quinta-feira, 10 de maio de 2012

FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL


FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL




 1- Introdução ao Direito Processual Civil

                     


- Conceito e evolução histórica do Direito Processual Civil


Processo Romano – 3 períodos:

1)    legis actiones (ações da lei) – relacionam-se com a lei mais importante do mais antigo direito: a Lei das XII Tabuas (450 a.C.). De 754 a. C. até 149 a.C.

Ações da Lei:

 -     legis actio sacramentum (de mais larga aplicação)

-         legis actio iudicis arbitrive postulatio

-         legis actio per conditionem

-         legis actio per manus iniectionem (é a mais antiga)

-         legis actio per pignoris capionem

O procedimento, nessa fase, era extremamente formalista, obedecendo a solenidades rigorosíssimas (palavras e gestos deveriam ser escrupulosamente obedecidos).

Qualquer desvio ou quebra de solenidade acarretava a anulação do processo.

Procedimento (Inteiramente oral)
 
                                               
Ordo iudiciorum privatorum
 
 

                                                     In iure
                                                   In indicio




Comparecendo o réu (que poderia ser conduzido à força – in ins vocatio), a convite do autor, estabelecia-se a litiscontestatio, através do qual se fixava o objeto do litígio, que não mais podia modificar-se, obrigando-se as partes a permanecer em Juízo até final sentença, a que se obrigavam.



Características do procedimento, nesta fase:

a)     era inteiramente oral;

b)    as partes deviam ser presentes, pessoalmente, em todo decorrer do processo, não lhes sendo permitido representar-se por intermediários, ou advogados, que não havia;

c)     dividia-se em 2 fases:

·        in iure, perante o magistrado, que concedendo a ação, fixava o objeto de litígio (litiscontestatio), e
·        in iudicio, perante o iudex, ou arbiter, que não era autoridade ou funcionário do Estado, mas um simples particular, o qual, produzidas as provas e tendo as partes debatido os seus direitos, proferia a sentença.

2)    período formulário (per formulas): do ano 149 a C. (Lex Aebutia) até o século III da era Cristã.

A fim de regular as questões que envolviam estrangeiros ou estes e os cidadãos romanos, o pretor peregrino, procurado pelos interessados na composição dos seus conflitos, lhes concedia uma fórmula escrita, em que se precisava o objeto do litígio e com a qual compareciam perante o juiz, ou juizes, pelos mesmos escolhidos, que teriam a função de conhecer os fatos e proferir a sentença.



Procedimento
In iure: perante o pretor (idem anterior). Presente as partes, o juiz ouvia a pretensão do autor e a defesa do réu, oralmente expostas, mas absolutamente livres das solenidades do antigo procedimento.
Ao expor sua pretensão, indicava o autor, no album do pretor, a formula correspondente a ação que pedia.
Na formula, escrita em pequena tabua de madeira, ficava estabelecida a litiscontestatio: com sua aceitação pelas partes, fixava-se o objeto do litigio e se obrigavam estas a permanecer em juízo até a sentença a que se obrigavam dar cumprimento.
Na fase in iudicio, procedia-se ao preparo e ao julgamento da causa. Produziam-se as provas dos fatos, debatiam as partes seus direitos e o juiz proferia a sentença, aplicando o direito à espécie, condenando ou absolvendo o réu.

3)    Cognitio extraordinária: governo do Imperador Diocleciano – ano 294 da era Cristã, que extinguiu definitivamente o sistema formulário e vai até a codificação de Justiniano (528 - 534).

O procedimento apresenta as seguintes características:

a)    desenvolvia-se todo perante o juiz, suprimida a divisão do procedimento em duas fases, como era no período formulário;

b)    aplicação da escrita: escritos eram o libellus conventionis, o libellus contractionis, ou libellus responsionis, a litis denutiatio, a sententia;

c)     a citação (litis denuntiatio) fazia-se por meio de funcionário do Estado, auxiliar de justiça;

d)    possibilidade da instauração e prosseguimento do processo à revelia do réu: uma vez citado, o não atendimento do réu à convocação judicial não impedia a instauração e o desenvolvimento da instância;

e)     a litiscontestatio, não mais com o sentido que tinha no procedimento formulário, mas apenas correspondendo ao momento em que se encerrava a fase postulatória, ou seja, aquela em que o autor formula o seu pedido e o réu fornece a sua defesa;

f)      força autoritária da sentença, por provir de uma autoridade do Estado;

g)    admissibilidade de interposição de recursos contra a sentença;

h)    execução da sentença por via de medidas coativas do Estado, penhorando-se bens do vencido suficientes para garantia da execução (pignus ex causa iudicati captum)

Processo Romano Barbárico


As ordálias, ou juízos de Deus, que consistiam em experimentos cruéis, tais como a prova pelo fogo, a prova pela água fervendo, a prova pelo cadáver, a prova pela água fria, a prova pela serpente, a que se submetia o réu, no pressuposto de que Deus, proclamando a verdade, viria em seu socorro, livrando-o incólume dos tormentos; e, especialmente, o duelo, também incluído entre os juízos de Deus, prática posta em uso sob o fundamento de que Deus daria vitória a quem tivesse razão. Este último era o meio probatório mais acreditado, e mesmo decisivo, e conforme seu resultado, tal era a sentença. E porque esses eram os meios probatórios, o juiz dos germanos tinha por função, no campo da prova, fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado do experimento.
As sentenças, proferidas pela assembléia, obrigavam não apenas as partes, como no direito romano, mas todos os que daquela participavam, e, porque acima da assembléia nenhum poder existia, eram irrecorríveis.


Processo Português até a Independência do Brasil


        
Em 1446, sendo Rei Afonso V, se promulgava o primeiro Código português – as Ordenações Afonsinas, dividido em cinco livros, o terceiro dos quais consagrado ao processo civil, e que, tendo por fontes principais o direito romano e o canônico, compilava também as leis portuguesas anteriores, normas de direito foraleiro e normas costumeiras, e, ainda, disposições da Lei das Sete Partidas.
A esse Código seguiram-se as Ordenações Manuelinas, de 1521, no reinado de D. Manuel, as quais se mantém dentro do sistema e do espírito daquelas, com alguns acrescentamentos, consistentes na compilação de leis promulgadas após o Código anterior, notando-se, entretanto, certa ascendência do direito canônico. O processo civil continuava disciplinado no livro terceiro.
Subindo ao trono português, Filipe II, da Espanha, com o título de Filipe I, de Portugal, deu-se pressa em ordenar a reforma da legislação portuguesa, através de um novo Código, cuja elaboração foi confiada a Jorge Cabedo, Pedro Barbosa, Paulo Afonso e Damião de Aguiar, obra completada alguns anos depois, já no reinado do sucessor daquele, Filipe III, da Espanha, e II, de Portugal, que a promulgou em 11 de janeiro de 1603. São as chamadas Ordenações Filipinas, também conhecidas simplesmente por Ordenações do Reino, que se compunham também de cinco livros, o terceiro dos quais destinado ao processo civil, de fundo romano-canônico, mas com acentuada preponderância do direito canônico.
No sistema dessas Ordenações, de aplicação também no Brasil até recentemente, o procedimento era dividido em fases – a postulatória, compreendendo o libelo, a contrariedade, a réplica e a tréplica, a instrutória, em que se produziam as provas, continuando a testemunhal a produzir-se secretamente, conforme o direito canônico; a decisória e a executória. Ao lado desse processo, chamado ordinário, havia o processo sumário, de rito menos solene e prazos  mais curtos, e os processos especiais, das ações possessórias, de despejo, descendiárias, executivo-fiscais, cominatórias.

O processo Civil no Brasil, durante o Império.

Enquanto colônia de Portugal ou erigido em reino, unido ao de Portugal e Algarves, o Brasil se regulara pelas leis portuguesas e conforme elas se disciplinara o seu processo civil.
Proclamada a independência, continuaram a vigorar no país, por força do Decreto de 20 de outubro de 1823, da Assembléia Geral Constituinte, as leis até então vigentes, promulgadas em Portugal ou no Rio de Janeiro pelos Reis Portugueses, naquilo que não contrariassem a soberania nacional e o regime instaurado. Assim, o processo civil continuou a regular-se pelas Ordenações Filipinas e leis outras que as haviam alterado em algum ponto.

a)     Passa o processo civil por sensível reforma em 1832, trazida pela “Disposição provisória acerca da justiça civil”, anexa ao Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro daquele ano. Algumas das modificações introduzidas foram, entretanto, logo desfeitas ou alteradas pela Lei de 3 de dezembro de 1841 e pelo Decreto nº 143, de 15 de março de 1842. Na essência e na estrutura se manteve o processo das Ordenações, de fundo romano-canônico.

b)    Promulgado o Código Comercial, em 1850, seguiu-se-lhe o Regulamento nº 737, de 25 de novembro do mesmo ano, destinado a disciplinar o processo das causas comerciais, e que fora elaborado por uma comissão constituída de José Clemente, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Barão de Mauá, sob a presidência do Ministro Eusébio de Queirós. Considerando-se a época em que se elaborou e as condições brasileiras, o regulamento nº 737, não só pela linguagem clara e precisa, como ainda pela simplificação dos atos processuais, redução dos prazos e melhor disciplina dos recursos, não obstante fiel às linhas mestras do direito filipino, “marcou sem dúvida uma fase de progresso em nosso direito processual” (Lopes da Costa), que nele, ainda hoje,vai encontrar uma das fontes de numerosas instituições.

c)     Entretanto, as causas cíveis continuaram a ser reguladas pelas Ordenações e leis complementares ou modificativas. E tantas e tais foram estas, desde a Independência, que se impôs a necessidades de reuni-las num único corpo, que abrangesse toda a legislação referente ao processo civil, do que se incumbiu, por ordem do Governo Imperial, dando execução à Lei nº2.033, de 20 de setembro de 1871, o Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, professor da Faculdade de Direito de São Paulo. Este trabalho, sob a denominação de Consolidação das  Leis do Processo Civil, passou a ter força de lei, pela aprovação que lhe deu a Resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876.

O Processo Civil na República, até a Constituição de 1934


Proclamada a República, a situação era esta: as causas  comerciais se regiam pelo Regulamento nº 737, de 1850, e as cíveis pelas Ordenações e leis complementares, consolidadas por Ribas. Um dos primeiros atos do Governo Provisório foi mandar, pelo Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, que às causas cíveis também se aplicasse aquele Regulamento, continuando, entretanto, a se regerem pelas Ordenações os processos não disciplinados pelo Regulamento, ou seja, vários processos especiais e os de jurisdição voluntária.
A constituição de 24 de fevereiro de 1891, estabelecendo a forma federativa, instituiu não só a dualidade de justiça – a da União e a dos Estados (art. 34, nº 26), como também a dualidade de processos (art. 34, nº 23), ficando cada Estado autorizado a organizar a sua justiça e a legislar sobre processo.

a)     Dando organização à Justiça Federal e ao respectivo processo, aprovou-se, por Decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, a Consolidação das leis referentes à Justiça Federal,  elaborada por José Higino Duarte Pereira, obedecendo-se, quanto à organização da justiça, ao Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que, entre outras medidas, criara o Supremo Tribunal Federal.

Os Estados, ao mesmo tempo que deram organização às suas justiças, mandaram aplicar aos respectivos processos, enquanto não se promulgassem os seus códigos, o Regulamento nº 737, de 1850, e a Consolidação de Ribas.
Os códigos de processo estaduais foram aparecendo a partir de 1915, quando se promulgou o Código Processual da Bahia, seguindo-se-lhe o de Minas Gerais, em 1916. São Paulo foi um dos últimos Estados a apresentar código próprio, posto em vigor pela Lei estadual nº 4.421, de 14 de janeiro de 1930. Calcavam-se os códigos estaduais no direito tradicional, tomando por modelo o Regulamento nº 737, de 1850, mais as linhas mestras do direito filipino, ambos de substância romano-canônica. Apenas o Código da Bahia, cujo projeto se deve a Espínola, e, em parte, os do Direito Federal e de São Paulo, e os que a estes acompanham, traduzem o pensamento renovador e científico que, desde meados do século passado, se incutira ao processo na Alemanha.

b)    Sobreveio a Revolução de 1930 e com ela o propósito de uma revisão geral das leis do país, do que foi incumbida uma grande comissão. A décima segunda subcomissão, formada por Cunha Lobo, Filadelfo Azevedo e Antonio Pereira Braga, encarregada da elaboração do projeto de código de processo para o Distrito Federal e apara a União, tinha seus trabalhos bastante adiantados quando se instalou a Assembléia Constituinte, de 1934, que iria elaborar nova Constituição para a República.

c)     Neste período, de predominante cultura francesa, na doutrina processual francesa, também arraigada na Itália, se encontravam as fontes evolutivas do processo brasileiro. No procedimentalismo francês-italiano, salvo João Mendes Júnior, Espínola e uns poucos outros – se alicerçam os processualistas patrícios da época.






Da Constituição de 1934 aos dias de hoje


A Constituição de 16 de julho de 1934 restabeleceu o sistema da unidade processual para todo o país, tornando-se da competência da União, e supletivamente dos Estados, a elaboração das Leis processuais civis e penais. Assim, continuando em vigor os códigos estaduais até que se promulgasse o Código de Processo Civil para toda a República, foi nomeada, em obediência à Constituição, uma comissão com a incumbência de elaborar o projeto desse código, composta de Artur Ribeiro e Carvalho Mourão, ministros do Supremo Tribunal Federal, e do Notável jurista Levy Carneiro.
Já se achava concluído, ou quase, o projeto, quando se deu o golpe estadonovista de 1937, com a outorga de uma Carta Constitucional, que, mantendo a unidade do direito processual, estabeleceu também a unidade da justiça comum.
Em atendimento aos preceitos dessa carta, o Ministro Francisco Campos encarregou uma comissão, formada pelos Desembargadores Edgard Costa e Goulart de Oliveira, e dos Juristas Álvaro Mendes Pimentel, Pedro Batista Martins e Maurício Continentino, de oferecer o projeto Código de Processo Civil. Desentenderam-se os comissionados quanto ás diretrizes a se imprimirem ao estatuto, do que resultou o trabalho em separado de Pedro Batista Martins, erigido em projeto oficial, dado à publicação em 04 de fevereiro de 1939, para receber sugestões.



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