CONDIÇÕES DA AÇÃO
São
requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, a possibilidade,
ao menos aparente, de obter êxito na demanda; (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INTERESSE DE AGIR e LEGITIMIDADE DAS PARTES).
Falta de
Condição da Ação:
-Indefere
a inicial
Juiz por
carência de ação (artigos 295, 267,VI e 329 do CPC). Poderá ser determinada
emenda da inicial (artigo 284, CPC)
-Extingue o processo
Ação é o direito de pedir ao Estado
a prestação da sua atividade jurisdicional num caso concreto.
Desse
modo, o direito de agir se conexiona a um caso concreto que se manifesta na
pretensão do autor.
O
Estado-Juiz deverá proferir uma decisão sobre a pretensão, acolhendo-a ou não.
Será uma decisão sobre o mérito da pretensão.
O
direito de ação se subordina a determinadas condições, sem as quais leva-se o
autor à situação de carecedor da ação, ou seja, carecedor do direito de agir.
Condições da ação são requisitos
que ela deve preencher para que se
profira uma decisão de mérito.
DIFERENÇA ENTRE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
A ação
suscita o processo que é o instrumento da jurisdição.
O processo
se traduz em uma relação jurídica, relação jurídica processual.
Os pressupostos processuais
consistem nos requisitos necessários à existência e à regularidade da relação
processual.
Os pressupostos processuais
consistem em requisitos de um processo válido.
POSSIBILIDADE JURÍDICA: artigo
267, VI do CPC
Não é
conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura
inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem
jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica
expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão. Destarte, quando
o Código de Processo Civil estabelece que se considera inepta a petição
inicial, devendo ser indeferida quando o pedido for juridicamente impossível
(artigo 295, parágrafo único), tem por objetivo prático evitar a atividade
jurisdicional inútil, apesar de que pode ocorrer a hipótese de o pedido
revelar-se impossível somente mais tarde, por exemplo, quando por ocasião da
sentença final, caso em que, igualmente, deverá ser decretada a carência de
ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, IV).
Tutelada
pelo direito objetivo. É a condição que diz respeito à pretensão. Há
possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui
entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.
Possibilidade Jurídica do Pedido:
-
Direito Privado: inexistência de vedação;
-
Direito Público: previsão expressa.
INTERESSE DE AGIR:
O interesse
processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para
obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou
legalidade da pretensão.
Não se
indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o autor não possa obter o mesmo
resultado por outro meio extraprocessual.
Interesse
Processual: artigo 3º do CPC (Necessidade + Legitimidade)
Interesse primário: interesse de direito
substancial consistente num bem jurídico pretendido pelo autor, material ou
incorpóreo.
Interesse secundário: trata-se do próprio
interesse de agir, ou seja de pedir a providência jurisdicional.
O interesse de agir confunde-se
com a necessidade de se obter o interesse primário.
LEGITIMIDADE PARA AGIR
A cada um
de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica
de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos
seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem
está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Assim, quem
pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a
ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele
que o sofreu.
A regra
geral é a de que está autorizado a demandar quem for o titular da relação jurídica,
dizendo-se, então, que a legitimação é ordinária.
Há casos,
porém, em que texto expresso de lei autoriza alguém que não seja sujeito da
relação jurídica de direito material a demandar. Nestes casos, diz-se que a
legitimação é extraordinária.
A legitimação
extraordinária dói denominada por Chiovenda “substituição processual”, e ocorre
quando alguém, em virtude de texto legal expresse, tem qualidade para litigar,
em nome próprio, sobre direito alheio.
Geralmente,
tem legitimação para agir o titular do direito invocado e para o qual se pede a
tutela jurisdicional.
Legitimatio
ad causam. O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende
seja tutelado (artigo 3º do CPC).
Para que
determinada ação possa prosperar, ao menos no sentido de que possa ser
analisada no seu mérito, é indispensável que seja proposta por aquele que
titulariza o direito material contra aquele que é devedor da prestação desse
mesmo direito material.
As partes
devem estar adequadamente compostas na lide, observada a regra de direito
material.
LEGITIMAÇÃO DAS PARTES: Artigo 3º,
CPC (AUTOR = TITULAR DA PRETENSÃO; RÉU = SUJEITO À PRETENSÃO).
Legitimação ordinária: titulares
dos interesses do conflito
Legitimação extraordinária: conferida
por lei, posto que, quem promove a ação não é o titular do direito, mas seu
substituto, direito alheio – em nome próprio artigo 6º do CPC.
Exemplos: sucessor
da parte falida (artigo 43 do CPC); adquirente de imóvel substitui o litigante
vendedor com consentimento da parte contrária (artigo 42, §1º); sindicato:
substitui empregado para arguir a insalubridade ou periculosidade (artigo 195,
§ 2º, CLT); vítima pobre: substituída pelo Ministério Público (artigo 68, CPP).
A falta de qualquer dessas condições acarreta na
extinção do processo com suporte no artigo 267, VI (sem julgamento do mérito),
declarando-se o autor carecedor da ação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário