quinta-feira, 10 de maio de 2012

CONDIÇÕES DA AÇÃO


CONDIÇÕES DA AÇÃO


São requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, a possibilidade, ao menos aparente, de obter êxito na demanda; (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INTERESSE DE AGIR e LEGITIMIDADE DAS PARTES).

Falta de Condição da Ação:

                        -Indefere a inicial
Juiz                                                    por carência de ação (artigos 295, 267,VI e 329 do CPC). Poderá ser determinada emenda da inicial (artigo 284, CPC)
                        -Extingue o processo


Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da sua atividade jurisdicional num caso concreto.

Desse modo, o direito de agir se conexiona a um caso concreto que se manifesta na pretensão do autor.

O Estado-Juiz deverá proferir uma decisão sobre a pretensão, acolhendo-a ou não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão.

O direito de ação se subordina a determinadas condições, sem as quais leva-se o autor à situação de carecedor da ação, ou seja, carecedor do direito de agir.

Condições da ação são requisitos que ela deve preencher  para que se profira uma decisão de mérito.

DIFERENÇA ENTRE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
A ação suscita o processo que é o instrumento da jurisdição.
O processo se traduz em uma relação jurídica, relação jurídica processual.

Os pressupostos processuais consistem nos requisitos necessários à existência e à regularidade da relação processual.

Os pressupostos processuais consistem em requisitos de um processo válido.

POSSIBILIDADE JURÍDICA: artigo 267, VI do CPC

Não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão. Destarte, quando o Código de Processo Civil estabelece que se considera inepta a petição inicial, devendo ser indeferida quando o pedido for juridicamente impossível (artigo 295, parágrafo único), tem por objetivo prático evitar a atividade jurisdicional inútil, apesar de que pode ocorrer a hipótese de o pedido revelar-se impossível somente mais tarde, por exemplo, quando por ocasião da sentença final, caso em que, igualmente, deverá ser decretada a carência de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, IV).
Tutelada pelo direito objetivo. É a condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.

Possibilidade Jurídica do Pedido:

-         Direito Privado: inexistência de vedação;
-         Direito Público: previsão expressa.

INTERESSE DE AGIR:

O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.

Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.

Interesse Processual: artigo 3º do CPC (Necessidade + Legitimidade)

Interesse primário: interesse de direito substancial consistente num bem jurídico pretendido pelo autor, material ou incorpóreo.

Interesse secundário: trata-se do próprio interesse de agir, ou seja de pedir a providência jurisdicional.

O interesse de agir confunde-se com a necessidade de se obter o interesse primário.

LEGITIMIDADE PARA AGIR

A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Assim, quem pode propor a ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu.

 

A regra geral é a de que está autorizado a demandar quem for o titular da relação jurídica, dizendo-se, então, que a legitimação é ordinária.

 

Há casos, porém, em que texto expresso de lei autoriza alguém que não seja sujeito da relação jurídica de direito material a demandar. Nestes casos, diz-se que a legitimação é extraordinária.

 

A legitimação extraordinária dói denominada por Chiovenda “substituição processual”, e ocorre quando alguém, em virtude de texto legal expresse, tem qualidade para litigar, em nome próprio, sobre direito alheio.   


Geralmente, tem legitimação para agir o titular do direito invocado e para o qual se pede a tutela jurisdicional.

Legitimatio ad causam. O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado (artigo 3º do CPC).

Para que determinada ação possa prosperar, ao menos no sentido de que possa ser analisada no seu mérito, é indispensável que seja proposta por aquele que titulariza o direito material contra aquele que é devedor da prestação desse mesmo direito material.

As partes devem estar adequadamente compostas na lide, observada a regra de direito material.

LEGITIMAÇÃO DAS PARTES: Artigo 3º, CPC (AUTOR = TITULAR DA PRETENSÃO; RÉU = SUJEITO À PRETENSÃO).

Legitimação ordinária: titulares dos interesses do conflito

Legitimação extraordinária: conferida por lei, posto que, quem promove a ação não é o titular do direito, mas seu substituto, direito alheio – em nome próprio artigo 6º do CPC.

Exemplos: sucessor da parte falida (artigo 43 do CPC); adquirente de imóvel substitui o litigante vendedor com consentimento da parte contrária (artigo 42, §1º); sindicato: substitui empregado para arguir a insalubridade ou periculosidade (artigo 195, § 2º, CLT); vítima pobre: substituída pelo Ministério Público (artigo 68, CPP).

A falta de qualquer dessas condições acarreta na extinção do processo com suporte no artigo 267, VI (sem julgamento do mérito), declarando-se o autor carecedor da ação.

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