procedia-se ao preparo e ao julgamento da causa. Produziam-se as provas dos
fatos, debatiam as partes seus direitos e o juiz proferia a sentença, aplicando
o direito à espécie, condenando ou absolvendo o réu.
3) Cognitio extraordinária:
governo do Imperador Diocleciano – ano 294 da era Cristã, que extinguiu
definitivamente o sistema formulário e vai até a codificação de Justiniano (528
- 534).
O procedimento apresenta as seguintes
características:
a) desenvolvia-se todo perante
o juiz, suprimida a divisão do procedimento em duas fases, como era no período
formulário;
b) aplicação da escrita:
escritos eram o libellus conventionis, o libellus contractionis, ou libellus
responsionis, a litis denutiatio, a sententia;
c) a citação (litis
denuntiatio) fazia-se por meio de funcionário do Estado, auxiliar de justiça;
d) possibilidade da instauração
e prosseguimento do processo à revelia do réu: uma vez citado, o não
atendimento do réu à convocação judicial não impedia a instauração e o
desenvolvimento da instância;
e) a litiscontestatio, não mais
com o sentido que tinha no procedimento formulário, mas apenas correspondendo
ao momento em que se encerrava a fase postulatória, ou seja, aquela em que o
autor formula o seu pedido e o réu fornece a sua defesa;
f) força autoritária da
sentença, por provir de uma autoridade do Estado;
g) admissibilidade de
interposição de recursos contra a sentença;
h) execução da sentença por via
de medidas coativas do Estado, penhorando-se bens do vencido suficientes para
garantia da execução (pignus ex causa iudicati captum)
Processo Romano
Barbárico
As ordálias, ou juízos de Deus, que consistiam em
experimentos cruéis, tais como a prova pelo fogo, a prova pela água fervendo, a
prova pelo cadáver, a prova pela água fria, a prova pela serpente, a que se
submetia o réu, no pressuposto de que Deus, proclamando a verdade, viria em seu
socorro, livrando-o incólume dos tormentos; e, especialmente, o duelo, também
incluído entre os juízos de Deus, prática posta em uso sob o fundamento de que
Deus daria vitória a quem tivesse razão. Este último era o meio probatório mais
acreditado, e mesmo decisivo, e conforme seu resultado, tal era a sentença. E
porque esses eram os meios probatórios, o juiz dos germanos tinha por função,
no campo da prova, fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado
do experimento.
As sentenças, proferidas pela assembléia, obrigavam
não apenas as partes, como no direito romano, mas todos os que daquela
participavam, e, porque acima da assembléia nenhum poder existia, eram
irrecorríveis.
Processo Português
até a Independência do Brasil
Em 1446, sendo Rei Afonso V, se promulgava o
primeiro Código português – as Ordenações Afonsinas, dividido em cinco livros,
o terceiro dos quais consagrado ao processo civil, e que, tendo por fontes
principais o direito romano e o canônico, compilava também as leis portuguesas
anteriores, normas de direito foraleiro e normas costumeiras, e, ainda,
disposições da Lei das Sete Partidas.
A esse Código seguiram-se as Ordenações Manuelinas,
de 1521, no reinado de D. Manuel, as quais se mantém dentro do sistema e do
espírito daquelas, com alguns acrescentamentos, consistentes na compilação de
leis promulgadas após o Código anterior, notando-se, entretanto, certa
ascendência do direito canônico. O processo civil continuava disciplinado no
livro terceiro.
Subindo ao trono português, Filipe II, da Espanha,
com o título de Filipe I, de Portugal, deu-se pressa em ordenar a reforma da
legislação portuguesa, através de um novo Código, cuja elaboração foi confiada
a Jorge Cabedo, Pedro Barbosa, Paulo Afonso e Damião de Aguiar, obra completada
alguns anos depois, já no reinado do sucessor daquele, Filipe III, da Espanha,
e II, de Portugal, que a promulgou em 11 de janeiro de 1603. São as chamadas
Ordenações Filipinas, também conhecidas simplesmente por Ordenações do Reino,
que se compunham também de cinco livros, o terceiro dos quais destinado ao
processo civil, de fundo romano-canônico, mas com acentuada preponderância do
direito canônico.
No sistema dessas Ordenações, de aplicação também no
Brasil até recentemente, o procedimento era dividido em fases – a postulatória,
compreendendo o libelo, a contrariedade, a réplica e a tréplica, a instrutória,
em que se produziam as provas, continuando a testemunhal a produzir-se
secretamente, conforme o direito canônico; a decisória e a executória. Ao lado
desse processo, chamado ordinário, havia o processo sumário, de rito menos
solene e prazos mais curtos, e os
processos especiais, das ações possessórias, de despejo, descendiárias,
executivo-fiscais, cominatórias.
O processo Civil no Brasil, durante o Império.
Enquanto colônia de Portugal ou erigido em reino,
unido ao de Portugal e Algarves, o Brasil se regulara pelas leis portuguesas e
conforme elas se disciplinara o seu processo civil.
Proclamada a independência, continuaram a vigorar no
país, por força do Decreto de 20 de outubro de 1823, da Assembléia Geral
Constituinte, as leis até então vigentes, promulgadas em Portugal ou no Rio de
Janeiro pelos Reis Portugueses, naquilo que não contrariassem a soberania
nacional e o regime instaurado. Assim, o processo civil continuou a regular-se
pelas Ordenações Filipinas e leis outras que as haviam alterado em algum ponto.
a) Passa o processo civil por
sensível reforma em 1832, trazida pela “Disposição provisória acerca da justiça
civil”, anexa ao Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro daquele
ano. Algumas das modificações introduzidas foram, entretanto, logo desfeitas ou
alteradas pela Lei de 3 de dezembro de 1841 e pelo Decreto nº 143, de 15 de
março de 1842. Na essência e na estrutura se manteve o processo das Ordenações,
de fundo romano-canônico.
b) Promulgado o Código
Comercial, em 1850, seguiu-se-lhe o Regulamento nº 737, de 25 de novembro do
mesmo ano, destinado a disciplinar o processo das causas comerciais, e que fora
elaborado por uma comissão constituída de José Clemente, Nabuco de Araújo,
Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Barão de Mauá, sob a presidência do
Ministro Eusébio de Queirós. Considerando-se a época em que se elaborou e as
condições brasileiras, o regulamento nº 737, não só pela linguagem clara e
precisa, como ainda pela simplificação dos atos processuais, redução dos prazos
e melhor disciplina dos recursos, não obstante fiel às linhas mestras do
direito filipino, “marcou sem dúvida uma fase de progresso em nosso direito
processual” (Lopes da Costa), que nele, ainda hoje,vai encontrar uma das fontes
de numerosas instituições.
c) Entretanto, as causas cíveis
continuaram a ser reguladas pelas Ordenações e leis complementares ou
modificativas. E tantas e tais foram estas, desde a Independência, que se impôs
a necessidades de reuni-las num único corpo, que abrangesse toda a legislação
referente ao processo civil, do que se incumbiu, por ordem do Governo Imperial,
dando execução à Lei nº2.033, de 20 de setembro de 1871, o Conselheiro Antônio
Joaquim Ribas, professor da Faculdade de Direito de São Paulo. Este trabalho,
sob a denominação de Consolidação das
Leis do Processo Civil, passou a ter força de lei, pela aprovação que
lhe deu a Resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876.
O Processo Civil
na República, até a Constituição de 1934
Proclamada a República, a situação era esta: as
causas comerciais se regiam pelo
Regulamento nº 737, de 1850, e as cíveis pelas Ordenações e leis
complementares, consolidadas por Ribas. Um dos primeiros atos do Governo
Provisório foi mandar, pelo Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, que às
causas cíveis também se aplicasse aquele Regulamento, continuando, entretanto,
a se regerem pelas Ordenações os processos não disciplinados pelo Regulamento,
ou seja, vários processos especiais e os de jurisdição voluntária.
A constituição de 24 de fevereiro de 1891,
estabelecendo a forma federativa, instituiu não só a dualidade de justiça – a
da União e a dos Estados (art. 34, nº 26), como também a dualidade de processos
(art. 34, nº 23), ficando cada Estado autorizado a organizar a sua justiça e a
legislar sobre processo.
a) Dando organização à Justiça
Federal e ao respectivo processo, aprovou-se, por Decreto nº 3.084, de 5 de
novembro de 1898, a Consolidação das leis referentes à Justiça Federal, elaborada por José Higino Duarte Pereira,
obedecendo-se, quanto à organização da justiça, ao Decreto nº 848, de 11 de
outubro de 1890, que, entre outras medidas, criara o Supremo Tribunal Federal.
Os Estados, ao mesmo tempo que deram organização às
suas justiças, mandaram aplicar aos respectivos processos, enquanto não se
promulgassem os seus códigos, o Regulamento nº 737, de 1850, e a Consolidação
de Ribas.
Os códigos de processo estaduais foram aparecendo a
partir de 1915, quando se promulgou o Código Processual da Bahia,
seguindo-se-lhe o de Minas Gerais, em 1916. São Paulo foi um dos últimos
Estados a apresentar código próprio, posto em vigor pela Lei estadual nº 4.421,
de 14 de janeiro de 1930. Calcavam-se os códigos estaduais no direito
tradicional, tomando por modelo o Regulamento nº 737, de 1850, mais as linhas
mestras do direito filipino, ambos de substância romano-canônica. Apenas o
Código da Bahia, cujo projeto se deve a Espínola, e, em parte, os do Direito
Federal e de São Paulo, e os que a estes acompanham, traduzem o pensamento
renovador e científico que, desde meados do século passado, se incutira ao
processo na Alemanha.
b) Sobreveio a Revolução de
1930 e com ela o propósito de uma revisão geral das leis do país, do que foi
incumbida uma grande comissão. A décima segunda subcomissão, formada por Cunha
Lobo, Filadelfo Azevedo e Antonio Pereira Braga, encarregada da elaboração do
projeto de código de processo para o Distrito Federal e apara a União, tinha
seus trabalhos bastante adiantados quando se instalou a Assembléia
Constituinte, de 1934, que iria elaborar nova Constituição para a República.
c) Neste período, de
predominante cultura francesa, na doutrina processual francesa, também
arraigada na Itália, se encontravam as fontes evolutivas do processo brasileiro.
No procedimentalismo francês-italiano, salvo João Mendes Júnior, Espínola e uns
poucos outros – se alicerçam os processualistas patrícios da época.
Da Constituição de
1934 aos dias de hoje
A Constituição de 16 de
julho de 1934 restabeleceu o sistema da unidade processual para todo o país,
tornando-se da competência da União, e supletivamente dos Estados, a elaboração
das Leis processuais civis e penais. Assim, continuando em vigor os códigos
estaduais até que se promulgasse o Código de Processo Civil para toda a
República, foi nomeada, em obediência à Constituição, uma comissão com a
incumbência de elaborar o projeto desse código, composta de Artur Ribeiro e
Carvalho Mourão, ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Notável jurista
Levy Carneiro.
Já se achava concluído, ou
quase, o projeto, quando se deu o golpe estadonovista de 1937, com a outorga de
uma Carta Constitucional, que, mantendo a unidade do direito processual,
estabeleceu também a unidade da justiça comum.
Em atendimento aos preceitos
dessa carta, o Ministro Francisco Campos encarregou uma comissão, formada pelos
Desembargadores Edgard Costa e Goulart de Oliveira, e dos Juristas Álvaro
Mendes Pimentel, Pedro Batista Martins e Maurício Continentino, de oferecer o
projeto Código de Processo Civil. Desentenderam-se os comissionados quanto ás
diretrizes a se imprimirem ao estatuto, do que resultou o trabalho em separado
de Pedro Batista Martins, erigido em projeto oficial, dado à publicação em 04
de fevereiro de 1939, para receber sugestões.
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