quinta-feira, 10 de maio de 2012

Conceito e Evolução Histórica do Direito Processual Civil


                                                                                                       Aula 01 – 06/02/2001

Conceito e Evolução Histórica do Direito Processual Civil


Embasamento Romano: (cunho, formal, pretor (Juiz); 
5º Constitucional

Litis contestatio (lide – demanda, conflito de interesses)
         (contestação – art. 301 do CPC)

O Jurista Italiano Francesco Carnelutti explicitou o consagrado conceito de Lide, que é o seguinte:
Lide é o conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
ab intestato”: sem testamento.

DIREITO TEUTÔNICO – dos alemães (Germânico)
Ordálias: Juízo de Deus.

                                                                                                       Aula 02 – 08/02/2001

DIREITO PORTUGUÊS

Legislação Portuguesa
A atual legislação processual civil brasileira é regulamentada pela Lei 5.869, de 01.01.1972 e que entrou em vigor em 01.01.1973 (vacatio legis).

CONCEITO DE PROCESSO

É o conjunto de atos destinados a tornar efetiva a prestação da Tutela (proteção) Jurisdicional, mediante a atuação da norma abstratamente prevista ao caso concreto efetivamente ocorrido.
A Jurisdição vem do latim “juris dictio” (dizer o direito) a jurisdição é função estatal exercida pelo Estado – Juiz que se encarregará de proferir a sentença, que é ato pelo  qual o Juiz põe termo ao processo (art. 162 do CPC).
JURISDIÇÃO latim “juris dictio” é responsabilidade estatal. Trata-se de atividade dos órgãos jurisdicionais, (Juiz e Tribunais) que tem como objetivo formular e atuar praticamente a regra jurídica que de acordo com o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
A peça processual que dá início ao procedimento civil recebe o nome de petição inicial. A peça processual que inaugura o procedimento criminal/penal denomina-se “denúncia” O promotor de justiça não é inscrito nos quadros da OAB. O promotor é o dominus litis, ou seja o dono da lide.
O Inquérito Policial é inquisitivo, buscar-se apurar os fatos.
O membro do Ministério de Justiça é o “dominus litis, ou seja o dono da lide.
Artigo 1º CPC: A Jurisdição é monopólio estatal ....
CONFLITO DE INTERESSES
Ocorre quando a posição favorável à satisfação de uma necessidade exclui a posição favorável à satisfação de uma necessidade diversa.
Do conflito de interesses nasce a pretensão.
PRETENSÃO   
É a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio.
CONFLITO DE INTERESSE
É a posição favorável à satisfação de uma necessidade o sujeito do interesse é o ser humano, é o homem amplamente considerado.
OBJETO
É a obtenção de um bem (bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade);
Exemplo: em uma ação de indenização busca-se o ressarcimento ou reembolso de despesas.
Em uma ação de investigação de paternidade procura-se um bem imaterial, que é o reconhecimento do próprio nome.
 
DIREITO MATERIAL
É o complexo de normas que disciplinam as relações referentes à bens e utilidades da vida;
Exemplo: Usucapião

DIREITO PROCESSUAL
É o conjunto de normas e princípios regem a instauração e desenvolvimento do processo, ou seja o exercício conjugado Estado-Juiz e da ação por parte do autor (demandante quem propõe uma ação) e a defesa ofertada pelo réu (demandado).
O Direito Processual é um instrumento posto à disposição do Direito Material.
                                                                                                    Aula 03 – 13/02/2001
DIREITO MATERIAL OU SUBSTANCIAL
Instrumentalidade do Processo
Quando o Estado elabora a Legislação ou exerce a Jurisdição busca-se a pacificação social. Assim sendo, o processo é um instrumento posto à disposição do Direito Material ou Substancial. O Estado legisla, julga e executa justamente para prevenir ou eliminar conflito mesmo porque é proibido fazer Justiça pelas próprias mãos.
Para o Processo Civil moderno o que importa são os resultados alcançados ainda que por vezes, as normas processuais sejam descumpridas.
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Descumprido o ordenamento jurídico Penal artigo 213 do CP, enseja a “persecutio criminis” pode ser citado o Inquérito Policial o que tem por objetivo apurar o fato criminoso, e a respectiva ação penal que se inicia através do oferecimento da Denúncia por parte do Promotor de Justiça, que por objetivo impor a sanção devida.
Esse ramo do Direito versa sobre LIDES de natureza penal, que caracterizam o exercício da pretensão punitiva ou de ordem preventiva de natureza penal. Seu o instrumento é o Código de Processo Penal e a legislação Extravagante. (Exemplos: Lei das Execuções Penais; Lei Anti-Tóxicos, Lei dos Crimes Culposos 4.611/65).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Comporta-se as lides de natureza não penal, onde estão presentes as pretensões não punitivas. Em sua maior parte essas lides referem-se a interesses tutelados protegidos pelo direito privado. O Processo Civil é um instrumento posto à disposição do Direito Material ou Substancial.
* O Promotor é o representante da Sociedade.
AUTOTUTELA
AUTOCOMPOSIÇÃO
ARBITRAGEM
Auto Tutela: Em nosso país não é possível a auto-tutela, salvo em casos excepcionalíssimos.
Exemplo:  Legítima Defesa, permitida em raras situações e desde que atendidos os requisitos legais. O artigo 345 do CP. Tipifica o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Auto Composição: Ocorre, em três situações:
Desistência: equivale a renúncia a pretensão
Submissão: implica em renúncia à resistência oferecida.    
Exemplo: Eu tenho a pretensão de receber R$ 5.000,00, eu desisto da minha pretensão, ou seja, ofereço a renúncia em juízo através de Contestação.
Proposta a ação em face do Estado-Juiz a relação jurídica processual encontra-se angularizada (Autor e Juiz).
Estando presentes os requisitos da petição inicial (artigo 282 e seguintes do CPC) bem como as condições da ação, o Juiz determinará a citação do Réu o que se efetivará através da expedição de um Mandado, citado o Réu (demandado) e respectiva defesa (contestação), estará triangularizada a relação jurídica processual.
 
Transação: implica em concessões recíprocas.
Exemplo: Autor e Réu poderão abri mão do Direito.
Juízo ou Vara é a menor porção territorial onde é exercida a jurisdição.
Uma Vara é composta por um Juiz um Promotor e um Escrivão.
Instância: é a medida da jurisdição 1º e 2º grau (instância);
Entrância: diz respeito a classificação entre as Comarcas de acordo com o movimento forense (ligado a quantidade de processos em trâmite por uma Vara ou Comarca).
As Comarcas são divididas em Entrância comarca de menor movimento é a comarca de 3ª Entrância quanto maior a comarca, (maior o movimento) diminui a Entrância.
Exemplo: Campinas, 1ª Entrância.
Todas as capitais são entrâncias especiais.
O Legislador, preocupado com a imensa massa de demandas em andamento perante o Judiciário, criou diversos mecanismos para que fosse apressada a prestação da Tutela Jurisdicional mediante a solução dos litígios.
Exemplos: Os artigos 847 e 850 da CLT, que permitam a convocação das partes a qualquer momento pelo Juiz, a fim de que estes celebrem acordos; exemplo: Artigo 125, IV.
O Juiz dirijirá o processo cumprindo-lhe convocar as partes a fim de que estas reconciliem, exemplo: Artigos 447, 448 e 449 do CPC. 
                                                                                                    Aula 04 – 20/02/2001
Arbitragem: Não pressupõe o acesso ao Judiciário.
A fim de pacificar as relações sociais, o legislador cuidou de elaborar uma Lei destinada a resolver as situações de conflito. Essa Lei Federal aplica-se evidentemente a todo território nacional (Lei 9.307 de 23/09/96).
Para que as partes possam se socorrer da arbitragem é necessário que:
As partes contratantes devem ser maiores e capazes
Os litígios a serem resolvidos por meio dos arbítrios devem versar (tratar) sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A Lei de Arbitragem composta por quarenta e quatro artigos distribuídos em sete capítulos tem como objetivo desafogar o Judiciário, na medida em que exclui da  apreciação, por parte desse poder, uma série de litígios.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
A Lei é composta por preceitos de ordem genérica e abstrata.
A Lei somente produz efeitos para o futuro, isto é, não atinge situações pretéritas (passadas), salvo raras exceções, por exemplo, a Lei Penal somente retroagirá para beneficiar o Réu.
A Lei passa a produzir efeitos somente quando é promulgada e publicada.
Segundo o artigo 1º da LICC a lei somente produzirá efeitos, desde que seja fixado prazo “vacatio legis” depois de oficialmente publicada.
No caso da REPUBLICAÇÃO, o prazo de “vacatio legis” será novamente contado.
No estrangeiro, desde que admitida a Lei começa a produzir efeitos três meses depois da publicação.
Concluindo, decorrido o prazo de “vacatio legis” a Lei se torna obrigatória devendo ser estritamente observada sob pena de aplicação de sanções de Ordem Criminal, Civil ou Administrativa. É importante observar que a Lei terá efeito geral e imediato, devendo ser respeitada, no entanto o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de acordo com o que determina o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A vigência da Lei, desde que não temporária, se estenderá até que  outra a modifique ou revogue.
ABROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO: é a cessação total dos efeitos da Lei.     
DERROGAÇÃO: é a cessação parcial dos efeitos da Lei.
É muito comum que no curso de uma demanda, a lei processual seja alterada. Em razão deste fato, surge a seguinte indagação:

- Qual lei deverá ser aplicada ao processo, a lei nova ou a lei velha?   
Resposta: A sucessão de várias leis a serem aplicadas nos processos em andamento, dá origem a conflitos de Direito Intertemporal.
Três sistemas procuram resolver essa situação:
Sistema da Unidade Processual: embora constituído o processo por atos diversos, este apresenta uma unidade a qual impõe a incidência de uma única lei (ou a nova ou a velha). Dessa forma, a lei velha se sobreporia.
Sistema das Fases Processuais: todo e qualquer processo divide-se em fases:
Fase Postulatória: (contém um pedido  uma providência jurisdicional;
Fase Instrutória ou Probatória: (destina-se a apresentar documentos, os quais formaram o convencimento do Magistrado;
Fase Decisória: (quando se profere a Sentença onde se aplica a Jurisdição);
Fase Recursal: (onde as partes oferecem recurso);
Fase Executória ou Executiva: (cujo o objetivo é exportar bens do devedor e que possam satisfazer o crédito do credor.
Cada uma dessas fases, por sua vez é composta por uma série de atos.
Sistema de Isolamento dos atos Processuais: A Lei Nova não atinge os atos processuais já praticados sem as limitações relativas as chamadas fases processuais.
A maioria dos Doutrinadores aceitam este último sistema e ele foi adotado pelo artigo 2º do CPP, nos seguintes termos:
“A Lei processual penal aplica-se-a desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da Lei anterior”.
O artigo 1.211 do CPC adotou o sistema das fases processuais.
                                                                                                    Aula 05 – 22/02/2001
PROCESSOS FINDOS
A Lei Nova não atinge os processos, uma vez que a prestação jurisdicional já se efetivou.

Processos a serem iniciados

CORRENTE PRIVATISTA: Segundo essa corrente, a ação é considerada como simples manifestação do Direito Material ou Substancial, ou seja, é o próprio Direito Material que reage contra a sua violação ou ameaça
CORRENTE PUBLICISTA: A ação é encarada como o Direito de provocar o exercício da função jurisdicional, da qual o processo é instrumento. Via de conseqüência, a ação se condiciona a existência do processo.
O Direito Processual, portanto, somente pode ser movimentado se a Lei processual assim o admite. Assim, se a Lei processual nova nega a ação executiva, por exemplo: dela não se poderá fazer o titular. A tutela do Direito será efetivada pela ação concedida pela Lei do tempo em que ela se efetivar. (A Lei processual antiga não permitia que as debêntures cobradas via ação executiva. A Lei Nova alterou a sistemática. Atualmente as debêntures pode ser cobrada judicialmente por meio de ação de execução).
Regra geral, vige em Processo Civil o princípio de que o tempo é que rege o ato “tempus regit actum”, vale dizer que a Lei do tempo em que se desenvolveu o ato que será aplicada.
PROCESSOS PENDENTES
Válidos e eficazes são os atos praticados na vigência e conformidade da lei antiga aplicando-se imediatamente a Lei Nova aos atos subsequêntes.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da TERRITORIALIDADE. A aplicação deste princípio decorre de razões de ordem prática. (É conveniente a Federalização da Legislação; CPP, CP, CLT, CPC). Posto que fica reforçada a supremacia da União que é a Soberania.
Existem dois sistemas que explicam a territorialidade:
Lex Loci” implica na aplicação da lei de lugar onde se move a ação (artigo 12 da LICC, 1.211 do CPC) “de cujus”;
Lex fori”: implica na aplicação da lei do lugar onde ocorre o fato; artigo 13 da LICC.
O artigo 1º do CPC permite-nos perceber que o legislador adotou o princípio da TERRITORIALIDADE, vale dizer que todo e qualquer litígio ocorrido no território brasileiro será apreciado e julgado pelo judiciário brasileiro.
                                                                                                    Aula 06 – 01/03/2001
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fonte Jurídica diz respeito à origem primária do Direito.
Trata-se de Fonte Real ou Material do Direito, ou da Norma Jurídica. Esses fatores podem ser:
Princípios Morais, éticos, sociológicos, políticos, teorias formuladas por especialista, pareceres, etc.
JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto dos julgados emanados dos juizes e tribunais.
Alguns estudiosos entendem que a jurisprudência não é fonte do direito, enquanto que outros admitem. Ainda com relação a jurisprudência, é importante frisar que:
Os juizes devem julgar conforme a Lei;
Os juizes, ao julgar, podem criar normas.
SÚMULA: é a cristalização da jurisprudência. A edição de uma súmula procura desafogar e desburocratizar o judiciário. A existência da súmula faz com que, em tese, situações semelhantes sejam julgadas de acordo com o enunciado constante da súmula.
Hoje, em nosso país a súmula não vincula, isto é, o juiz ou tribunal deve julgar segundo o seu entendimento.
AS FONTES DO DIREITO SÃO: lei, costume, jurisprudência, doutrina.
FONTE DO DIREITO: é equivalente ao fundamento de validade de certos valores e fatores sociais.
Fontes Materiais ou Reais do Direito: dizem respeito as fontes de produção o que equivale dizer que os fatores éticos, morais, psicológicos, históricos, político, etc. Devem ser considerado enquanto condicionantes da formação e desenvolvimento do conteúdo da norma.
Fontes Formais: são aquelas que dão forma, na medida em que fazem referência aos modos de sua manifestação. Por meio desses modos de manifestação, o jurista conhece e descreve o fenômeno jurídico. 
As fontes formais podem ser estatais e não-estatais. 
                                                                                                    Aula 06 – 22/02/2001
FONTES DO DIREITO
Fontes Estatais do Direito: São as legislativas e as jurisprudenciais
Fontes Não-Estatais do Direito: Costumes, Doutrina, Analogia.
NEGÓCIO JURÍDICO
As normas que integram todo e qualquer Contrato fazem Lei entre as partes. Vale lembrar o princípio Latino “pacta sunt servanda”  (somos servos do que pactuamos). O contrato representa pois um negócio jurídico.
FONTES DO DIREITO: são centros produtores de Normas.
FONTES ABSTRATAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
São as mesmas do Direito em geral (Lei, costumes, jurisprudência, Negócio Jurídico). Na Constituição Federal existem Normas que sustentam e dão embasamento à todos os seguimentos do Direito.
Com relação ao Processo Civil, é importante lembrar das Normas que criam e organizam Tribunais que estabelecem garantias da magistratura que fixam e discriminam competência que estabelecem os direitos e garantias individuais, que tratam da Organização Judiciária dos Estados-membros.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
a) Princípios que estabelecem e regulamentam a atividade dos Tribunais, artigo 92 da CF.
Exemplo: STF, STJ.
b) Cuidam de estabelecer a chamada “Jurisdição” das Liberdades, artigo 95 da CF: estabelecem as garantias a aposentadoria;
Vitaliciedade: O Juiz exerce cargo até aposentadoria
Inamovibilidade: Garantia do Juiz exercer a Jurisdição
Irredutivibilidade de Vencimentos: O salário do Juiz não pode ser reduzido 
Cuidam da organização Judiciária: artigo 96 da CF: São aqueles que fixam e discriminam competências (medida de jurisdição)
Tutelam o processo como Garantia Individual; artigo 5º, XXXV à XXXVIII:
São aqueles que estipulam Direitos e Garantias Individuais Normas das Constituições Estaduais podem criar Tribunais e regular as respectivas competências.
LEI COMPLEMENTAR: artigos 93; 121,128, § 1º da CF
Exemplo: Estatuto da magistratura: Nesse diploma legal constam normas que se referem ao exercício das função de Magistrado. As garantias da Magistratura são reforçadas.
LEI ORDINÁRIA: Pode ser:
Codificada: podemos citar como exemplos o Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, CLT);
Extravagante: podem citar como exemplo: A Lei de Arbitragem, Lei do Inquilinato, Lei do Mandado de Segurança; Lei de Ação Civil Pública.   
LEI DELEGADA: Em regra, a fonte da Norma Processual Civil será sempre Federal, exceto no que se refere a Organização Judiciária Local, mais a criação e Organização de Juizados de Pequenas Causas e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Porque o Estado-Membro pode elaborar a sua Lei de Organização Judiciária).
É importante lembrar que os tratados e as Convenções Internacionais também podem ser consideradas Fontes da Norma Processual Civil.

FONTES CONCRETAS
São aquelas que por meio das quais as fontes Legislativas efetivamente atuam:
Normas de Superdireito: relativas as Fontes formais da Norma processual, artigo 18, I e XVIII e 121 da CF
Normas de Criação, Organização, funcionamento dos Juízos e Tribunais; artigo 92 da CF
Normas referentes aos Direitos e Garantias Individuais Relativas ao Processo, ao Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada, artigo 5º, XXXV da CF
Normas dispondo sobre remédios processuais específicos:
Exemplo: Habeas Corpus artigo 5º, LXVIII; Habeas Data artigo 5º, LXXII da CF.
                                                                                                    Aula 07 – 08/03/2001
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CIVIL
A Lei é comparada por preceitos de caráter genérico e abstrato, cuja observância é imperativa sob pena de no caso de descumprimento da Norma, serem impostas sanções civil, penal, administrativo.
É impossível para o Legislador prever, dentro da regra abstratamente prevista, todas as situações concretas que podem ocorrer.
Para resolver a questão que envolve a lacuna da Lei existe um processo de interpretação denominado “Hermeneutica” Ciência da Interpretação.
O Magistrado não pode deixar de decidir alegando lacuna, obscuridade (a lei é pouco clara) ou omissão da Legislação. Nessa situação, o Juiz deverá integrar a norma, fazendo-o com base na analogia, usos e costumes e princípios gerais do direito, artigo 4º da LICC e artigo 126 do CPC.
ANALOGIA: é a incidência de um texto legal, fazendo-o alcançar situação semelhante que regulamenta, mas não prevista em Lei.
COSTUMES: Regulam supletivamente o modo e a forma do procedimento. Os Costumes, traduzem o modo de agir de determinado povo, de determinada região, etc.
Os Costumes segundo alguns doutrinadores muito contribuíram para a formação da jurisprudência embora essa posição apresente detratores ou vozes discordantes (posição contrária).
Lacunosa e falha a Lei e não sendo possível suprir a omissão mediante a utilização da Analogia e dos Costumes, resta a aplicação dos Princípios Gerais do Direito. Nessa hipótese, caberá ao intérprete extrair das Normas vigentes os princípios que informam a circunstância posta em observação para em seguida, formular o Princípio concreto a ser aplicado a espécie, isto é, ao caso concreto.
Os Princípios Gerais do Direito nem sempre são escritos, mas, de uma maneira geral, devem ser extraídos do ordenamento jurídico, amplamente considerado.
 A interpretação pode ser:
RESTRITIVA OU EXTENSIVA: A Analogia, desde que utilizada para integrar a Norma, envolve a utilização de um caso “semelhante” aquele cuja solução foi confiada ao Poder Judiciário. No caso de utilização da Analogia, esta pode ocorrer de forma mais (Extensiva) ou menos (Restritiva) abrangente.     
INTERPRETAÇÃO EXEGÉTICA: é a interpretação efetuada à luz do texto (exegese: dar-se por exemplo na bíblia, alcorão, texto técnico)
Nesse tipo de interpretação o intérprete deverá socorrer-se unicamente do texto legal, deixando de recorrer a outras Fontes.
INTERPRETAÇÀO SISTEMÁTICA: Nessa hipótese o intérprete busca suprir a lacuna (omissão/obscuridade) com base no sistema jurídico como um todo.
TELEOLÓGICA: É a aquela que se baseia nos FINS a que a Lei se destina. Essa interpretação busca a “mens legis” (mensagem do legislador) ou busca-se “l espirit des leis”  (Espirito das Leis).

Não há sistemas rígidos de Interpretação, uma vez que não se depara; na prática, como a uniformidade lógica do raciocínio matemático e sim com a flexibilidade e compreensão do fenômeno jurídico.
O fim último é para obter a pacificação social.
                                                                                                     Aula 08 – 13/03/2001
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Processo é orientado por certos princípios, alguns com fundamento Constitucional, que se destinam a orientar as fontes, o Juiz e o órgão do Ministério Público.
1º PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL due process of law”, artigo 5º, LIV
Esse princípio pela primeira vez constou na Magna Carta outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1.215 aos Senhores Feudais Ingleses.
Esse princípio significa que ninguém será julgado, condenado, em fim levado aos Tribunais, sem que lhe sejam garantidas amplos meios de defesa.
Esse princípio protege a vida a Liberdade, a propriedade, dentre outros Direitos.
Esse princípio integra as modernas Constituições vigentes nos Estados que adotam a democracia como sistema de governo.
Não só a garantia processual é conferida por meio da aplicação desse princípio mas também o processo administrativo (extrajudicial) há de ser considerado.
2º PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A noção de Contrariedade aplica-se a todo o ordenamento jurídico.
De acordo com este princípio, a toda ação (petição inicial) corresponde uma reação (Contestação).
Ao propor uma ação, o Autor fórmula uma tese o Réu ao defender-se, apresenta uma antítese ao Magistrado após apreciadas as considerações das partes litigantes, apresenta uma síntese (Sentença).
Ao proferir a Sentença o Juiz põe fim ao processo exercendo a Jurisdição.
JURISDIÇÃO: é a aplicação da norma abstratamente prevista ao caso concreto efetivamente ocorrido.
De acordo com este princípio, a cada ato praticado por uma das partes, dele deverá ter conhecimento e manifesta-se de outra.
A ação cautelar representa uma exceção ainda que temporária ao Principio do Contraditório. No processo cautelar os atos processuais são praticados e a providência jurisdicional é deferida (“inaudita altera pars”) – sem a outiva (ouvida) da parte contrária, sob pena de perecimento (perda do direito).
Em outro momento da demanda, ou seja, após o cumprimento da Medida Liminar deferida pelo Magistrado é que se vai providenciar a citação da parte contrária – ver artigo 213 do CPC (Citação).
A relação processual só se completa com o chamamento do Réu.
                                         3. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE 
O princípio da Disponibilidade é quase absoluto no processo civil, enquanto no processo penal impera a indisponibilidade. (No processo Penal ofendida foi a sociedade, portanto, o Promotor de Justiça não poderá deixar de propor a competente ação Penal qualquer crime diz respeito a bem indisponível).
Em regra, o Processo Penal envolve direito subjetivo de administração pública.
4. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
De acordo com esse princípio  o Juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto a produção e afirmação dos fatos em que se fundamentam os pedidos.
No Processo Civil procura-se a verdade formal, enquanto no Processo Penal busca-se a verdade real.
A verdade formal significa que o Juiz contenta-se com os fatos e documentos que as partes lhe trouxeram.
No Processo Penal, são muito mais atuantes os poderes instrutórios do Magistrado, este pode determinam a realização de provas cuja produção não foi requerida pelas partes.
Segundo o artigo 130 do CPC, o Juiz pode determinar de Ofício (independentemente de provocação) as diligências que entendem necessárias para a solução da LIDE. O artigo 121, do CPC, por sua vez reforça os poderes instrutórios do Juiz, deixando explícito que o Julgador poderá conhecer e fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes.
Em Processo, as partes devem levar ao conhecimento do Magistrado todos os fatos e documentos destinados a fazer prova, formando o convencimento do Juiz (“quod mon est is actis mon es in mundo”) – o que não está nos autos não está no mundo.
As partes cabe alegar e fornecer a prova dos fatos e ao Juiz compete aplicar o Direito (“da muhi, factum dado tibis ius”) – me dê o fato e eu te darei o direito.
A indicação dos dispositivos legais aplicados ao caso concreto não é necessária posto que o Juiz conhece o Direito, “iura movit curia” – o Juiz conhece o Direito.
5. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES  
Segundo este princípio as partes e  os procuradores devem merecer tratamento igualitário, o que lhes possibilita as mesmas oportunidades para fazer valor em Juízo as suas razões, artigo 5º caput, da Constituição Federal 125, I do CPC.
É importante ressaltar, que especificamente no campo Tributário, somente os iguais serão tratados de maneira desigual.
O próprio Legislador estabelece exceções para o princípio da igualdade das partes na medida em que estabelece um prazo diferenciado (contado em dobro e em quádruplo, quando  participarem do processo a Fazenda Pública ou o órgão do Ministério Público).
Para o Promotor, para o membro do Ministério Público essa exceção ocorre em razão do reduzido número de Promotores. A exceção para a Fazenda da-se em razão de entraves e dificuldades burocráticas artigo 188 do CPC.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Esse princípio decorre da unicidade do sistema.
Este princípio representa um aspecto integrante do Direito de ação e constitui fundamento lógico do contraditório.
Consiste na garantia que as partes podem sustentar suas razões, produzir as provas que acharem pertinentes, em fim, influirem sobre a formação concreta do convencimento do julgador.
PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA FÉ
Significa que as partes não podem pedir com má-fe tão pouco atuar com desrespeito e falta de ética, artigos 14 e 15 do CPC.
É importante ressaltar que são as partes que litigam em juízo. Os advogados são representantes técnicos das partes. O desrespeito a esse princípio constitue ilícito processual, cabendo ao juiz aplicar; mesmo de ofício (independentemente de provocação) sanção por dano processual, artigo 18 do CPC.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Trata-se de garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. Diz respeito a possibilidade da presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoas que ainda que não seja parte na demanda, bem como se refere-se a possibilidade de se obter certidão acerca do andamento processual e qualquer ação.
Trata-se do instrumento de fiscalização popular sobre a atividade jurisdicional.
Importa salientar que este princípio situa-se entre as garantias de independências, imparcialidade autoridade e responsabilidade judicial (segredo de justiça) artigo 155.
Todos os atos processuais são publicados na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado).
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Trata-se de sistema oposto ao da documentação que possibilita ao Juiz integral diálogo entre as partes, entre as testemunhas e o Juiz. Esse sistema tem como fundamento a simplicidade, informalidade cerelidade economia processual e gratuidade.
Esse princípio apresenta-se como uma exceção ao processo em geral uma vez que este é eminentemente escrito.
A Lei Juizado de Pequenas Causa determina que os atos processuais escritos sejam reduzidos ao mínimo necessário e que alguns atos processuais (depoimento, inquirição de testemunhas, por exemplo), sejam realizados de forma oral utilizando-se para tanto, gravador.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – artigo 132 do CPC
Significa que o magistrado deve ser o mesmo do princípio ao fim do processo. Juiz que dirige a instrução do processo deve ser o mesmo que resolve o litígio.
Esse princípio sofre exceções previstas na segunda parte do dispositivo legal mencionado. O Juiz removido promovido convocado e aposentado não será obrigado a proferir Sentença.                                                                           Aula 10 – 22/03/2001
 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO
Segundo o princípio da eventualidade, o processo é dividido em fases ou momentos, formando cada qual compartimentos estanques as atividades processuais distribuem-se dentro desses compartimentos.
Esse princípio deixa entrever que cada faculdade deve ser exercitada ou praticada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade para praticar o ato.
A preclusão implica na impossibilidade de se praticar o ato processual em razão da perda do prazo  para que este fosse praticado.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Recomenda uma razoável proporção entre fins e meios, em respeito ao princípio ao binômio custo-benefício. Expressão prática desse preceito se revela na União de processos, artigo 105 do CPC.
De acordo com esse princípio busca-se celeridade economia alcançando-se de maneira mais eficaz da Tutela Jurisdicional.
PRINCÍPIO DA INICIATIVA
Significa que a iniciativa de acionar a Jurisdição compete a parte interessada, artigo 2º do CPC.
De acordo com esse dispositivo, Jurisdição é inerte e o magistrado somente prestará a Tutela Jurisdicional quando a parte exigir.
O autor ao propor a Demanda formula uma pretensão a qual poderá ou não ser atendida pelo Judiciário. Assim, por meio da petição inicial, ofertada pelo autor o Juiz praticará os atos necessários tendentes a formular e atuar praticamente a regra jurídica abstrata que será aplicada ao caso concreto.
Sem a provocação do Autor, o Juiz não atuará “nemo iudex sine actore” – não haverá Juiz sem provocação por parte do Autor.
Essa situação está ligada a outra máxima latina:
ne procedat iudex ex offício” – o Juiz somente atuará mediante provocação, ou seja, o exercício da Jurisdição somente se dará quando a parte assim requerer, artigo 2º do CPC.
A parte, ao formular uma pretensão contra ou em relação ao adversário, ensejará a manifestação judicial que se efetiva por meio de Sentença.
O acionamento da Jurisdição, que se dá mediante a propositura da petição inicial deverá cercar-se de expressivos cuidados devendo ser lembrado que o Juiz deve proferir Sentença dentro dos limites do pedido, artigo 128 do CPC. Ressalte-se também que toda petição inicial deverá conter um pedido “petitum” conforme determina o inciso IV do artigo 182 do CPC.




                                  JURISDIÇÃO “juris dictio”- dizer o direito


JURISDIÇÃO é a atividade dos órgãos estatais tendentes a atuar e formular praticamente a regra jurídica que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, regula a situação fática efetivamente ocorrida.

A Jurisdição é monopólio estatal e é exercida pelos Juízes e tribunais.

Acionada a jurisdição, o Juiz CONHECE da demanda, DECIDE questões incidentais ocorridas no curso do processo, e  AGE, praticando ou determinando que as partes pratiquem os atos processuais necessários para que a prestação jurisdicional seja efetivada.

A Jurisdição é ao mesmo tempo:
UM PODER: decorrente da manifestação da própria soberania nacional exercida pelos órgãos estatais competentes (Juizes e Tribunais);
UMA FUNÇÃO: uma vez que indica o encargo que tem os órgãos estatais de promover a realização do Direito, através do processo;
UMA ATIVIDADE: posto que expressa a movimentação do Juiz no processo, exercendo este o poder e cumprindo a função que lhe compete (artigo 2º do CPC) – Princípio da Iniciativa e o artigo 262 do CPC( Princípio do Impulso Oficial).
                                                                                                     

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO SEGUNDO A LIÇÃO DO PROFESSSOR GIUSEPPE CHIOVENDA

SUBSTITUTIVIDADE
Significa que os Juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça pela próprias mãos (artigo 345 do CP) que capitula o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Assim, as partes só podem agir, ou seja, provocar o exercício da Jurisdição, cabendo ao Judiciário a prestação da Tutela Jurisdicional.

A Jurisdição é inerte (artigo 2º CPC), somente atuando mediante provocação. Acionada a Jurisdição, a relação jurídica processual desenvolve-se mediante impulso oficial (artigo 262 do CPC).

ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO
O Estado, ao conceder a Jurisdição, quis garantir que as Normas de Direito Substancial, inseridas na Ordem Jurídica, efetivamente conduzam ao resultado pretendido: “a paz social”.
 
 
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

LIDE: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão   resistida” Francesco Carnelutti.

A função jurisdicional se exerce em função de uma lide que a parte interessada leva ao conhecimento do Estado-Juiz.
A existência de uma Lide “’é que leva o indivíduo a buscar a prestação da Tutela Jurisdicional, ou seja, dirigir-se ao Juiz e pedir a solução do conflito.

INÉRCIA: Os órgãos jurisdicionais são inertes. O melhor é esclarecer que o Estado intervenha somente quando necessário, do contrário, poderia haver discórdia e desavenças onde estas antes não existiam. Artigo 2º do CPC.

Assim, é sempre uma Lide que motiva a instauração do processo. O titular de uma pretensão (Civil, Penal, Trabalhista, Tributária, Previdenciária), dirige-se ao Judiciário, requerendo que seja proferido um Julgamento que, eliminando a resistência, solucione a Lide.

EXCEÇÕES
Regra Geral: A Jurisdição é inerte. Essa posição, no entanto, sofre exceções conforme pode-se verificar dos seguintes exemplos:
1º -  Artigo 878 da CLT
A Execução da Sentença (a Demanda Trabalhista foi julgada procedente). Segundo este dispositivo legal, o  Juiz “ex officio”, isto é independentemente de provocação da parte interessada pode dar início à execução da sentença para execução da dívida. Diferentemente do que ocorre na esfera Civil.
2º  - Artigo 162 da Lei de Falência
A Concordata é um “favor legal”  concedido ao devedor comerciante que encontra dificuldades para continuar seu negócior suas dívidas.
O Juiz, em face de irregularidades praticadas pelo devedor comerciante pode, independentemente de provocação, decretar a falência  da empresa.
                                                                                       
3º - Artigo 531 do CPC que trata das Convenções praticadas nos crimes culposos contra a vida.
As contravenções (dirigir embriagado, por exemplo) penais praticadas juntamente com os crimes culposos contra a vida (atropelamento, colisão de veículos, da qual resultou morte) acarretam o agravamento da pena, determinado de ofício pelo Magistrado.

4º - Artigo 674 do CPP
Proferida a Ação Penal, o Juiz determinará de ofício o início da Execução da Pena.
 
 
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
 
DEFINITIVIDADE
Somente os atos jurisdicionais tem capacidade de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI CF).
 
Lembre-se que a coisa julgada diz respeito a imutabilidade dos efeitos da sentença (artigo 467, CPC).

É a imutabilidade dos efeitos de uma Sentença em virtude do qual nem as partes podem repropor a mesma lide em Juízo, nem os Juízes e Tribunais podem voltar a decidir a respeito.
É importante ressaltar         que a Lei não modificará o direito adquirido, o do jurídico perfeito é a Coisa  Julgada, inciso XXXVI, do artigo 5º da CF.


SIMILARIDADES E DIFERENÇAS ENTRE
LEGISLAÇÃO, JURISDIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


LEGISLAÇÃO: é composta por preceitos de ordem genérica e abstrata postos a observância da coletividade.
A marca característica da Legislação é a REVOGALIBILIDADE. A Legislação, lembre-se, cria o Direito e este pode ser REFORMULADO.


JURISDIÇÃO: trata-se de atividade secundária, que se exerce em substituição das partes em litígio.

O Juiz de Direito não cria a Norma, mas a extrai do Ordenamento Jurídico.

A marca característica da Jurisdição é a IMUTABILIDADE.

A Coisa Julgada só se forma quando decorre o prazo para Recurso.


ADMINISTRAÇÃO: O Estado cumpre a Lei mas: a) com o escopo de atuação da lei aplicável; b) é o próprio Estado quem atua, sem a necessidade de substituição; c) não são atos revestidos de definitividade. Trata-se de atividade Primária.
A Administração exerce auto tutela, cuidando portanto, do próprio interesse. A administração delibera, decide e julga quanto a sua própria atividade.


                           Inaceitabilidade do Critério Orgânico (jurisdição atípica):

i)             Competência do Senado Federal para processar e julgar determinadas personalidades (CF, artigo 52, incisos I e II);
ii)            Competência do Procurador de Justiça para atividades típicas de outros poderes constituídos (CF, artigo 93, inciso I).


PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO

Princípio da investidura: Somente será exercida a Jurisdição por quem esteja legalmente investido na autoridade de Juiz de Direito.

O Juiz aposentado, por exemplo, não tem Jurisdição e, por isso mesmo, deve  passar os autos ao seu substituto legal ( artigo 132 do CPC).
                                                                                               
Princípio da aderência ao território
Trata-se da manifestação primeiramente da soberania nacional (os tribunais superiores: STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), TSE (Tribunal Superior Militar)  exercem jurisdição sobre todo território nacional mas os 3 últimos tratam da chamada Justiça Especializada.

Os Tribunais de Justiça exercem jurisdição a nível do território do Estado membro.
Þ Carta Precatória (artigo 201): é uma forma de comunicação que ocorre entre juízos diferentes;
Þ Carta Rogatória (artigo 201): forma de comunicação entre Estados soberanos, tramita perante o Ministério da Justiça e por via diplomática;
Þ Carta de Ordem (artigo 201): forma de comunicação entre órgãos jurisdicionais de categorias diversas (tribunal/juiz).

Artigo 1º a jurisdição civil, contenciosa e voluntária e exercida em todo território nacional. Ý ver Artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil. 


Princípio da indelegabilidade – artigos 201 e 492 do CPC
O Magistrado, no exercício da função  jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos defendendo  direito próprio, ele o faz como órgão do Estado, investido em função pública. O Estado lhe atribuiu o exercício da jurisdição, de acordo com critérios próprios de trabalho, para solucionar determinadas lides (o magistrado está investido de jurisdição para resolver determinadas lides: civil, penal, família e sucessões, registros públicos, etc.

Assim, o magistrado não pode inverter os critérios de distribuição da atividade jurisdicional e entregar a resolução da Lide a outro Juiz.

Princípio da Inevitabilidade
A situação das partes perante o Juiz é de sujeição, principalmente a do Réu que não pode ignorar o poder estatal e nem pode evitar o processo.

Princípio da indeclinabilidade
Esse princípio possui assento constitucional e garante o acesso de todos os jurisdicionados ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender quem lhe deduzir uma lide e lhe pedir solução.



Esse princípio defluí do ordenamento processual amplamente considerado. Fundamenta-se na possibilidade que tem os cidadãos de livre acesso ao judiciário, na medida em que este poder é o responsável pelo exercício da jurisdição.

Princípio do juiz natural ou da inafastabilidade – artigo 5º, inciso XXXV, CF.

Fundamento-se no  inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.
Ninguém pode ser privado de julgamento  por juiz independente e imparcial, indicado de acordo com as normas legais.
Não se admite tribunal de exceção (Nuremberg).

O juiz não pode deixar de decidir, alegando lacuna ou obscuridade da lei- artigo 126.


                                             Espécies de Jurisdição

Jurisdição Penal –versa sobre lides natureza penal. Seu instrumento é o Código de Processo Penal, além do Código Penal e da legislação extravagante.
                                                                                                 
Jurisdição Civil - refere-se as lides de natureza civil.

Seu objeto é a composição dos conflitos de interesse, natureza não penal, regulados pelo direito público ou privado, que envolvam pessoas físicas ou jurídicas.

A Jurisdição também pode ser:

Contenciosa:
Diz respeito a existência de uma lide (conflito, contenda, briga) que será resolvida mediante o exercício da atividade jurisdicional. O conflito de interesses será resolvido mediante a prolação de uma Sentença, artigo 162, § 1º.

A Sentença tem por objetivo resolver o conflito de interesses (lide) submetido a apreciação do Poder Judiciário;
Exemplo: ações em geral: despejo, inventário, cobrança, sustação de protesto, ms, etc.

Voluntária ou Graciosa ou Administrativa:
O autor promove a ação (petição inicial) em face do juiz. Estando presentes os requisitos da petição inicial (artigo 282 do CPC) bem como as condições de ação, o juiz determina a expedição de mandado de citação  (artigo 213 do CPC) e oferecida defesa (contestação) por parte do Réu estará formada a relação jurídica processual.

A relação jurídica processual que era angular (AutorÛ Juiz) tornou-se triangular (L autor, juiz e réu). A ação e proposta em face do Juiz, mas contra o réu.

Exemplo: ação de retificação de nome, separação consensual (amigável).
A ação para suprimento do consentimento para o casamento. A ação de nomeação e remoção de tutores. Ação onde se pretende autorização judicial para venda de bens de menores (Alvará). Ação para suprimento de consentimento para casamento. Separação consensual. Abertura de Testamentos.
                                                   


























Do Juiz
O Juiz, enquanto funcionário do Estado e enquanto responsável direto pela prestação da Tutela Jurisdicional deve colocar-se entre as partes mas eqüidistante (na mesma distância) delas.

O magistrado ao desempenhar essa importante missão deve agir com imparcialidade. Todavia, para bem desempenhar essa missão a magistratura conta com determinadas garantias, previstas no artigo 95 da CF. (Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de Vencimentos).
Essas garantias embora dirigidas aos magistrados representam um fator de segurança para os Jurisdicionados, uma vez que permitem que a atitude jurisdicional seja prestada de forma celere e efetiva.
Dentre os poderes do Juiz merece destaque o Poder de Direção, conforme previsto no caput do artigo 125 do CPC.

Os quatro incisos do artigo mencionado permitem-nos perceber a amplitide dos poderes de Direção atribuídos ao Juiz (LER o dispositivo).
A Doutrina processual moderna procura despir o julgador daquela posição de inércia, fazendo com que este assuma posição mais dinâmica .
A fim de formar seu convencimento e prestar a Tutela Jurisdicional de maneira adequada, o magistrado pode se servir dos poderes instrutórios previstos no artigo 131 do CPC.

INSTRUIR O PROCESSO: significa trazer para dentro dos autos todos os documentos, objetos, depoimentos das partes e das testemunhas destinados a formar o convencimento judicial.

PODERES JURISDICIONAIS: são aqueles decorrentes do exercício da função jurisdicional até o decreto (s/função) de extinção da Demanda.

PODERES DE POLÍCIA: dizem respeito as atividades do magistrado como autoridade do judiciário e tem por objetivo impor ordem ao processo (artigos 15, 445 e 446 do CPC).
 Aula 11– 17/04/2001
Os Poderes Jurisdicionais podem ser classificados da seguinte forma:
1.   PODERES ORDINÁRIOS OU INSTRUMENTAIS: destinam-se a ordenar e regularizar o processo rumo a prestação da Tutela Jurisdicional.
     Dizem respeito aos provimentos destinados ao desenvolvimento do processo.
2.   PODERES INSTRUTÓRIOS: tem por objetivo instruir o processo, isto é levar ao conhecimento do magistrado as provas que vão formar a sua convicção.
Destinados a colheita das provas dos fatos que vão formar o material de convicção em o Juiz vai se basear para julgar.

3.   PROCESSOS FINAIS: esses poderes referem-se aos atos de decisão praticados pelo Juiz durante todo o processo. Os quais compreendem:

a)   PODERES DECISÓRIOS: são aqueles que dizem respeito as decisões que se proferem em qualquer tipo de processo;

b)   PODERES SATISFATÓRIOS OU EXECUTÓRIOS: são aqueles exercidos pelo Juiz no processo de execução e na prestação de providencias jurisdicionais cautelares.      

PODERES ORDINÁRIOS OU ORDINATÓRIOS – ARTIGO 125, caput
O artigo 125, “caput”do CPC, permite-nos perceber a ampla dimensão dos poderes do Juz.

COM EFEITO
O poder de direção do Juiz permite que este conduza a demanda até a fase final (Sentença: é o ato pelo qual o Juiz encerra o processo, julgando ou não o mérito). Ao proferir a Sentença o Juiz cumpre e encerra o Ofício Jurisdicional, artigos 162 e 468 do CPC).
Assim, ao exercer o ofício jurisdicional, compete ao Juiz exercer:

I - PODERES DE INSPEÇÃO, tais como:

a)   Poder de verificação da regularidade da petição inicial – artigos 282,IV, 284, 295 e 267, I do CPC.

O acionamento ao poder judiciário dá-se por meio da propositura da ação, a qual se inicia mediante o oferecimento da petição inicial. Toda e qualquer petição inicial conterá o pedido petitum” conforme previsto no inciso IV do artigo 282 do CPC.
Sobre o PEDIDO é que se incidirá a Prestação da Tutela Jurisdicional.

O artigo 279 do CPC

Concede ao Juiz a possibilidade de determinar a emenda (consertar, retificar)
A petição inaugural pode ser emendada inúmeras vezes, posto que a legislação deixa de fixar limite mínimo ou máximo.

O artigo 295 do CPC

De acordo com esse dispositivo a petição inicial será indeferida quando faltarem as condições da ação, quando estiver presente a prescrição ou a decadência, atrás de inúmeras outras situações.
Esse dispositivo permite-nos perceber que efetivamente, o Juiz dispõe de poderes destinados a ordenar e regularizar o andamento da demanda.

O artigo 267, I

Esse artigo trata do indeferimento da petição inicial e agasalha um poder ordenador do Juiz.
                                                                                                     Aula 12– 19/04/2001
b)   Verificação da Capacidade e Representação das partes – artigos 329 e 267, ler
Vale lembrar que existem três capacidades:

-         Capacidade de ser parte;
-         Capacidade de estar em Juízo;
-         Capacidade Postulatória (advogado inscrito na OAB).

c)   Verificação de Regularidades e Nulidades – artigos 244 e 249
Os dispositivos mencionados cuidam das Nulidades Processuais .
O ato processual que apresenta alguma nulidade não pode convalescer.

d)   Verificação da existência de cópias das petições e demais atos processuais (laudos periciais, relação de quesitos) – artigo 159
Todos os atos processuais (petições, laudos técnicos, pareceres) deveram ser apresentados com cópia onde será aposto o devido protocolo.

e)   Verificação dos requisitos da Carta de Ordem, Carta Precatória e da Carta Rogatória – artigo 202 (Aderência ao Território)

f)    Verificação do aproveitamento dos atos, quando não houver prejuízo para a defesa – artigo
A situação relatada liga-se ao princípio da instrumentalidade do processo.

II- PODERES DE CONCESSÃO OU RECUSA, tais como:
a)   Poder de abreviar ou prorrogar prazos – artigo 181, 182
Os prazos processuais são dilatórios ou peremptórios.
Os primeiros podem ser alterados (dilatórios) mediante acordo entre as partes.

b)   Poderes de ordenar ou indeferir diligências – artigo 130
O julgador pode deferir ou indeferir diligência que lhe parecerem inúteis ou impertinentes.

III-NOMEAÇÃO, tais como:
a)   Serventuário: “ad loc” (para o ato) – artigo 142
b)   Poderes de Nomeação de Curador Especial – artigo 9
Ao incapaz por exemplo, será nomeado curador especial.

IV – PODERES DE REGRESSO, tais como:
a)   Poderes Instrutórios: diz respeito a atividade do Juiz no que se refere a fase postulatória desenvolvida pelas partes ou determinada de Ofício pelo Juiz que se destinam a formar o convencimento judicial.
                                                                                                    Aula 13– 24/04/2001
V- PODERES DE REPRESSÃO, tais como:
a) Poderes de impor multa pelo lançamento de contas interlineares ou marginais – artigo 161 do CPC
As manifestações judiciais devem ser feitas por meio de petições escritas (digitadas ou datilografadas), todavia, admite-se que as partes, inclusive o órgão do MP “falem no processo” por meio de cotas manuscritas. A Lei proíbe o lançamento de cotas nas margens do processo, bem como entre as linhas.

b)   Punir o Litigante que age de má-fe – artigos 17 e 18 do CPC
As partes litigantes devem tratar-se com respeito e urbanidade valendo as mesmas considerações para o membro do MP.

c)   Poder de impedir que se sirvam as partes do processo para realizar atos simulados (vício ou defeito) ou conseguir fim proibido por lei - Artigos 129 do CPC.

d)   Esse dispositivo esta inserido no capítulo que trata dos poderes de ______ do Juiz. Este não pode permitir que as partes se sirvam do processo para obter fins ilícitos.

V- PODERES DE INICIATIVA, quais sejam
a)   Ordenar a Citação de Litisconsortes (várias pessoas no pólo ativo ou passivo da ação) necessários para integrarem a relação jurídica processual onde estão presentes várias partes, dando no pólo ativo (autor) quanto no pólo passivo (réu).
Exemplo: retificação da área as partes se manifestam por serem litisconsórcio necessário.

b)   Ordenar a reunião de processos respeitantes a ações conexas – Artigo 150 do CPC.
Quando duas ações são conexas?
Quando o objeto e a causa pedir são os mesmos – princípio da economia processual.
As ações que possuem o mesmo objeto, e, portanto, os processos devem ser apensados, tudo em homenagem  ao princípio da economia processual.

c)   Ordenar o suprimento das nulidades sanáveis (que podem ser regularizadas suprir o defeito) como a ___________das irregularidades – artigo 327 do CPC.
O Juiz deve mandar suprir as nulidades sanáveis no prazo de 30 dias.

d)   Ordenar a correção de________ matérias,  devidas ao lapso (erro) manifesto e erros de escritas ou de cálculo, existentes na Sentença – artigo 463,I do CPC.
Os erros materiais (_______na motivação da sentença, ________de cálculos) podem ser ratificados pelo magistrado.
                                                                                                    Aula 14 – 26/04/2001 
PODERES INSTRUTÓRIOS
Diz respeito a atividade do Juiz no que se refere a fase probatória desenvolvida pelas partes ou determinadas de ofício pelo Juiz e que se destinam a formar o convencimento judicial.
I – PODERES DE INSPEÇÃO, tais como:
a)      indeferir diligências probatórias inúteis ou requeridas como propósito manifestante protelatório – artigo 130 do CPC.
Dentre os Poderes Instrutórios também merece destaque o poder de julgador de indeferir diligências que em nada contribuam para a formação do convencimento judicial. O Juiz pois, deve impedir a prática de ______ processuais desnecessários, que se retardam o desenvolvimento da demanda.

b)      Inquirir (perguntar) as partes e as testemunhas – artigos 342, 344 e 413 do CPC
O Juiz, além das testemunhas pode indagar das partes sobre fatos alegados na inicial e na defesa, que possam servir para formar a fundamentação da Sentença.

c)      Inspecionar pessoas, lugares ou coisas – artigo 440 do CPC.
O Juiz, pode de ofícios ou requerimentos das partes proceder a inspeção de pessoas lugares ou coisas.

II – PODERES DE CONCESSÃO OU RECUSA, podendo ser citados:
a)   Poder de ordenar ou indeferir diligências, artigo 130 do CPC.
Ao Juiz cabe cuidar do desenvolvimento _____ e regular da demanda, evitando-se a prática de diligências desnecessárias. Importa lembrar, contudo, que o Juiz pode ordenar a prática de atos utéis e necessários para o bem desenvolvimento da relação jurídica processual.

b)   Indeferir pedidos de perícia (artigo 420) bem como indeferir a formulação de quesitos impertinentes – artigo 426, I do CPC.
A realização de perícia pode ser indeferida ou seja realização de perícia, os quesitos podem ser indeferidos ou não pelo magistrado.

c)   Indeferir perguntas impertinentes as testemunhas – artigo 416, I e II
Perguntas impertinentes e desnecessárias podem ser indeferidas pelo magistrado, desde que este entenda que a resposta a essas questões não é útil para o deslinde da ação.

d)   Deferir a realização de nova perícia – artigo 437
O Laudo pericial elaborado pelo perito indicado pelo julgador pode ser recusado por este. Assim, pode ser determinada a realização de uma segunda, terceira ou Quarta perícia de que se forme o conhecimento judicial.

III – PODERES DE REPRESSÃO, tais como:
a)   Punir perito desidioso ou que, por falta de culpa grave, prestar informações inverídicas ou não apresentar o laudo no prazo devido. Artigos 147, 424, II e § único do CPC.
Havendo a necessidade o Juiz pode valer-se do trabalho desenvolvido por técnicos (perícia contábil, perícia grafotécnica, engenharia, médica) versados nas mais variadas alíneas do conhecimento.

LAUDO: documento contendo o resumo da perícia os métodos utilizads para elaboração da pesquisa.
Nomeado o perito, este deverá apresentar o laudo dentro do prazo fixado pelo

Juiz utilizando, para realização da perícia, todo o seu conhecimento e a técnica mais apurada possível.
O perito “expert” deve utilizar seus conhecimentos de maneira adequada, aposentando o laudo dentro do prazo fixado.
                                                                                                    Aula 15 – 03/05/2001
b)   Punir testemunha que se negar a comparecer – artigo 412 do CPC
A testemunha que não comparecer em juízo, apesar de intimada, pode ser obrigada (condução coercitiva) a fazê-lo. Todavia, a testemunha não pode ser obrigada a depor, mantendo-se silente (em silêncio).
A testemunhas que se recusa a comparecer comete crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal.

IV – PODERES DE APRECIAÇÃO DA PROVA, PODENDO SER CITADAS AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a)     Formar livremente o convencimento do magistrado quanto aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (princípio da livre convicção) art. 131
O artigo 131 do CPC  é muito claro ao afirmar que o juiz pode e deve formar livremente seu conhecimento habilitando-o a proferir Sentença.
O Juiz apreciará livremente a prova, mandando que se complemente o Laudo apresentado ou se realizem novas perícias.

b)     Presumir a existência de confissão – artigos 343, § 2º, 319 e 345
A confissão é chamada de  “reginalrainha das provas, essa prova é muito robusta, sendo revestida de grande valor. A confissão implica da aceitação expressa dos fatos por uma das partes.

c)     Não ficar adistrito (preso, ligado) ao Laudo Pericial – artigo 436
O Juiz não esta obrigado a seguir ou acompanhar o Laudo do Perito por ele mesmo nomeado, podendo determinar a elaboração de outro laudo.
                                                                                                    Aula 16 – 08/05/2001
V – PODERES DE INICIATIVA, tais como:
a)   Poder de ordenar diligência necessárias à instrução do processo – artigo 130 do CPC.
O Juiz, a fim de formar seu convencimento pode determinar a realização  de diligências mesmo de ofício, isto é, ainda que não requeridas pelas partes (determinação de realização de perícia grafotécnica, ainda que não requerida pela parte.

b)   Poder de ouvir terceiras pessoas referidas no processo ou ordenar a exibição de documento – artigo 382, 418, I do CPC.
As testemunhas referidas no processo poderão ser convocadas a comparecer ainda que, inicialmente, não fazem parte da relação jurídica processual.

c)   Podem requisitar Certidões à Repartições Públicas – artigo 399 do CPC
Esse poder esta assegurado constitucionalmente, deve podendo valer-se as partes e o Juiz.

d) Poder de acarretar testemunhas – artigo 418, II do CPC
 Acarretar: significa com a finalidade de chegar, colocar-se frente a frente à autoridade)
Os depoimentos contraditórios entre si.

d)   Poderes de ordenar a realização de nova perícia – artigo 437 do CPC
O Juiz, a fim de formar seu convencimento, pode determinar a realização de mais de uma perícia, mesmo que não requerida pelas partes.

III – PODERES FINAIS
São aqueles que o Juiz exerce por meio de sentenças ou decisões interlocutórias, tudo com a finalidade de solucionar a lide, cuja decisão lhe foi posta.
Para bem exercer o ofício jurisdicionais o magistrado deve respeitar outras regras, quais sejam:

Artigo 226

O Julgador não pode deixar de decidir sob alegações de que a lei é omissa/ falha ou lacunosa.
Ocorrendo essas situações, o Juiz deverá se valer da analogia, costumes e os princípios gerais do direito.

Artigo 127

O Juiz pode valer-se da eqüidade nos casos previstos em lei. A eqüidade diz respeito a Justiça da Decisão.
É proibido ao Juiz conhecer de questões não alegadas pelas partes no curso do processo.
A decisão do Juiz deve ser baseada no pedido formulado pelo Autor.
Ao julgador é proibido conceder de forma diversa do que foi o pedido formulado pelo autor.
                                                                                                   Aula  17 – 15/05/2001
DEVERES DO JUIZ
Dentre os deveres do Juiz, merece ser citado aquele mencionado no artigo 126 do CPC. O qual determina que o Juiz não pode deixar alegando falha, omissão ou lacuna da Lei.
O magistrado deve cuidar para que a demanda tramite de forma célere (rápida), com os olhos postos no princípio da economia processual. O Juiz também deve respeitar os prazos, especificados na Lei processual, para proferir despachos ou sentenças. Ao julgador é proibido retardar a prática de atos ou providência que deva determinar de ofício ou a requerimento das partes.
A falta de observância desses deveres sujeita ao Juiz a aplicações de sanções disciplinares, conforme previsto no artigo 133 do CPC.
O Juiz deve colocar-se entre as partes mas no mesmo tempo acima delas. O requisito da IMPARCIALIDADE é absolutamente necessário para que toda e qualquer demanda seja levada a termo (até decisão final). O Juiz impedido ou suspeito não poderá atuar na demanda devendo ser afastado mediante requerimento de qualquer das partes, artigo 137 do CPC.
Na verdade, o Magistrado deve considerar-se suspeito ou impedido de ofício (independente de provocação das partes).
Além de agir com absoluta imparcialidade, o Juiz deve declarar-se suspeito e sujeito a pena de advertência ou razão da desobediência a esse dever. Se o Juiz  agir com dolo, culpa ou fraude estará sujeito a responder civilmente pelo dano causado (perdas e danos)
                                                              Aula 19 (18 a anterior foi a prova) 22/05/2001   

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES


a)   AÇÕES DECLARATÓRIAS OU MERAMENTE DECLARATÓRIAS

Como as ações de conhecimento que são, as acões declaratórias buscam do judiciário uma declaração quanto a uma relação jurídica.
O acesso ao judiciário, tendo em vista o conflito de interesses instalado pode ser desfeito mediante a propositura e conseqüente julgamento da ação declaratória. Esse tipo de ação visa a desfazer incertezas ou dúvidas.
O fundamento da ação declaratória encontra-se no artigo 4º do CPC.
A ação declaratória procura obter do judiciário uma declaração que declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica (declaração de inexistência) no exemplo formulado, o autor busca a prolação de uma sentença declarando a inexistência da relação jurídica (casamento). Artigo 4º, I CPC.
Conforme visto no 2º exemplo, a ação declaratória proposta objetivou a declaração da autenticidade de um documento (duplicata). Artigo 4º, II CPC, no livro página 173 do livro volume I)
A ação declaratória busca declarar o direito e por meio dela o Juiz esgota a função jurisdicional. A sentença proferida nesse tipo de ação limita-se tão somente a declarar uma situação.

b)  AÇÃO CONDENATÓRIA
Nesse tipo de demanda procura-se obter a condenação do Réu.
Tais ações objetivam uma sentença que, além da declaração quanto a existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora, isto é, aplica-se ao réu uma sanção, em que este incorre em razão da desobediência ao imperativo legal regulador da situação fática posta a apreciação do judiciário.
A ação declaratória pressupõe a existência de um direito sujetivo violado. Assim, a decisão a ser proferida nesse tipo de ação confirmará a existência do Direito e sua conseqüente violação. Por isso mesmo, a aplica a sanção ao réu, uma vez que este violou a norma legal reguladora do conflito.
De acordo com o exemplo proposto, o magistrado deverá formular a sentença declarando a existência da relação jurídica (batida de carro) e a respectiva condenação do réu em indenizar o autor, com base na aplicação da regra sancionadora (artigo 159 CC), cabível à espécie.
A sentença condenatória, pois, contém dois provimentos: DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
As ações condenatórias são ações de conhecimento, uma vez que visam a declaração quanto a existência de uma relação jurídica controvertida e a aplicação de uma sanção do réu em face da desobediência ao comando legal
                                                                                                    Aula 20 – 31/05/2001
AÇÕES CAUTELARES – ARTIGO 796 À 889
Correspondem a um instrumento provisório e antecipado do provimento definitivo.
OBJETO:
Obter um provimento caltelatório .
Essas ações tem por característica principal o fato de serem preventivas. Visam obter providências vigentes e provisórias, que se destinam a assegurar os fatos de uma providência principal.
As ações de conhecimento, principalmente, bem como as de execução buscam, como é natural, uma providência jurisdicional, esta pode demorar e essa demora pode ser prejudicial a parte.
A propositura de toda e qualquer ação cautelar exige a presença de dois pressupostos; quais sejam:
-         peculium in mora: (perigo da demora).
A demora na prestação da tutela jurisdicional acarreta danos e prejuízos a parte. Essa situação deve ser claramente demonstrada ao magistrado a fim de que se obtenha a providência requerida.
Exemplos: as seguintes situações representam perigo desde que a providência jurisdicional não seja prestada de imediato: cirurgia urgente, aviso de protesto de título, viagem iminente, perigo de desabamento de edifício, casa, etc).
- “fumus boni juris: (fumaça do bom direito)
O Requerente (autor) da ação cautelar, além do perigo da demora, deve provar ao julgador a existência de um direito (contido no ordenamento jurídico ou no Contrato (o contrato faz lei entre as partes).
Os dois requisitos acima mencionados devem estar presentes e ser demonstrado a fim de que se obtenha a medida liminar pleiteada na ação cautelar.
Nas ações cautelares a cognição judicial é superficial e sumária, enquanto na ação principal, a ser proposta no prazo de 30 dias, conforme determinado no artigo 806 do CPC, a cognição é completa.
·        Sempre a ação principal será declaratória, mas pode ser cumulada com outra. Ao conceder a medida liminar pleiteada na ação cautelar, o Juiz não ouve a parte contrária.
-         inaudita altera pars”: (sem que ouça a parte contrária) sob pena de, procedendo contrariamente ser causado prejuízo ou dano à parte.
Se a ação principal for julgada improcedente, o julgador cassa a liminar anteriormente concedida.
Por visar a uma providência provisória, a ação cautelar não reclama aprofundado exames quanto ao direito sobre o qual controvertem as partes.
As ações cautelares podem ser Nominadas ou Inominadas.
As ações cautelares NOMINADAS estão previstas nos artigos 813 à 889 do CPC. Podem ser citadas as seguintes:
- Ação Cautelar de Sustação de Protesto, Busca e Aprensão; Arresto (acórdão), Medida Cautelar de Exibição de Livro (contábil) ou Documentos, Ação Cautelar de Alimentos (quando os pais do menor não são casados).      
    Aula 01 – 02/08/2001
ELEMENTOS DA AÇÃO
A prestação da tutela jurisdicional se dará com base no direito posto, positivo.
A ação possui certos elementos que a individualiza e a torna diferente de outra.

ELEMENTOS DA AÇÃO
As partes: que são os sujeitos envolvidos na lide, artigo 282, II.
Objeto: é o pedido do autor, o que se solicita se assegura, artigo 282, IV.
Com base nele, a decisão deverá ser embasada nela.

Acidente do Trabalho: esfera civil no fórum central há uma vara especializada em acidente de trabalho.
Deve-se protestar (pedir) a perícia, seja qual for, na petição inicial para o processo não precluir.
Se não for contestado, presume-se verdadeiro.

Deve-se rebater por tópicos, de forma articulada, a apelação.

Artigo 282, I: trata-se da competência
Artigo 282, II: a petição inicial indicará  (uma petição poderá ser levada a juízo sem que se saiba a qualificação do sujeito “qualificação ignorada”.
Exemplo: Em uma batida, só se sabe o nome e o endereço que o oficial de justiça possa citá-lo.
O inciso II: trata das parte; não existe partes na jurisdição voluntária, porém há interessados que devem ser qualificados.
Artigo 282, IV: é o pedido do autor “petitun”. É o que se solicita, seja assegurado pelo órgão jurisdicional o pedido pode ser:

IMEDIATO: diz respeito a providência jurisdicional que se busca (que pode ser uma ação de conhecimento, declaratória, condenatória, constitutiva, execução e cautelar.
Todas as ações tem uma carga de declaratividade, mandamental – MS.
A coisa julgada só poderá ser alterada pela ação rescisória, porém, esta deve preencher certos requisitos.

MEDIATO: é a utilidade que se quer alcançar (bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade).
Essa utilidade pode ser um bem:
Material: imóvel, carro, máquina, execução hipotecária, fiduciária, navio, avião.
Imaterial: crédito, título de crédito, precatório.

CAUSA DE PEDIR causa peendi” – artigo 282, III do CPC
Segundo o dispositivo legal retro mencionado o autor deve expor na inicial os fatos e o fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, o autor deve mostrar a causa próxima (os fundamentos) a natureza do direito controvertido e a causa remota (isto é, o fato gerador do direito).
Exemplo: o autor deve demonstrar que os fatos levam necessariamente a conclusão ou conclusões pedidas.
NA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ A CAUSA DE PEDIR, professor  Arruda Alvin.
Exemplo: Ação em que o pedido é o pagamento da dívida (causa próxima).
Causa Próxima: mostrar ao juiz que o autor é credor por força de um contrato.
Causa de Pedir Remota: O vencimento do título
A coisa julgada, a litispendência, o pedido, a execução e a conexão são problemas que se resolvem a partir da correta individualização das ações.  
                        Aula 02 – 07/08/2001
-         Pedido Imediato;
-         Pedido Mediato;
-         Causa pretendi.
Exemplo: A empresta R$ 50.000,00 a B, e este não paga. A causa de pedir próxima é um contrato. Já que constam três promissórias, não é necessário cobrar por 3 ações já que elas são conexas.
Artigo 103: (conexão) duas ou mais ações: objeto comum; causa de pedir mais como existem 3 datas de vencimento pode se pedir 3 ações, visa essa causa de pedir próxima, mostrar que o autor é credor por força de um contrato. 
A causa de pedir remota, é o vencimento do título (vencimento da dívida) não poderíamos propor uma ação que só venceria dia 01/09, pois não deu-se o vencimento ordinário.
A coisa julgada a litispendência, o pedido a execução e a conexão são problemas que se resolvem a partir da correta individualização das ações.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Para se ter efetivada a pretensão vários quesitos devem estar presentes.
O Juiz julga inexistente o pedido em que estas condições não esteja presente (pode extingüir ou emendar a petição inicial) artigo 295, 267 VI.
Assim, toda e qualquer pretensão insatisfeita, deverá ser levada ao judiciário, a fim de que o julgador exercendo a jurisdição, proferindo uma sentença (ato processual por meio do qual se põe fim ao processo). Ao proferir a sentença, o juíz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, conforme reza o artigo 436 do CPC. Exercida a jurisdição, é atingida a pacificação social da atividade jurisdicional, considerando um caso concreto. O direito de ação se subordina a determinadas condições, sem as quais leva-se o autor a ser considerado carecedor da ação, ou seja, carecedor do direito de agir.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: são requisitos especiais ligados a viabilidade da ação, ou seja, a possibilidade de ao menos aparente de se obter êxito na demanda (muitas vezes o pedido pode ser julgado improcedente).
As condições de ação são as seguintes:
·        A Possibilidade Jurídica do Pedido;
·        Interesse de Agir;
·        Legitimidade das Partes.
Ao constar a ausência de qualquer uma das condições da ação, o julgador adotará as seguintes providências:
-         Determinar a emenda da inicial, artigo 284 do CPC
-         O Juiz extingue o processo em razão da carência da ação, artigo 295, 267 VI e 329.

Esse foro é chamado de “Foro de Eleição" da ação, o julgador adotará as seguintes providências:
Determinar a emenda da inicial, artigo 284 do CPC
O Juiz extingue o processo em razão da carência da ação, artigo 295, 267 VI e 329.
                                                                                                           Aula 03 – 09/08/2001
1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Essa condição é tutelada pelo direito objetivo. Trata-se de condição que se diz respeito a pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, a inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.
Exemplos: propositura de ação de divórcio, antes da entrada em vigor da lei que o regulamenta; propositura de ação de cobrança ou execução envolvendo título de crédito oriundo  de dívida de jogo, ação visando discutir contrato de compra e venda de bem público.
Enrico Tullio Libimam, na última edição da sua obra (Manual de Direito Processual Civil), sustentou o entendimento de que são apenas duas as condições da ação.
A Possibilidade Jurídica do Pedido, deve ainda, segundo o mestre italiano, ser verificada dentro das condição interesse processual.    

2. INTERESSE PROCESSUAL, artigo 3º do CPC
Essa condição da ação refere-se à necessidade de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou da legalidade  da pretensão.
O interesse processual diz respeito a absoluta necessidade de recorrer ao judiciário para obter a prestação da tutela jurisdicional.
·        O interesse de agir confunde-se com a necessidade de se obter o interesse primário.

Interesse Primário: é o interesse de direito substancial consistente em um bem jurídico pretendido pelo autor, que pode ser um bem material ou incorpóreo.

Interesse Secundário: trata-se do próprio interesse de agir, ou seja, de pedir providência jurisdicional.

3. LEGITIMIDADE DAS PARTES, artigo 3º do CPC
Regra Geral, somente está autorizado a demandar quem for o titular da relação jurídica, tratando-se então de legitimação ordinária.
Assim quem pode propor ação de despejo é o locador; quem pode propor uma ação de cobrança de um crédito é o credor, quem pode propor a ação de reparação de dano, é aquele que sofreu o dano.
Há casos, porém, em que, texto expresso de lei autoriza alguém que não seja o sujeito da relação jurídica material a demandar.
Trata-se, pois de legitimação extraordinária, artigo 6º do CPC.
O mestre italiano Giuseppe Chiovenda, denominou a legitimação extraordinária de “substituição processual” ocorrendo esta quando alguém, em virtude de texto legal expresso, tem legitimidade para litigar, em nome próprio, sobre direito alheio.
A legitimidade das partes é conhecida pela expressão latina “legitimatio ad causam” e significa que o autor deve ter título em relação ao interesse que pretende ver tutelado.              
Para que determinada ação possa prosperar, ao menos no sentido de que possa ser analisada no seu mérito, é indispensável que seja proposta por aquele que titulariza o direito material contra aquele  que é devedor dessa mesma pretensão de direito material.
Exemplo: substituição processual, artigo 43 do CPC.
              Aula 04 – 14/08/2001
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A parte que morre no curso da demanda poderá ser substituída pelo seu espólio ou pelos sucessores, artigo 42, § 1º.
Exemplo: O alienante (vendedor) pode ser substituído processualmente pelo cessionário (comprador), desde que o consinta a parte contrária.
Exemplo: O sindicato substitui o empregado para argüir a insalubridade ou periculosidade, artigo 195, §2º da CLT.
Exemplo: O órgão MP pode substituir a vítima pobre, posto que para tanto, está autorizado pela lei artigo 68 do CPPenal.

A falta de qualquer uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, artigo 267, VI do CPC, declarando o autor carecedor da ação.
 
CARÊNCIA DA AÇÃO
O julgamento de carência da ação significa que o autor não pode usufruir do direito de ação.

Carecedor da ação é considerado o autor que não reuniu na ação proposta todas as condições da ação.

Assim julgando, o magistrado entendeu que falta a legitimidade ativa (autor) ou legitimidade passiva (réu), ou seja, o pedido formulado é impossível de ser atendido, falta interesse processual ou falta legitimidade.
A ausência de qualquer uma das condições da ação impede a apreciação judicial do mérito.

O julgamento de carência da ação implica em dizer que faltam as condições da ação.
Regularizado o problema a ação poderá ser reproposta, o julgamento de procedência ou improcedência, importa em dizer que o mérito foi apreciado.

Proferida a sentença esta faz coisa julgada, artigo 467 do CPC.

A ação, cujo o pedido foi julgado procedente ou improcedente não mais poderá ser proposta, uma vez que o mérito foi julgado.

O julgador pode decretar a carência da ação, nas seguintes situação:

Logo após o recebimento da petição inicial – propositura

2ª Fase de Saneamento: isto é, logo após a resposta do réu, o magistrado efetuará novo exame verificando-se se estão presentes as condições da ação.

3ª Fase Instrutória: após a realização de eventual audiência e depois de considerados e apreciados os fatos, o juiz se perceber que estam ausentes as condições da ação, prolatará a sentença julgando extinta a demanda.

              Aula 05 – 16/08/2001
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, artigo 267, IV.
Toda relação jurídica processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o desenvolvimento válido e regular da atividade processual.
A propositura de toda e qualquer demanda deve obedecer o disposto no artigo 282 do CPC e seguintes.
A ação deve ser adequadamente formulada, artigo 2º, quem formula a ação deve ser capaz de fazê-lo, o destinatário (Juiz) da ação deve estar investido na condição de juiz de direito, bem como, deve ser competente para apreciar o pedido.
Competência: é medida da jurisdição.
Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:

Þ OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).
INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo.

1ª Situação: dizem respeito a regularidade procedimental.
Exemplo: Existência de citação válida: artigo 213;
Presença do MP, nos casos previstos em lei, artigo 82 do CPC.

2ª Situação: Citação válida e regular, artigo 213 (definição de citação, conceito)
O artigo 214 do CPC, é explícito ao determinar a necessidade de citação para que se opere a validade da relação jurídica processual.

3ª Situação: Regularidade do Instrumento de Mandato, artigo 254 e 37.

EXTRÍNSECOS: são circunstâncias que impedem ou podem impedir a constituição da relação jurídica processual, nesta não podem incidir impedimentos, artigo 467.

A Coisa Julgada, implica na imutabilidade dos efeitos da sentença. A incidência da coisa julgada a repropositura da demanda.
Evidentemente que a coisa julgada diz respeito a outro processo.
                                                                                                           Aula 06 – 21/08/2001
LITISPENDÊNCIA (lide pendente).

Petição Inicial: o artigo 282 do CPC estipula os requisitos que deve conter toda e qualquer petição inicial (seja na esfera cível, trabalhista ou criminal).

O artigo 284, por sua vez, permite a emenda da inicial, quando esta apresentar irregularidades.

A irregularidade ou a ausência na inicial de qualquer dos requisitos previstos no artigo 282, impede o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Citação: ver página anterior

Procuração validamente outorgada
A ninguém é lícito procurar peticionar, postular, requerer em juízo despido de instrumento de Mandato de Procuração, todavia, ao advogado será admitido a postular em juízo, sem procuração nos casos de urgência, sendo que nessas situações, a procuração deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, prorrogáveis.
A existência de coisa julgada deve ser alegada em preliminar, na Contestação (artigo 301, VI).
                                Aula 07 – 23/08/2001
LITISPENDÊNCIA
Diz respeito a propositura de uma nova ação idêntica a outra já em curso.
Deve ser alegada também preliminar, artigo 301, V.
Compromisso, artigo 1037 do Código Civil e Convenção Arbitral, artigo 301, IX.

A Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) permite que as partes contratantes submetam a resolução de eventuais litígios a árbitros.
Essa situação impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
Dizem respeito aos sujeitos principais da relação jurídica processual, quais sejam:
Partes e Juiz.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTE AO JUIZ
Investidura: a condição de juiz de direito somente é obtida mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Competência: (Medida da Jurisdição) órgão jurisdicional deve ter competência jurisdicional, material ou territorial, para apreciar as lides que lhe forem submetidas.
A competência pode ser: Originária ou Adquirida.

Imparcialidade: os jurisdicionados tem direito a um julgamento por juiz independente e imparcial a imparcialidade é requisito indispensável para o exercício da judicatura, artigo 134 e 135 do CPC e artigo 252 e 254 do CPPenal.
                                                                                                           Aula 08 – 28/08/2001
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTE AS PARTES
Diz o Código Civil que todo ser humano é capaz de direitos e obrigações.
A CF, por sua vez, repete essa colocação, acrescentando que não haverá distinção entre nacionais e estrangeiros, no que se refere ao exercício dos direitos e garantias individuais.
É importante lembrar, ainda, que a lei civil, após explicitar a definição de ato jurídico (artigo 81 CC) reza, no artigo 82 que a prática do ato jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (proibida).
Existem três tipos de capacidade:

1)   CAPACIDADE DE SER PARTE: trata-se da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações nos termos da lei civil.
A pessoa jurídica pode ser parte da ação, seja como Autora ou como .
De regra, a norma permite que a pessoa física ou jurídica, além das universalidades de direitos (condomínio representado por uma pessoa física, síndico, massa falida; atua pelo síndico, nomeado pelo Juiz maior credor, este não está obrigado a aceitar. Se ninguém aceitar, nomeia um advogado dativo para exercer o cargo de síndico; espólio; será representado pelo seu herdeiro;
Exemplo: A empresa estava falida com o imóvel locado. Esta poderá promover uma ação de despejo, podem ser sujeitos de direitos e ações que figurando no polo ativo ou passivo da demanda.
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica pode ser parte em uma demanda (no polo ativo ou passivo).
2) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
Não basta ser pessoa (física, natural, jurídica ou universalidade de bens). É preciso que se esteja no exercício regular de direitos – artigo 7º do CPC.
O menor de idade, por exemplo, detém a capacidade para ser parte, mas não te capacidade para estar em juízo (sozinho), devendo ser representado ou assistido.

3) CAPACIDADE POSTULATÓRIA – artigo 36 do CPC
Pertence somente aos advogados inscritos nos quadros da OAB.
Exceção aos Juizados Especiais Cíveis e Penais, Vara do Trabalho causas que compõem até 20 salários e Habeas Corpus.
A presença das condições da ação permite ao juiz apreciar o mérito, isto é, diga quem tem razão.
As condições da ação são requisitos para o exercício do direito de ação.
Os Pressupostos Processuais, por sua vez, permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual os pressupostos processuais constituem-se em requisitos de validez do processo.
O processo existe mesmo quando faltam os pressupostos processuais, pois será no desenvolvimento do processo que sua ausência será declarada. 
                                                                                                            Aula 09 – 30/08/2001
DO PROCESSO E DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
As necessidades humanas são ilimitadas enquanto os bens são limitados.
Muitas vezes, instala-se conflito de interesses quando duas pessoas sustentam pretensão sobre mesmo bem.

PRETENSÃO
É o desejo de submissão do interesse alheio ao próprio.

As pretensões que recaem sobre o mesmo bem geram situações de conflito de interesses, ou seja, de lides.

A Lide somente será resolvida mediante o acesso ao judiciário, artigo 5º, XXXV.
Quando os juízes e tribunais prolatarão sentença ou acórdãos (artigo 468 do CPC) reza que ao proferir a sentença o  juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional), pacificando a vida em sociedade.
A pacificação social é obtida por meio do exercício da função jurisdicional (lembre-se que jurisdição corresponde a aplicação da norma abstratamente prevista ao caso concreto fático efetivamente ocorrido).

AÇÃO corresponde ao direito de pedir ao Estado-Juiz à prestação da tutela jurisdicional.
A petição inicial e demais documentos vão formar os autos do processo.
 
PROCESSO
Corresponde a uma noção teleológica, posto que voltado para uma determinada finalidade.

PROCESSO é um instrumento necessário para a positivação do poder.

PROCEDIMENTO
Corresponde a uma noção puramente formal e se consubstancia em uma coordenação de atos que se sucedem.

É o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas que se referem a ordem legal do processo.
Segundo o professor Moacyr Amaral Santos, PROCEDIMENTO é o modo e a forma porque se movem os atos no processo.

CONCEITO DE PROCESSO
É a operação por meio da qual se obtém a composição da lide.
É o meio de que se vale o Estado para o exercício da função jurisdicional.

Corresponde a uma sucessão de atos dos órgãos judiciais (Juiz, oficial de justiça, escreventes) das partes ou sujeitos do processo (autor, réu, impetrante, impetrado, querelante, querelado).

TERCEIROS (testemunhas, perito, depositário particular).
Observe-se que a finalidade do processo é a composição da lide, fazendo atuar a vontade da norma.

TIPOS DE PROCESSO
Correspondem a tutela jurisdicional pleiteada os itens são os seguinte:

Conhecimento: desenvolve-se em dois termos:

Petição Inicial e a Sentença;

Execução: fundamenta-se em título executivo judicial ou extrajudicial;

Cautelar: também desenvolve-se entre dois termos, quais sejam, o pedido da providência preventiva ou cautelar e a providência fática, efetivamente pedida.    

NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
Contrato: para a fase primitiva do direito romano, o processo corresponde a um Contrato, firmado entre as partes, onde estas aceitam se submeter a uma decisão judicial.
 Essa submissão é que corresponde ao Contrato.  
                                                                                                           Aula 10 – 06/07/2001
O Contrato decorre da livre vontade das partes enquanto que o processo não, posto que a decisão judicial, poderá ser revista por um órgão superior.

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
Em 1868, o jurista alemão Oscar Von Billou, ditou a obra chamada Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais, ou Teoria dos Pressupostos Processuais e das Dilações Probatórias, chegando a conclusão de que o PROCESSO é composto de atos que se sucedem, onde há direitos e deveres das partes e do juiz.
A esses direitos e deveres que se concretizam em atos processuais e se sucedem  até a Sentença, formando o processo Billou deu o nome de relação jurídica processual.
Assim, a relação jurídica processual é composta de direitos e ônus (fardo, encargo, peso das partes, além de direitos, deveres e poderes do magistrado).
A Relação Jurídica Processual, importa em atos que se solicitam uns aos outros numa colaboração regulada pela lei, comandada pelo órgão jurisdicional para que este com justiça possa cumprir o dever de prestar a tutela jurisdicional.
Enquanto o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, ao Réu incumbe provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.               

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
·        Poderes e deveres das partes e do Juiz
JUIZ: são concedidos verdadeiros poderes, merece ser lembrado o artigo 131 do CPC que trata dos poderes instrutórios e permitem que se produzam provas independentemente do requerimento das partes (ex offício).
O Julgador, assim procede com a finalidade de formar seu convencimento acerca das afirmações formuladas pelas partes.

Partes: tem a possibilidade de praticar atos para que o direito alegado seja  reconhecido; expectativa de obter o reconhecimento do seu direito; perspectivas de obter uma sentença favorável; ônus (fardo peso) de provar os fatos afirmados.

Processo compreende uma série de atos que resultam de uma relação jurídica formada entre os sujeitos processuais: autor, réu e Juiz.

O Processo, portanto tem a natureza de uma relação jurídica formada entre os sujeitos processuais juridicamente regulada.
 
DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
A relação jurídica processual começa por iniciativa das partes (artigo 2º) mas se desenvolve por impulso oficial (artigo 262);
A demanda se desenvolve por despacho do juiz ou mediante distribuição, artigo 263;

CITAÇÃO do Réu, forma-se a relação jurídica processual (artigos 213, 214 e 219)
Com a citação do Réu, a relação jurídica processual que era angular; triangulariza-se.

PROCEDIMENTO: Consiste na soma dos atos do processo considerado o aspecto de sua interligação.
Cada ato processual deve ser praticado no momento oportuno e os posteriores dependem dos anteriores.
 
MODO DO PROCEDIMENTO
Deve ser observada a presença dos seguintes requisitos:
LUGAR: artigo 176 do CPC
Regra Geral: toda e qualquer demanda deve tramitar na sede do juizo
TEMPO: artigo 171§ ss do CPC     
Regra Geral: os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis no período compreendido, entre as 06:00 e as 20:00 horas, no entanto admite exceções.
                                                                                                           Aula 11 – 11/09/2001
O uso do vernáculo em português é indispensável e obrigatório, devendo ser utilizado em todos os atos e termos do processo.
Exemplo: Juiz que traduz qualquer ato processual esses atos são nulos, pois não é juramentado.

TIPOS DE PROCEDIMENTO OU RITO
O CPC, trata do rito comum (dividido em ordinário e sumário). Este último, caracterizado pela concentração de atos.
A apresentação da contestação (a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento são realizados em única oportunidade). A ação que tramitar sob o rito sumário, deve ser iniciada, e encerrada dentro do prazo de 90 dias.
A par da existência do rito comum, existem os ritos chamados especiais, marcados por uma série de peculiaridades.
Exemplos de Ritos Especiais: Lei 1531/51 – Mandado de Segurança, decreto-lei que regulamenta a busca e apreensão, lei do inquilinato, lei da ação civil pública, lei dos juizados especiais cíveis e criminais (só se leva ao juizado especiais questões com montantes até 40 salários.

DA COMPETÊNCIA
Exemplo: A, trabalhador da construção civil se acidenta será julgado pela justiça comum, embora o acidente tenha sido de natureza laboral (a justica do trabalho é federal).
Competência diz respeito; pré-fixação das atribuições dos órgãos jurisdicionais, nos limites dos quais, pode ele exercer a jurisdição.
Competência: pois; é a limitação da jurisdicão;
Jurisdição: manto que recobre todo o território brasileiro, o Juiz está investido de jurisdição que sofre restrições.

Tanto a competência se juizes, como competência de tribunais competentes.
A CF trata de
                                                                                                            Aula 12 – 13/09/2001
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL – Artigos 88 à 90
A jurisdição brasileira há de ser aplicada observadas as situações previstas nos artigos 88 à 90 do CPC.
Esses dispositivos fixam a competência geral, a medida que excluem a aplicação da jurisdição estrangeira.

A Jurisdição é um instituto derivado da soberania sendo esta, um dos elementos constitutivos do Estado.

A jurisdição decorre da soberania, esta corresponde aos elementos constitutivos do Estado.
Observe-se também que é impossível a autoridade judiciária brasileira impor suas decisões fora os limites territoriais pátrios.
É oportuno registrar, que a legislação bem como a jurisdição estrangeira, não podem em nenhuma hipótese produzir efeitos no Brasil.
Ver artigo 12, § 1º da LICCB, o legislador do Código Civil já se preocupou com a  aplicação da jurisdição pátria, estatuindo que litígios envolvendo imóveis localizados no território nacional fossem julgados pela autoridade judiciária brasileira.

COMPETÊNCIA INTERNA – Artigos 91 à 124
Fixada a competência geral ou a competência internacional de modo a atribuir com exclusividades as autoridades judiciárias brasileiras, consideradas determinadas causas com problema se resolve em saber qual das autoridades poderá conhecer e resolver a demanda que lhe for submetida.

A JURISDIÇÃO como poder, é UNA, indivisível, cada Juiz cada Tribunal é investido de jurisdição, mas o exercício desta é atribuído pela Constituição Federal (os artigos 103 à 105) estabelecem normas sobre competência a medida que determinam o endereçamento de:
Recurso Especial: R.E = Matéria infra-constitucional; abaixo da constituição ao STJ
Recurso Extraordinário: Matéria Constitucional ao STF.

O exercício da jurisdição é atribuído pela Constituição Federal e pela Lei Ordinária.
A Lei de Organização Judiciária do Estado (competência dos Tribunais); 3 diplomas legais devemos consultar para propor uma ação:
·        Constituição Federal;
·        Código de Processo Civil;
·        Código Civil.  
Aos Tribunais Superiores consoante já declinado.
Cada órgão jurisdicional (juizes e tribunais) então exercerá a jurisdição dentro dos limites prefixados, ou seja, considerada determinada categoria de processo, obedecidos os critérios determinativos da competência.
MOTIVOS CONSIDERADOS PARA A
REPARTIÇÃO DA JURISDIÇÃO
Critérios:
1)   Extensão Territorial; (STF, STJ, TST, STM, TSE)
2)   Distribuição da População;
3)   Natureza da Causa;
4)   Valor da Causa; interesse do fisco;
5)   Complexidade da demanda; considerada determinada extensão territorial, a massa de lides e a multiplicidade dos órgãos jurisdicionais compreensível é a necessidade de distribuir os processos aos mais variados órgãos.
Assim, chama-se competência essa quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos.
Processo de Falência (1-falência: 2-habilitação; 3- Inquérito falimentar) (crimes do falido). Envolvem questões de alta indagação e de profunda complexidade, fatos que motivaram o legislador a atribuir o julgamento de Recursos oriundos dessas demandas ao Tribunal de Justiça.
Considera-se extensão territorial, a massa de lides e a multiplicidade dos órgãos jurisdicionais, torna-se compreensível a necessidade de se distribuir esses processos entre esses órgãos.
Assim, chama-se competência essa quantidade de jurisdição, atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos.  
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
1)   CRITÉRIO OBJETIVO: considera-se certos elementos externos da lide, quais sejam:

Em razão da matéria ratione materiae” , artigo 91 do CPC, leva em consideração a natureza da relação jurídica controvertida.
Em razão da pessoa ratione personae”, artigo 93. Considera os sujeitos a relação controvertida
·        Foro privilegiado;
·        Ações envolvendo o presidente serão propostas no STF, só ele pode julgar essas ações.   
                                                                                                           Aula 13 – 18/09/2001
Exemplo: Presidente da República, Ministros do Estado, Governadores; STJ, STF.  
O Prefeito Municipal será julgado pelo TJ – Tribunal de Justiça.

Em razão do valor da causa:  “ratione loci”, artigo 94 à 101 do CPC: leva em consideração o local em que ocorreram os fatos. Também considera a posição territorial do juiz e das partes.
REGRA GERAL: A competência é fixada de acordo com o domicílio do Réu embora possam ser formuladas várias exceções a regra.
·        Nem sempre a Comarca é munícipio.
Exemplo: Valinhos ; o foro distrital é Jundiaí.

·        FÓRUM: é o prédio o edifício, o espaço físico, onde se praticam, desenvolvem ao atos processuais
·        FORO: equivale ao conceito de Comarca.
O Foro, da Comarca da Capital compreende o Fórum Central Jõao Mendes Júnior e as Varas chamadas Regionais, instaladas em diversos outros edifícios.
O plural de Campus é campi/ Fórum é fori      
Uma Comarca nem sempre equivale a um município, pelo que alguns destes pertecem a mesma Comarca.
                                                                                                            Aula 14 18/09/2001 
2) CRITÉRIO TERRITORIAL
Apurado em razão da relação mantida entre as partes o objeto ou mesmo certos fatos relacionados ao território. Tem-se, nesse caso, a fixação de competência territorial ou de foro.

A fixação da competência com base nesse critério, leva em consideração o seguinte: são três situações:

1) Pelo domicílio das partes – artigo 94 do CPC;          EXCEÇÕES
Ação de Usucapião: foro do imóvel
Alimentos: domicílio do alimentado.
Teologia do CDC: proteger é a luz para interpretar a norma.
Regra Geral; considera-se o    domicílio do Réu.
2) Pela situação da coisa (imóvel): artigo; vários
As demandas que envolvem imóveis serão propostas no foro da situação destes.
3) Pelo lugar de certos fatos: artigo 10, V “a”.
A ação de Reparação de Danos, por exemplo, será proposta no foro do local do fato ou ato praticado.
     Aula 15 20/09/2001
3) CRITÉRIO FUNCIONAL
Separa as funções de diversos juizes num mesmo processo. Os poderes jurisdicionais de uns e outros juizes são limitados ao exercício das atribuições compreendidas na função de cada qual; todos possuem STJ, seu regimento STJ (na teoria duas instâncias); TJ (todos os esses degraus representam a 2ª instância,  a decisão pode ser recorrida ao TA.
 
TRIBUNAL: JULGAMENTO COLEGIADO
O julgamento se dá de forma monocrática, 1ª instância, se o recurso vai para o TA, não vai para o Tribunal de Justica.
Exemplo: Falência e Concordata, não vai para o TA, 2ª instância, julgamento colegiado.
Os autos sempre são entregue a um juiz relator se houver espaço na lei, todos os tribunais vão julgar.
·        o número de ministros, sempre será impar.
Existem apenas duas instâncias ou graus de jurisdição.
No entanto, a prática demonstra que a mesma ação e os eventuais recursos interpostos terão segmento pelo 1º grau de jurisdição (monocrática) e perante o tribunal (colegiado). Na verdade as manifestações recursais ultrapassarão um terceiro e um quarto grau de jurisdição, tendo em vista, as decisões proferidas (acórdãos) enxugarão a interposição de variados recursos. A atribuição de competências entre os diversos tribunais levará em consideração a função dos juizes desembargadores e ministros, que julgarão os recursos.
 
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
A distribuição do exercício da função jurisdicional atende ao interesse público, e também aos interesses das partes quando se fixa a competência em função do interesse público, este prevalece sobre o interesse das partes.
Em princípio, o sistema de distribuição das competências não admite prorrogações.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA – interesse público
Em princípio quando fixada a competência em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional, esta é inderrogável, ou seja, não pode ser modificada.
Artigo 113 e 485,II (ação rescisória).

O artigo 113 do CPC, reza que a alegação acerca da Incompetência Absoluta, pode ocorrer em qualquer tempo de grau de jurisdição.

·        Quando postulamos um recurso, percebemos que o juiz é incompetente. De acordo com esse artigo pode-se.
·        A Competência Absoluta inadimite prorrogação, alega-se isso em qualquer fase, artigo 300 – contestação.
O artigo 301, trata de litispendência, coisa julgada e Incompetência Absoluta, em preliminar.
Pode-se falar de Incompetência absoluta em qualquer tempo.
·        Essa não pode ser derrogada;
·        A Incompetência Absoluta, deve ser alegada em caráter de preliminar, quando da elaboração da contestação, artigo 301, II.
·         A coisa julgada, formada em decorrência de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, pode ser cindida, mediante a propositura de ação rescisória.
·        Fundamento jurídico inciso II do artigo 480 do CPC.
·        É nula, não podendo produzir efeitos a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente.   
                                                                                                            Aula 16 25/09/2001 
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: (em razão da matéria)
A Competência Absoluta: não admite prorrogação leva em consideração o interesse das partes.
A Competência Relativa: deve ser argüida por meio de Exceção, artigo 112 (em razão do território ou valor da causa).
A Incompetência Relativa: deve ser argüida por meio de uma peça processual denominada “Exceção de Incompetência”.
A Exceção de Incompetência, deve ser alegada no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, artigo 305 do CPC.
A Incompetência Relativa:  não será alegada de “offício” pelo magistrado, posto que, depende de provocação.
O artigo 111 do CPC permite que as partes escolham um foro competente para dirimir eventuais dúvidas.
Esse foro é chamado de “Foro de Eleição”.
COMPETÊNCIA RELATIVA: em razão do território e do valor.
Pode prorrogar-se considera-se o interesse das partes.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: em razão da matéria e em razão da pessoa ou funcional, não pode prorrogar-se leva-se em consideração o interesse público.

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Prevenção: o juiz que em primeiro lugar tomou contato com a causa fica PREVENTO para julgá-lo.
A prevenção não é fator de determinação ou de modificação da competência mas diz respeito a permanência de um dentre vários juizes competentes, fundamento artigo 106 e 107 do CPC.

CONEXÃO: quando mesmo objeto e a mesma causa de pedir são as mesmas artigo 103.
                                                                                                                 Aula 17 27/09/2001
CONEXÃO: reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o mesmo objeto e causa de pedir, artigo 103.
As Ações Conexas devem ser apensadas, tramitando ambas pelo mesmo juizo.
As Ações Conexas devem ser apensadas em respeito ao Princípio da Economia Processual

CONTINÊNCIA: artigo 104 do CPC.
Diz respeito a identidade das partes e da causa de pedir mas o objeto de uma, pode ser mais amplo abrangente do que da outra ou das outras.

A ocorrência da continência também implica no apensamento das demandas.

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: refere-se ao elastecimento da competência do juizo, artigo 112 do CPC.
A Incompetência Absoluta: deverá ser alegada de oficio, preliminar da contestação.

A Incompetência Relativa: não pode ser alegada de ofício pelo juízo, uma vez que encontram-se presente o interesse das partes.

A Incompetência Relativa deve ser argüida por meio de Exceção de Incompetência Relativa, se esta Exceção não for argüida ou se argüida for julgada improcedente fica prorrogada a competência ou seja, aquele juiz que era relativamente incompetente, torna-se competente.

PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA: artigo 87 do CPC (ler).
A supressão ou criação de Tribunais implica na perpetuação da competência.

DOS ATOS PROCESSUAIS
O conflito de interesses será resolvido mediante atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional, chamado Sentença ou Acórdão, põe fim  na relação jurídica processual.  
Entre a propositura da demanda e o ato que a encerra, no entanto, são praticados inúmeros atos processuais que se desenvolvem de maneira sucessiva, ordenada e concatenada.
O processo se desenvolve se exterioriza por atos que não existem por si só mas dentro de um contexto lógico – procedimental, marcado por um começo, meio e fim.
Alguns fatos, alheios ao processo, acabam projetando efeitos neste.

ATO JURÍDICO: artigo 81 do Código Civil
É todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. 

ATO PROCESSUAL:  é aquele que representa toda manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo (Autor e Réu (partes) Juiz) dentro de uma das categorias previstas pela  lei processual, que tem por objetivo criar modificar ou extinguir a relação jurídica processual.
Atos das Partes: artigos 158 à 161 do CPC;
Atos do Juiz: artigos 162 à 165 do CPC.      
    Aula 18 –  02/10/2001
CARACTERÍSTICAS PROCESSUAIS
1)   Não se apresentam isoladamente: são sempre ligados e coordenados formando uma cadeia.
Os Atos Processuais são praticados de forma seqüencial, uns antecedendo e sendo sucessores de outros. 
2)   Eles se ligam pela unidade de objetivo: realizam-se tendo em vista o ato final (Sentença ou Acórdão).
A prática sucessiva dos atos processuais cria condições para que se produza o ato final.
3)   São interdependentes:  posto que se apresentam isoladamente, mas coordenadamente , formando uma Unidade.
Não são atos processuais: os atos e negócio jurídico que podem ter repercursão no processo mas que não foram  praticados visando a produção de efeitos processuais, artigo 42 do CPC.
O ato jurídico exige; três situações:
1ª Manifestação de um dos sujeitos do processo (autor, réu, juiz, serventuários da justiça) íoficial de justiça, escrivão, cartorários, contador judicial, partidorý

2ª Previsão de um “modelo” na lei: a prestação da tutela jurisdicional que se realiza por meio da sentença ou do acórdão, exige o seguimento de certos parâmetros ou “modelos”, previstos na lei processual (rito ordinário, sumário, rito do processo de execução, cautelar) ou na Legislação Extravagante  (lei de alimentos, lei de falência, lei do inquilinato, lei do mandado de segurança, lei de execução hipotecária que cuida da cobrança judicial de prestações de contratos vinculados ao SFH).

3ª A modificação, constituição ou extinção da relação processual: esta última pode ser compreendida sob dois aspctos:
a)   Intrínseco: a própria existência do vínculo que une autor, juiz e réu;
Esse vínculo forma-se por meio do oferecimento da petição inicial ou denúncia, esta última na esfera criminal;
b)   Extrínseco: diz respeito ao procedimento, isto é, o conjunto  lógico e sucessivo de atos processuais, artigo 158 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
CRITÉRIO OBJETIVO
É mais científico, posto que agrupa os atos processuais de acordo com o seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual.

1)    Atos Postulatórios: são aqueles que pleiteiam algo do juiz, provocando-lhe uma decisão (artigo 282, IV) toda e qualquer ação deve conter um pedido, devidamente especificado.
2)    Atos Negociais: referem-se a transações das partes perante o juiz, atingindo o mérito da causa.
O Foro de Eleição, previsto no artigo 111 do CPC representa uma negociação extrajudicial celebrada entre as partes contratantes.
Artigo 448 do CPC
A legislação determina que procure sempre conciliar as partes se a conciliação resultar positiva, o acordo deverá ser reduzido a termo (colocar no papel, escrever).
                                                                                                            Aula 19 – 04/10/2001 
3)    Atos Probatórios: são aqueles que se destinam a produção de provas.
4)    Atos Decisórios: são os atos do Juiz, resolvendo questões relativas no processo, ao procedimento e ao mérito.

CRITÉRIO SUBJETIVO
Agrupa os atos processuais segundo o sujeito do qual se originam, podendo ser atos praticados pelas partes, pelo Juiz e pelos serventuários da justiça, artigos 158, 162 e 166.
TERMOS PROCESSUAIS – artigo 457 do CPC
*** Significa dizer, que todos os atos processuais devem ser praticados por escrito, devendo ser acompanhados dos documentos. Os documentos juntados aos autos devem ser autenticados pelo  escrivão, porque praticados em presença como, por exemplo, o termo ou ata de audiência
Os Termos Processuais servem para que se verifique se o ato processual foi praticado no prazo legal.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

1)   PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS – artigo 154.

Os atos processuais podem ser praticados de qualquer forma, senão quando a lei expressamente o exigir.
Em regra, existe forma determinada para a prática dos atos processuais, entretanto, essa regra pode ser excepcionada;
Exemplo, a Exceção de Incompetência Relativa, a qual deve ser apresentada em peça processual autônoma, artigo 112.
·        Observar o exemplo do direito material contido no artigo 134 do Código Civil que é a escritura pública. 

2)   PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS PROVAS – Artigos 154 e 224.
As formas  não tem valor intrínseco próprio mais são estabelecidas por meio para atingir a finalidade do ato.
Exemplo: a citação efetuada em face da pessoa diversa daquela que deveria integrar a relação jurídica processual, pode produzir efeitos, desde que aquele efetivamente deveria ter sido citado, compareça aos autos e apresente defesa.

3)   PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO – artigo 168 do CPC
O meio de expressão, dos atos processuais é o escrito.
Os atos processuais praticados oralmente  devem ser conduzidos a termo (escrito).

4)   PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – artigo 155 e 444 do CPC
O inciso LX, do artigo 5º da CF., declara que a publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a intimidade ou o interesse das partes o exigirem.

Os Atos Processuais são públicos realizando-se publicamente e na presença de quaisquer pessoas que desejem assisti-los, mas esta regra somente sofre exceções; nas ações de família e sucessões.

O artigo 444, esclarece que as audiências são públicas.
As Sentenças também são públicas, delas podendo extrair-se Certidões.
O artigo 155, em seus dois incisos estabelece exceções à regra da publicidade.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS (Importante ler o artigo 162)   
O Juiz, no curso da demanda pratica uma série de atos, alguns apreciando o mérito, outros julgando algum  incidente processual, enquanto outros dizem respeito somente ao impulso processual. As duas primeiras espécies; sentença e decisão interlocutória são recorríveis, enquanto que a terceira; despacho de mero expediente é irrecorrível.  
É importante lembrar, que os atos meramente ordinatórios, como por exemplo, a juntada de um documento ou a abertura de “vista” obrigatória, competem ao servidor, podendo ser revistos  pelo Juiz, quando necessário, artigo 162, §4º.
                                                                                                           Aula 20 – 09/10/2001   ATOS JURISDICIONAIS EM ESPÉCIE
1) Despacho de expediente ou ordinatórios
São os que visam ao movimento do processo. Esses atos não encerra contéudo decisório e, portanto, são irrecorríveis.
Exemplo: Despacho que designa audiência de conciliação, despacho que manda intimar o perito ou as testemunhas a comparecerem à audiência.

2)   Despachos interlocutórios ou meramente interlocutórios (decisão interlocutória)
São aqueles que decidem questões controvertidas de natureza processual, sem encerramento do processo.
Exemplo: A Incompetência Absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação, enquanto à Incompetência Relativa, deve ser alegada em peça processual autônoma denominada de Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção Declaratória de Foro.

·        A decisão que o Magistrado que acolhe a alegação do Réu, põe fim à relação jurídica processual.
Essa decisão representa uma verdadeira sentença e, pode ser objeto de recurso de apelação (artigo 513).

A falta de uma das condições da ação torna impossível o desenvolvimento da relação jurídica processual. Quando ocorrer esse fato, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, artigo 267.

3) Decisão Terminativas
São aquelas que decidindo de questão controvertida, de natureza processual, encerram o processo, sem julgamento do mérito.
Exemplo: artigo 283
O artigo 283, explicita que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial deficientemente instruída impede o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.

4) Sentenças Definitivas
São aquelas que decidem do mérito da ação, ou seja, ao pedido da pretensão deduzida pelo autor, acolhendo-a ou regulando-a
Artigo 163
Dá-se o nome de acórdão, ao julgamento proferido pelos tribunais.

Artigo 164
O artigo 164, permite-nos perceber que alguns atos processuais envolvem manifestação aos juízes, tribunais e serventuário da justiça.
As decisões proferidas oralmente bem como os atos cujo teor foi taquigrafados ou esteriortipados devem ser escritos de acordo com o vernáculo. Nesses últimos casos, o juiz monocrático ou do tribunal, lançara sua assinatura na sentença ou no acórdão.  
                                                                                                           Aula 21 – 16/10/2001
PRAZOS
O processo é composto por uma série de atos que se sucedem uns sequentemente aos outros.
O julgador deve assegurar as partes igualdade de tratamento.
Os prazos processuais são idênticos para os litigantes; embora existam atos processuais que devem ser praticados exclusivamente por uma ou outra das partes;
Exemplo: Contestação; é um ato exclusivo de Réu – prazo 15 dias – artigo 297 do CPC.
Em regra geral, os prazos são idênticos para os litigantes, contudo; a lei estabelece EXCEÇÕES prazos determinados para a Fazenda Pública e o MP, razão das dificuldades das Comarcas (exemplo: Pantanal) assistência judiciária defensor tem um prazo em dobro, artigo 5º.
***Os prazos processuais poderão ser cumpridos nos dias úteis no horário das 06:00 às 20:00 horas;
Exemplo: O oficial de justiça não pode deixar de realizar a penhora, se começou tem que terminar, especialmente para que não prejudique o ato da penhora, suponhamos passou das 18:00 e ele está penhorando 10 carros, ele tem que continuar, pois no caso de retorno no dia seguinte os carros podem não estar mais no local.
EXCEÇÕES, ocorrem nas seguintes situações:
-         citação;
-         perecimento do direito;
-         arresto
o ato que pratica mediante protocolo encerra às 19:00 horas (contestação), não podendo ser praticado até às 20:00 horas.
Ler artigo 173 do CPC que trata das Férias Forense.
*** Produção antecipada de provas.
Ler artigo 174 do CPC, trata da ação de alimentos no período de férias forense, explicitando que é possível propor, ação na época de férias forense; processam-se.
Em regra geral: as ações se suspendem durante as férias forenses. Essa regra é excepcionada de acordo com o que determina o artigo 174 do CPC, podendo se citados como exemplo: arresto, seqüestro, ação para remoção de tutores, ação de alimentos (prevista em Lei Especial 5478/68, lei extravagante).
Não há carga decisória no despacho de expediente
Despacho interlocutório são recorríveis.
Ler artigo 456 do CPC.
***Termo Processual
Os atos do processuais também podem ser praticados pelo Juiz, dentro do prazo fixado pela lei, artigo 189, despacho de expediente (2 dias) e decisão interlocutória – sentença (10 dias).
As sentenças quando não proferidas em audiência, devem ser prolatadas em 10 dias, artigo 456.
    Aula 22 – 18/10/2001     
PRAZOS – LER TODO DOS OS ARTIGOS QUE TRATAM DESTE ASSUNTO
Artigo 190
O cartorário tem 24 horas para remeter os autos para o Juiz.
Artigo 185
Quando o Juiz não fixar, prazo entendem-se que é de 5 dias conforme disposto neste artigo.
O artigo 185, esclarece que, não sendo fixado prazo legalmente ou judicialmente será considerado o prazo de 5 dias para a pratica do ato.
Prazo de Apelação: 15 dias.
Férias Forense: não existe atividade forense, o fórum abre, Juiz substituto.
As ações de alimentos, arresto, seqüestro, busca e apreensão, tramitam normalmente nas férias forense.
Artigo 174
As férias forense suspendem o curso dos prazos processuais. O prazo será somado ao  que falta decorrer após o prazo de suspensão.
Na prática tinha decorrido o prazo de 5 dias começou as férias  forense suspende, começando-se a contar no 1º dia útil de funcionamento.
Artigo 180
Trata do obstáculo criado pela partes; vejamos as seguintes situações:
1ª) retirada (carga) dos autos em cartório;
2ª) casos relacionados no artigo 265, I e III do CPC;
3ª) artigo 183, §2º (lembrar da mãe do advogado que morreu); Justa Causa, esse conceito é genérico; o entendimento sobre o que pode ser considerado como justa causa, deve ser elaborado pela jurisprudência.

CONTAGEM DO PRAZO
Contam-se os prazos excluindo-se o dia do começo (dia da publicação), incluindo o do vencimento.
***Quando publica na Quinta-feira, conta a sexta-feira; sábado, domingo (normal)
***Quando publica na Sexta-feira, não conta o sábado nem o domingo; conta-se a partir de segunda-feira.
Exemplo: Publicou na Sexta ultimo dia antes do começo das férias forense; começa a contagem no 1º dia útil em que o fórum retornar o funcionamento (término das férias forense);
***Na audiência, o juiz sentenciou; começa a contar a partir do dia seguinte, posto que as partes já saem intimadasa.
***Estudar quando cabe Cerceamento de Defesa.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – Artigo 178  
O prazo fixado pela lei é contínuo.
De acordo com o artigo 178, iniciando o prazo para a pratica do ato processual, este não se suspende; o prazo é contínuo.
No entanto a regra admite; EXCEÇÕES; férias forense, situação de calamidade (Pantanal), justa causa, greve, etc.

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE
Em regra, os prazos processuais não podem ser alterados ou modificados.
O artigo 182, impede, proíbe, a modificação dos prazos peremptórios (ver também artigo 186).

Artigo 191
Quando houver litisconsórcio, pode ocorrer dos procuradores serem diferentes, em razão disso, o serão em dobro: 15 dias para um e 15 para o outro.

Artigo 187
Permite que os prazos sejam modificados, havendo motivo justificado.

PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE – Artigo 182 e 183
Admite exceções: quando o prazo fatal cai no sábado, domingo, férias forense, feriados, greve, justa causa.
                                                                                                                   Aula 23/10/2001
LITISCONSÓRCIO
No princípio da inalterabilidade admite-se EXCEÇÕES quando houve litisconsórcio, haverá prazo em dobro.

PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE – Artigo 182
EXCEÇÕES para as Comarcas de difícil acesso, locomoção.
Exemplo: O Recurso de Apelação, artigo 513, é um prazo peremptório.
Exemplo: O Agravo de Instrumento, artigo 522, exige deslocamento do recorrente para ser interposto, posto ser distribuídos em um dos tribunais competentes.
O artigo 182, permite que o Juiz, mesmo tratando-se de prazo peremptório, altere o prazo, considerando as dificuldades de transporte com relação a Comarca.
O Parágrafo Único permite a alteração do prazo peremptório em caso de calamidade pública (outra exceção).
  
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO: perda do prazo
Preclusão vem do latim “praecludo” e significa fechar, tapar, encerrar.
PRECLUSÃO é a inadmissibilidade da prática de um ato processual que não foi praticado no prazo devido.

PRECLUSÃO TEMPORAL
Consiste na perda de uma faculdade ou direito processual por não ter sido exercido no tempo e o momento oportuno.
Exemplo: Contestação, prazo de 15 dias, artigo 297 do CPC.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS
·        Prazos Legais: são aqueles fixados em lei, artigo 177 (primeira parte);
Exemplo: Contestação, Recursos (geralmente os recursos são de 15 dias).

·        Prazos Judiciais: são aqueles fixados pelo Juiz, artigo 177 (segunda parte);
Exemplo: Nas Comarcas de difícil transporte, art.182, os  prazo são fixados pelo magistrado
Exemplo: O Juiz também pode alterar os prazos processuais, em razão de calamidade pública, artigo 182, § único.

·        Prazos Convencionais: são aqueles que podem ser fixados mediante convenção (acordo das partes), artigo 181. 

***Tanto o autor como o réu pode apresentar Recurso de Apelação.
As partes somente poderão deliberar entre si acerca dos prazos dilatórios. Eventual acordo entre as partes não pode alterar prazos peremptórios.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
·        Prazos Comuns: são aqueles que se dirigem há ambas as partes.
Exemplos: Os prazos para Recursos.

·        Prazos Particulares: são aqueles fixados em favor de uma das partes.
Exemplo: Contestação em 15 dias; artigo 297, Exceção de Incompetência Relativa (Exceção Declaratória de Foro): deve ser argüida pelo réu em peça processual autônoma, no prazo de 15 dias, artigo 114, apensada aos autos principais.  

OUTRA CLASSIFICAÇÃO
·        Prazos Próprios: são aqueles atribuídos as partes, ambas ou só uma delas.
Exemplo: Vencido que deixa de apelar da sentença definitiva, no prazo fixado, terá que conformar-se com ela, uma vez que transitado em julgado.

·        Prazos Impróprios: são aqueles atribuídos aos juizes, serventuários e auxiliares da justiça para a prática de determinado ato processual, artigo 190.
Exemplo: Artigo 190; trata dos atos praticados pelos auxiliares da justiça.

CONTAGEM DE PRAZOS
Os artigos 454 e 554, explicitam que o prazo pode ser contado em minutos.
De acordo com o artigo 1.165 deixa claro que os prazos também podem ser fixados em meses.   
            Aula 30/10/2001
 
 


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