ELEMENTOS DA AÇÃO: (partes,
objeto e causa de pedir)
A diversidade de obrigados; de créditos, em razão da
natureza de títulos; o valor da causa etc, permitem diferenciar uma ação de
outra.
Cada
direito subjetivo é uma unidade, tem uma individualidade que o identifica. O
mesmo ocorre com a ação, a qual se
individualiza e se identifica pelos seus elementos.
A ação se
liga a um caso concreto, uma lide, pois,
a uma pretensão.
São
elementos:
a)
as partes: os
sujeitos envolvidos na lide (CPC, artigo 282, II). Autor e réu; exeqüente e
executado; requerente e requerido; querelante e querelado; impetrante e
impetrado ou autoridade coatora.
b)
o objeto: é o
pedido do autor (CPC, artigo 282, IV). Corresponde aquilo que o autor pede.
pedido imediato: a
providência jurisdicional que se busca, (provimento declaratório, constitutivo,
condenatório).
pedido mediato: é a
utilidade que se quer alcançar (bem material – entrega de uma coisa; ou
imaterial – recebimento de um crédito).
O pedido é
que traça os contornos da futura sentença a qual consubstancia a
prestação da tutela jurisdicional. É vedado ao magistrado conceder além, aquém
ou fora do que foi pedido.
c)
a causa do
pedido ou causa petendi: o autor deve expor no pedido os fatos e os
fundamentos jurídicos, ou seja, mostrar a causa próxima (os fundamentos, a
natureza do direito controvertido) e a causa remota, ou seja, o fato gerador do
direito.
Exemplo na ação em que o pedido é o pagamento de dívida:
- causa próxima: mostrar que é credor, por força
de um contrato,
- causa remota: o
vencimento da dívida.
A coisa
julgada, a litispendência, o pedido, a execução e a conexão são problemas que
se resolvem a partir da correta individualização das ações.
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