Aula 01 –
06/02/2001
Conceito e Evolução Histórica do
Direito Processual Civil
Embasamento
Romano:
(cunho, formal, pretor (Juiz);
5º Constitucional
Litis
contestatio (lide
– demanda, conflito de interesses)
(contestação
– art. 301 do CPC)
O Jurista Italiano Francesco Carnelutti explicitou o
consagrado conceito de Lide, que é o seguinte:
Lide é o conflito de interesses
qualificado por pretensão resistida.
“ab intestato”: sem testamento.
DIREITO
TEUTÔNICO – dos alemães (Germânico)
Ordálias:
Juízo de Deus.
Aula 02 – 08/02/2001
DIREITO PORTUGUÊS
Legislação
Portuguesa
A atual legislação processual civil brasileira é
regulamentada pela Lei 5.869, de 01.01.1972 e que entrou em vigor em 01.01.1973
(vacatio legis).
CONCEITO DE PROCESSO
É o conjunto de atos destinados a tornar efetiva a prestação
da Tutela (proteção) Jurisdicional, mediante a
atuação da norma abstratamente prevista ao caso concreto efetivamente ocorrido.
A Jurisdição vem do latim “juris dictio” (dizer o direito) a jurisdição é função estatal
exercida pelo Estado – Juiz que se encarregará de proferir a sentença, que
é ato pelo qual o Juiz põe termo ao
processo (art. 162 do CPC).
JURISDIÇÃO
– latim
“juris dictio” é responsabilidade
estatal. Trata-se de atividade dos órgãos jurisdicionais, (Juiz e Tribunais)
que tem como objetivo formular e atuar praticamente a regra jurídica que de
acordo com o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
A peça processual que dá início ao procedimento civil recebe o nome de petição inicial. A peça processual que inaugura o procedimento
criminal/penal denomina-se “denúncia”
O promotor de justiça não é inscrito nos quadros da OAB. O promotor é o dominus litis, ou seja o dono da lide.
O Inquérito Policial é
inquisitivo, buscar-se apurar os fatos.
O membro do Ministério de Justiça é o “dominus litis, ou seja o dono da lide.
Artigo 1º CPC: A Jurisdição é monopólio estatal ....
CONFLITO DE
INTERESSES
Ocorre quando a
posição favorável à satisfação de uma necessidade
exclui a posição favorável à satisfação de uma necessidade diversa.
Do conflito de interesses nasce a pretensão.
PRETENSÃO
É a exigência de
subordinação do interesse alheio ao próprio.
CONFLITO DE INTERESSE
É a posição
favorável à satisfação de uma necessidade
o sujeito do interesse é o ser humano, é o homem amplamente
considerado.
OBJETO
É a obtenção de um bem
(bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade);
Exemplo:
em uma ação de indenização busca-se o ressarcimento ou reembolso de
despesas.
Em uma ação de investigação de paternidade procura-se
um bem imaterial, que é o reconhecimento do próprio nome.
DIREITO MATERIAL
É o complexo de
normas que disciplinam as relações referentes à bens e utilidades da vida;
Exemplo:
Usucapião
DIREITO PROCESSUAL
É o conjunto de
normas e princípios regem a instauração e desenvolvimento do processo, ou seja
o exercício conjugado Estado-Juiz e da ação por parte do autor (demandante quem
propõe uma ação) e a defesa ofertada pelo réu (demandado).
O Direito Processual é um instrumento posto à disposição do
Direito Material.
Aula 03 – 13/02/2001
DIREITO
MATERIAL OU SUBSTANCIAL
Instrumentalidade do Processo
Quando o Estado elabora a Legislação ou exerce a Jurisdição
busca-se a pacificação social. Assim
sendo, o processo é um instrumento posto à disposição do Direito Material ou Substancial. O Estado legisla, julga e executa justamente para prevenir ou
eliminar conflito mesmo porque é proibido fazer Justiça pelas próprias mãos.
Para o Processo
Civil moderno o que importa são os resultados alcançados ainda que por vezes,
as normas processuais sejam descumpridas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Descumprido o ordenamento jurídico Penal artigo 213 do CP,
enseja a “persecutio criminis” pode ser citado o Inquérito Policial
o que tem por objetivo apurar o fato
criminoso, e a respectiva ação penal
que se inicia através do oferecimento da Denúncia por parte do Promotor
de Justiça, que por objetivo
impor a sanção devida.
Esse ramo do Direito versa sobre LIDES de natureza penal,
que caracterizam o exercício da pretensão
punitiva ou de ordem preventiva de
natureza penal. Seu o instrumento é o Código de Processo Penal e a
legislação Extravagante. (Exemplos: Lei das Execuções Penais; Lei Anti-Tóxicos,
Lei dos Crimes Culposos 4.611/65).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Comporta-se as lides de natureza não penal, onde estão presentes as pretensões não punitivas. Em sua
maior parte essas lides referem-se a interesses
tutelados protegidos pelo direito privado. O Processo Civil é um
instrumento posto à disposição do Direito
Material ou Substancial.
* O Promotor é o
representante da Sociedade.
AUTOTUTELA
AUTOCOMPOSIÇÃO
ARBITRAGEM
Auto
Tutela: Em
nosso país não é possível a auto-tutela, salvo em casos excepcionalíssimos.
Exemplo: Legítima Defesa, permitida em raras situações
e desde que atendidos os requisitos legais. O artigo 345 do CP. Tipifica o
crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Auto
Composição:
Ocorre, em três situações:
Desistência: equivale a renúncia a pretensão
Submissão: implica em renúncia à resistência
oferecida.
Exemplo:
Eu tenho a pretensão de receber R$ 5.000,00, eu desisto da minha pretensão, ou
seja, ofereço a renúncia em juízo através de Contestação.
Proposta a ação em face do Estado-Juiz a relação jurídica
processual encontra-se angularizada (Autor e Juiz).
Estando presentes os requisitos da petição inicial (artigo
282 e seguintes do CPC) bem como as condições da ação, o Juiz determinará a
citação do Réu o que se efetivará através da expedição de um Mandado, citado o
Réu (demandado) e respectiva defesa (contestação), estará triangularizada a
relação jurídica processual.
Transação: implica em concessões recíprocas.
Exemplo: Autor e Réu poderão abri mão do Direito.
Juízo ou Vara é a menor porção territorial onde é exercida a jurisdição.
Uma Vara é composta por um
Juiz um Promotor e um Escrivão.
Instância: é a medida da jurisdição 1º e 2º grau
(instância);
Entrância: diz respeito a classificação entre as
Comarcas de acordo com o movimento forense (ligado a quantidade de processos em
trâmite por uma Vara ou Comarca).
As Comarcas são divididas em Entrância comarca de menor
movimento é a comarca de 3ª Entrância quanto maior a comarca, (maior o
movimento) diminui a Entrância.
Exemplo: Campinas, 1ª Entrância.
Todas as capitais são entrâncias especiais.
O Legislador, preocupado com a imensa massa de demandas em
andamento perante o Judiciário, criou diversos mecanismos para que fosse
apressada a prestação da Tutela Jurisdicional mediante a solução dos
litígios.
Exemplos: Os artigos 847 e 850 da CLT, que permitam a
convocação das partes a qualquer momento pelo Juiz, a fim de que estes celebrem
acordos; exemplo: Artigo 125, IV.
O Juiz dirijirá o processo cumprindo-lhe convocar as partes
a fim de que estas reconciliem, exemplo: Artigos 447, 448 e 449 do CPC.
Aula 04 – 20/02/2001
Arbitragem: Não pressupõe o acesso ao Judiciário.
A fim de pacificar as relações sociais, o legislador cuidou
de elaborar uma Lei destinada a resolver as situações de conflito. Essa Lei
Federal aplica-se evidentemente a todo território nacional (Lei 9.307 de
23/09/96).
Para que as partes possam se socorrer da arbitragem é
necessário que:
As partes contratantes devem ser maiores e capazes
Os litígios a serem resolvidos por meio dos arbítrios devem
versar (tratar) sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A Lei de Arbitragem composta por quarenta e quatro artigos
distribuídos em sete capítulos tem como objetivo desafogar o Judiciário, na
medida em que exclui da apreciação, por
parte desse poder, uma série de litígios.
LEI
PROCESSUAL NO TEMPO
A Lei é composta por preceitos de ordem genérica e abstrata.
A Lei somente produz efeitos para o futuro, isto é, não atinge
situações pretéritas (passadas), salvo raras exceções, por exemplo, a Lei
Penal somente retroagirá para beneficiar o Réu.
A Lei passa a produzir efeitos somente quando é promulgada e publicada.
Segundo o artigo 1º da LICC a lei somente produzirá efeitos,
desde que seja fixado prazo “vacatio
legis” depois de oficialmente publicada.
No caso da REPUBLICAÇÃO, o prazo de “vacatio legis” será novamente contado.
No estrangeiro, desde que admitida a Lei começa a produzir
efeitos três meses depois da publicação.
Concluindo, decorrido o prazo de “vacatio legis” a Lei se torna obrigatória devendo ser estritamente
observada sob pena de aplicação de sanções de Ordem Criminal, Civil ou
Administrativa. É importante observar que a Lei terá efeito geral e imediato,
devendo ser respeitada, no entanto o direito adquirido o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada, de acordo com o que determina o inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição Federal.
A vigência da Lei, desde que não temporária, se estenderá até que outra a modifique ou revogue.
ABROGAÇÃO
OU REVOGAÇÃO: é a
cessação total dos efeitos da Lei.
DERROGAÇÃO: é a cessação parcial dos efeitos da
Lei.
É muito comum que no curso de uma demanda, a lei processual
seja alterada. Em razão deste fato, surge a seguinte indagação:
- Qual lei deverá ser aplicada ao processo, a lei nova ou a
lei velha?
Resposta: A sucessão de várias leis a serem aplicadas nos
processos em andamento, dá origem a conflitos de Direito Intertemporal.
Três sistemas procuram resolver essa situação:
Sistema
da Unidade Processual:
embora constituído o processo por atos diversos, este apresenta uma unidade a
qual impõe a incidência de uma única lei (ou a nova ou a velha). Dessa forma, a
lei velha se sobreporia.
Sistema
das Fases Processuais:
todo e qualquer processo divide-se em fases:
Fase
Postulatória:
(contém um pedido uma providência
jurisdicional;
Fase
Instrutória ou Probatória:
(destina-se a apresentar documentos, os quais formaram o convencimento do
Magistrado;
Fase
Decisória:
(quando se profere a Sentença onde se aplica a Jurisdição);
Fase Recursal: (onde as partes oferecem recurso);
Fase
Executória ou Executiva:
(cujo o objetivo é exportar bens do devedor e que possam satisfazer o crédito
do credor.
Cada uma dessas fases, por sua vez é composta por uma série
de atos.
Sistema
de Isolamento dos atos Processuais: A Lei Nova não atinge os atos processuais já praticados
sem as limitações relativas as chamadas fases processuais.
A maioria dos Doutrinadores aceitam este último sistema e
ele foi adotado pelo artigo 2º do CPP, nos seguintes termos:
“A Lei processual penal aplica-se-a desde logo, sem prejuízo
da validade dos atos praticados sob a vigência da Lei anterior”.
O artigo 1.211 do CPC adotou o sistema das fases
processuais.
Aula 05 – 22/02/2001
PROCESSOS FINDOS
A Lei Nova não
atinge os processos, uma vez que a prestação jurisdicional já se efetivou.
Processos a serem iniciados
CORRENTE
PRIVATISTA:
Segundo essa corrente, a ação é considerada como simples manifestação do
Direito Material ou Substancial, ou seja, é o próprio Direito Material que
reage contra a sua violação ou ameaça
CORRENTE
PUBLICISTA: A
ação é encarada como o Direito de provocar o exercício da função jurisdicional,
da qual o processo é instrumento. Via de conseqüência, a ação se condiciona a
existência do processo.
O Direito Processual, portanto, somente pode ser movimentado
se a Lei processual assim o admite. Assim, se a Lei processual nova nega a ação
executiva, por exemplo: dela não se poderá fazer o titular. A tutela do Direito
será efetivada pela ação concedida pela Lei do tempo em que ela se efetivar. (A
Lei processual antiga não permitia que as debêntures cobradas via ação
executiva. A Lei Nova alterou a sistemática. Atualmente as debêntures pode ser
cobrada judicialmente por meio de ação de execução).
Regra geral, vige em Processo Civil o princípio de
que o tempo é que rege o ato “tempus
regit actum”, vale dizer que a Lei
do tempo em que se desenvolveu o ato que será aplicada.
PROCESSOS PENDENTES
Válidos e eficazes
são os atos praticados na vigência e conformidade da lei antiga aplicando-se
imediatamente a Lei Nova aos atos subsequêntes.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
O princípio que regula a eficácia espacial das normas de
processo é o da TERRITORIALIDADE. A aplicação deste princípio decorre de razões
de ordem prática. (É conveniente a Federalização da Legislação; CPP,
CP, CLT, CPC). Posto que fica reforçada a supremacia da União que é a
Soberania.
Existem dois sistemas que explicam a territorialidade:
“Lex Loci” implica na aplicação da lei de lugar onde se move a
ação (artigo 12 da LICC, 1.211 do CPC) “de
cujus”;
“Lex fori”: implica na aplicação da lei do lugar onde ocorre o
fato; artigo 13 da LICC.
O artigo 1º do CPC permite-nos perceber que o legislador
adotou o princípio da TERRITORIALIDADE, vale dizer que todo e qualquer litígio
ocorrido no território brasileiro será apreciado e julgado pelo judiciário
brasileiro.
Aula
06 – 01/03/2001
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fonte Jurídica diz respeito à origem primária do Direito.
Trata-se de Fonte Real ou Material do Direito, ou da Norma
Jurídica. Esses fatores podem ser:
Princípios Morais, éticos, sociológicos, políticos, teorias
formuladas por especialista, pareceres, etc.
JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto dos julgados emanados
dos juizes e tribunais.
Alguns estudiosos entendem que a jurisprudência não é fonte
do direito, enquanto que outros admitem. Ainda com relação a jurisprudência, é
importante frisar que:
Os juizes devem julgar conforme a Lei;
Os juizes, ao julgar, podem criar normas.
SÚMULA: é a cristalização da jurisprudência.
A edição de uma súmula procura desafogar e desburocratizar o judiciário. A
existência da súmula faz com que, em tese, situações semelhantes sejam julgadas
de acordo com o enunciado constante da súmula.
Hoje, em nosso país a súmula não vincula, isto é, o juiz ou
tribunal deve julgar segundo o seu entendimento.
AS
FONTES DO DIREITO SÃO:
lei, costume, jurisprudência, doutrina.
FONTE DO
DIREITO: é
equivalente ao fundamento de validade de certos valores e fatores sociais.
Fontes
Materiais ou Reais do Direito: dizem respeito as fontes de produção o que equivale dizer
que os fatores éticos, morais, psicológicos, históricos, político, etc. Devem
ser considerado enquanto condicionantes da formação e desenvolvimento do
conteúdo da norma.
Fontes
Formais: são
aquelas que dão forma, na medida em que fazem referência aos modos de sua
manifestação. Por meio desses modos de manifestação, o jurista conhece e
descreve o fenômeno jurídico.
As fontes formais podem ser estatais e não-estatais.
Aula 06 –
22/02/2001
FONTES DO DIREITO
Fontes
Estatais do Direito: São as legislativas e as
jurisprudenciais
Fontes
Não-Estatais do Direito: Costumes, Doutrina, Analogia.
NEGÓCIO JURÍDICO
As normas que integram todo e qualquer Contrato fazem Lei
entre as partes. Vale lembrar o princípio Latino “pacta sunt servanda” (somos
servos do que pactuamos). O contrato representa pois um negócio jurídico.
FONTES
DO DIREITO: são centros produtores de Normas.
FONTES ABSTRATAS
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
São as mesmas do Direito em geral (Lei, costumes,
jurisprudência, Negócio Jurídico). Na Constituição Federal existem Normas que
sustentam e dão embasamento à todos os seguimentos do Direito.
Com relação ao Processo Civil, é importante lembrar das
Normas que criam e organizam Tribunais que estabelecem garantias da
magistratura que fixam e discriminam competência que estabelecem os direitos e
garantias individuais, que tratam da Organização Judiciária dos
Estados-membros.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO
a) Princípios que estabelecem e regulamentam a atividade dos
Tribunais, artigo 92 da CF.
Exemplo: STF, STJ.
b) Cuidam de
estabelecer a chamada “Jurisdição” das Liberdades, artigo 95 da CF: estabelecem
as garantias a aposentadoria;
Vitaliciedade:
O Juiz exerce cargo até aposentadoria
Inamovibilidade:
Garantia do Juiz exercer a Jurisdição
Irredutivibilidade
de Vencimentos: O salário do Juiz não pode ser
reduzido
Cuidam da
organização Judiciária: artigo 96 da CF: São aqueles que fixam e discriminam
competências (medida de jurisdição)
Tutelam o processo como Garantia Individual; artigo 5º, XXXV
à XXXVIII:
São aqueles que estipulam Direitos e Garantias Individuais
Normas das Constituições Estaduais podem criar Tribunais e regular as
respectivas competências.
LEI
COMPLEMENTAR:
artigos 93; 121,128, § 1º da CF
Exemplo: Estatuto
da magistratura: Nesse diploma legal constam normas que se referem ao exercício
das função de Magistrado. As garantias da Magistratura são reforçadas.
LEI
ORDINÁRIA: Pode
ser:
Codificada: podemos citar como exemplos o Código
Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, CLT);
Extravagante: podem citar como exemplo: A Lei de
Arbitragem, Lei do Inquilinato, Lei do Mandado de Segurança; Lei de Ação Civil
Pública.
LEI
DELEGADA: Em
regra, a fonte da Norma Processual Civil será sempre Federal, exceto no que se
refere a Organização Judiciária Local, mais a criação e Organização de Juizados
de Pequenas Causas e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Porque o Estado-Membro
pode elaborar a sua Lei de Organização Judiciária).
É importante
lembrar que os tratados e as Convenções Internacionais também podem ser
consideradas Fontes da Norma Processual Civil.
FONTES CONCRETAS
São aquelas que por
meio das quais as fontes Legislativas efetivamente atuam:
Normas
de Superdireito: relativas as Fontes formais da Norma
processual, artigo 18, I e XVIII e 121 da CF
Normas
de Criação, Organização, funcionamento dos Juízos e Tribunais;
artigo 92 da CF
Normas
referentes aos Direitos e Garantias Individuais Relativas ao Processo, ao
Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada,
artigo 5º, XXXV da CF
Normas
dispondo sobre remédios processuais específicos:
Exemplo: Habeas
Corpus artigo 5º, LXVIII; Habeas Data artigo 5º, LXXII da CF.
Aula 07 – 08/03/2001
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CIVIL
A Lei é comparada por preceitos de caráter genérico e
abstrato, cuja observância é imperativa sob pena de no caso de descumprimento
da Norma, serem impostas sanções civil, penal, administrativo.
É impossível para o Legislador prever, dentro da regra
abstratamente prevista, todas as situações concretas que podem ocorrer.
Para resolver a questão que envolve a lacuna da Lei existe
um processo de interpretação denominado “Hermeneutica” Ciência da
Interpretação.
O Magistrado não pode deixar de decidir alegando lacuna,
obscuridade (a lei é pouco clara) ou omissão da Legislação. Nessa situação, o
Juiz deverá integrar a norma, fazendo-o com base na analogia, usos e costumes e
princípios gerais do direito, artigo 4º da LICC e artigo 126 do CPC.
ANALOGIA: é a incidência de um texto legal,
fazendo-o alcançar situação semelhante que regulamenta, mas não prevista em
Lei.
COSTUMES: Regulam supletivamente o modo e a
forma do procedimento. Os Costumes, traduzem o modo de agir de determinado
povo, de determinada região, etc.
Os Costumes segundo alguns doutrinadores muito contribuíram
para a formação da jurisprudência embora essa posição apresente detratores ou
vozes discordantes (posição contrária).
Lacunosa e falha a Lei e não sendo possível suprir a omissão mediante a utilização
da Analogia e dos Costumes, resta a aplicação dos Princípios Gerais do Direito.
Nessa hipótese, caberá ao intérprete extrair das Normas vigentes os princípios
que informam a circunstância posta em observação para em seguida, formular o
Princípio concreto a ser aplicado a espécie, isto é, ao caso concreto.
Os Princípios Gerais do Direito nem sempre são escritos,
mas, de uma maneira geral, devem ser extraídos do ordenamento jurídico,
amplamente considerado.
A interpretação pode
ser:
RESTRITIVA
OU EXTENSIVA: A
Analogia, desde que utilizada para integrar a Norma, envolve a utilização de um
caso “semelhante” aquele cuja solução foi confiada ao Poder Judiciário. No caso
de utilização da Analogia, esta pode ocorrer de forma mais (Extensiva) ou menos
(Restritiva) abrangente.
INTERPRETAÇÃO
EXEGÉTICA: é a
interpretação efetuada à luz do texto (exegese: dar-se por exemplo na bíblia,
alcorão, texto técnico)
Nesse tipo de interpretação o intérprete deverá socorrer-se
unicamente do texto legal, deixando de recorrer a outras Fontes.
INTERPRETAÇÀO
SISTEMÁTICA:
Nessa hipótese o intérprete busca suprir a lacuna (omissão/obscuridade) com
base no sistema jurídico como um todo.
TELEOLÓGICA: É a aquela que se baseia nos FINS a
que a Lei se destina. Essa interpretação busca a “mens legis” (mensagem do legislador) ou busca-se “l espirit des leis” (Espirito das Leis).
Não há sistemas rígidos de Interpretação, uma vez que não se
depara; na prática, como a uniformidade lógica do raciocínio matemático e sim
com a flexibilidade e compreensão do fenômeno jurídico.
O fim último é para obter a pacificação social.
Aula 08 – 13/03/2001
PRINCÍPIOS
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Processo é orientado por certos princípios, alguns com
fundamento Constitucional, que se destinam a orientar as fontes, o Juiz e o
órgão do Ministério Público.
1º
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “due process of law”,
artigo 5º, LIV
Esse princípio pela primeira vez constou na Magna Carta
outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1.215 aos Senhores Feudais Ingleses.
Esse princípio significa que ninguém será julgado,
condenado, em fim levado aos Tribunais, sem que lhe sejam garantidas amplos
meios de defesa.
Esse princípio protege a vida a Liberdade, a propriedade,
dentre outros Direitos.
Esse princípio integra as modernas Constituições vigentes nos
Estados que adotam a democracia como sistema de governo.
Não só a garantia processual é conferida por meio da
aplicação desse princípio mas também o processo administrativo (extrajudicial)
há de ser considerado.
2º
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A noção de Contrariedade aplica-se a todo o ordenamento
jurídico.
De acordo com este princípio, a toda ação (petição inicial)
corresponde uma reação (Contestação).
Ao propor uma ação, o Autor fórmula uma tese o Réu ao
defender-se, apresenta uma antítese ao Magistrado após apreciadas as
considerações das partes litigantes, apresenta uma síntese (Sentença).
Ao proferir a Sentença o Juiz põe fim ao processo exercendo
a Jurisdição.
JURISDIÇÃO: é a aplicação da norma
abstratamente prevista ao caso concreto efetivamente ocorrido.
De acordo com este princípio, a cada ato praticado por uma
das partes, dele deverá ter conhecimento e manifesta-se de outra.
A ação cautelar representa uma exceção ainda que temporária
ao Principio do Contraditório. No processo cautelar os atos processuais são
praticados e a providência jurisdicional é deferida (“inaudita altera pars”) – sem a outiva (ouvida) da parte contrária,
sob pena de perecimento (perda do direito).
Em outro momento da demanda, ou seja, após o cumprimento da
Medida Liminar deferida pelo Magistrado é que se vai providenciar a citação da
parte contrária – ver artigo 213 do CPC (Citação).
A relação processual só se completa com o chamamento do Réu.
3. PRINCÍPIO DA
DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE
O princípio da Disponibilidade é quase absoluto no processo
civil, enquanto no processo penal impera a indisponibilidade. (No processo
Penal ofendida foi a sociedade, portanto, o Promotor de Justiça não poderá
deixar de propor a competente ação Penal qualquer crime diz respeito a bem
indisponível).
Em regra, o Processo Penal envolve direito subjetivo de
administração pública.
4.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
De acordo com esse princípio
o Juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto a
produção e afirmação dos fatos em que se fundamentam os pedidos.
No Processo Civil procura-se a verdade formal, enquanto no
Processo Penal busca-se a verdade real.
A verdade formal significa que o Juiz contenta-se com os
fatos e documentos que as partes lhe trouxeram.
No Processo Penal, são muito mais atuantes os poderes
instrutórios do Magistrado, este pode determinam a realização de provas cuja
produção não foi requerida pelas partes.
Segundo o artigo 130 do CPC, o Juiz pode determinar de
Ofício (independentemente de provocação) as diligências que entendem
necessárias para a solução da LIDE. O artigo 121, do CPC, por sua vez reforça
os poderes instrutórios do Juiz, deixando explícito que o Julgador poderá
conhecer e fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes.
Em Processo, as partes devem levar ao conhecimento do
Magistrado todos os fatos e documentos destinados a fazer prova, formando o
convencimento do Juiz (“quod mon est is
actis mon es in mundo”) – o que não está nos autos não está no mundo.
As partes cabe alegar e fornecer a prova dos fatos e ao Juiz
compete aplicar o Direito (“da muhi,
factum dado tibis ius”) – me dê o fato e eu te darei o direito.
A indicação dos dispositivos legais aplicados ao caso
concreto não é necessária posto que o Juiz conhece o Direito, “iura movit
curia” – o Juiz conhece o Direito.
5.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
Segundo este princípio as partes e os procuradores devem merecer tratamento
igualitário, o que lhes possibilita as mesmas oportunidades para fazer valor em
Juízo as suas razões, artigo 5º caput,
da Constituição Federal 125, I do CPC.
É importante ressaltar, que especificamente no campo
Tributário, somente os iguais serão tratados de maneira desigual.
O próprio Legislador estabelece exceções para o princípio da
igualdade das partes na medida em que estabelece um prazo diferenciado (contado
em dobro e em quádruplo, quando
participarem do processo a Fazenda Pública ou o órgão do Ministério
Público).
Para o Promotor, para o membro do Ministério Público essa
exceção ocorre em razão do reduzido número de Promotores. A exceção para a
Fazenda da-se em razão de entraves e dificuldades burocráticas artigo 188 do
CPC.
PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA
Esse princípio decorre da unicidade do sistema.
Este princípio representa um aspecto integrante do Direito
de ação e constitui fundamento lógico do
contraditório.
Consiste na garantia que as partes podem sustentar suas
razões, produzir as provas que acharem pertinentes, em fim, influirem sobre a
formação concreta do convencimento do julgador.
PRINCÍPIO
DA LEALDADE E DA BOA FÉ
Significa que as partes não podem pedir com má-fe tão pouco
atuar com desrespeito e falta de ética, artigos 14 e 15 do CPC.
É importante ressaltar que são as partes que litigam em
juízo. Os advogados são representantes técnicos das partes. O desrespeito a
esse princípio constitue ilícito processual, cabendo ao juiz aplicar; mesmo de
ofício (independentemente de provocação) sanção por dano processual, artigo 18
do CPC.
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
Trata-se de garantia do indivíduo no tocante ao exercício da
jurisdição. Diz respeito a possibilidade da presença do público nas audiências
e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoas que ainda que não
seja parte na demanda, bem como se refere-se a possibilidade de se obter
certidão acerca do andamento processual e qualquer ação.
Trata-se do instrumento de fiscalização popular sobre a
atividade jurisdicional.
Importa salientar que este princípio situa-se entre as
garantias de independências, imparcialidade autoridade e responsabilidade
judicial (segredo de justiça) artigo 155.
Todos os atos processuais são publicados na imprensa oficial
(Diário Oficial do Estado).
PRINCÍPIO
DA ORALIDADE
Trata-se de sistema oposto ao da documentação que possibilita
ao Juiz integral diálogo entre as partes, entre as testemunhas e o Juiz. Esse
sistema tem como fundamento a simplicidade, informalidade cerelidade economia
processual e gratuidade.
Esse princípio apresenta-se como uma exceção ao processo em
geral uma vez que este é eminentemente escrito.
A Lei Juizado de Pequenas Causa determina que os atos
processuais escritos sejam reduzidos ao mínimo necessário e que alguns atos
processuais (depoimento, inquirição de testemunhas, por exemplo), sejam
realizados de forma oral utilizando-se para tanto, gravador.
PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – artigo 132 do CPC
Significa que o magistrado deve ser o mesmo do princípio ao
fim do processo. Juiz que dirige a instrução do processo deve ser o mesmo que
resolve o litígio.
Esse princípio sofre exceções previstas na segunda parte do
dispositivo legal mencionado. O Juiz removido promovido convocado e aposentado
não será obrigado a proferir Sentença. Aula 10 – 22/03/2001
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO
Segundo o princípio da eventualidade, o processo é dividido
em fases ou momentos, formando cada qual compartimentos estanques as atividades
processuais distribuem-se dentro desses compartimentos.
Esse princípio deixa entrever que cada faculdade deve ser
exercitada ou praticada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a
oportunidade para praticar o ato.
A preclusão implica na impossibilidade de se praticar o ato
processual em razão da perda do prazo
para que este fosse praticado.
PRINCÍPIO
DA ECONOMIA PROCESSUAL
Recomenda uma razoável proporção entre fins e meios, em
respeito ao princípio ao binômio custo-benefício.
Expressão prática desse preceito se revela na União de processos, artigo 105 do
CPC.
De acordo com esse princípio busca-se celeridade economia
alcançando-se de maneira mais eficaz da Tutela Jurisdicional.
PRINCÍPIO
DA INICIATIVA
Significa que a iniciativa de acionar a Jurisdição compete a
parte interessada, artigo 2º do CPC.
De acordo com esse dispositivo, Jurisdição é inerte e o
magistrado somente prestará a Tutela Jurisdicional quando a parte exigir.
O autor ao propor a Demanda formula uma pretensão a qual
poderá ou não ser atendida pelo Judiciário. Assim, por meio da petição inicial,
ofertada pelo autor o Juiz praticará os atos necessários tendentes a formular e
atuar praticamente a regra jurídica abstrata que será aplicada ao caso
concreto.
Sem a provocação do Autor, o Juiz não atuará “nemo iudex sine actore” – não haverá
Juiz sem provocação por parte do Autor.
Essa situação está ligada a outra máxima latina:
“ne procedat iudex ex
offício” – o Juiz somente atuará mediante provocação, ou seja, o exercício
da Jurisdição somente se dará quando a parte assim requerer, artigo 2º do CPC.
A parte, ao formular uma pretensão contra ou em relação ao
adversário, ensejará a manifestação judicial que se efetiva por meio de
Sentença.
O acionamento da Jurisdição, que se dá mediante a
propositura da petição inicial deverá cercar-se de expressivos cuidados devendo
ser lembrado que o Juiz deve proferir Sentença dentro dos limites do pedido,
artigo 128 do CPC. Ressalte-se também que toda petição inicial deverá conter um
pedido “petitum” conforme determina o
inciso IV do artigo 182 do CPC.
JURISDIÇÃO
“juris dictio”- dizer o direito
JURISDIÇÃO é
a atividade dos órgãos estatais tendentes a atuar e formular praticamente a
regra jurídica que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, regula a
situação fática efetivamente ocorrida.
A Jurisdição é monopólio estatal e é exercida pelos Juízes e
tribunais.
Acionada a jurisdição, o Juiz CONHECE da demanda, DECIDE
questões incidentais ocorridas no curso do processo, e AGE, praticando ou determinando que as partes
pratiquem os atos processuais necessários para que a prestação jurisdicional
seja efetivada.
A Jurisdição é ao mesmo tempo:
UM PODER: decorrente da manifestação da própria
soberania nacional exercida pelos órgãos estatais competentes (Juizes e
Tribunais);
UMA FUNÇÃO: uma vez que indica o encargo que tem
os órgãos estatais de promover a realização do Direito, através do processo;
UMA ATIVIDADE: posto que expressa a movimentação do
Juiz no processo, exercendo este o poder e cumprindo a função que lhe compete
(artigo 2º do CPC) – Princípio da Iniciativa e o artigo 262 do CPC( Princípio
do Impulso Oficial).
CARACTERÍSTICAS DA
JURISDIÇÃO SEGUNDO A LIÇÃO DO PROFESSSOR GIUSEPPE CHIOVENDA
SUBSTITUTIVIDADE
Significa que os Juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça pela
próprias mãos (artigo 345 do CP) que capitula o crime de exercício
arbitrário das próprias razões.
Assim, as partes só podem agir, ou seja, provocar o
exercício da Jurisdição, cabendo ao Judiciário a prestação da Tutela
Jurisdicional.
A Jurisdição é inerte
(artigo 2º CPC), somente atuando mediante provocação. Acionada a
Jurisdição, a relação jurídica processual desenvolve-se mediante impulso
oficial (artigo 262 do CPC).
ESCOPO DE ATUAÇÃO
DO DIREITO
O Estado, ao conceder a Jurisdição, quis garantir que as
Normas de Direito Substancial, inseridas na Ordem Jurídica, efetivamente
conduzam ao resultado pretendido: “a paz social”.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
LIDE: é o conflito de interesses
qualificado por uma pretensão
resistida” Francesco Carnelutti.
A função jurisdicional se exerce em função de uma lide que a
parte interessada leva ao conhecimento do Estado-Juiz.
A existência de uma Lide “’é que leva o indivíduo a buscar a
prestação da Tutela Jurisdicional, ou seja, dirigir-se ao Juiz e pedir a
solução do conflito.
INÉRCIA: Os órgãos jurisdicionais são inertes.
O melhor é esclarecer que o Estado intervenha somente quando necessário, do
contrário, poderia haver discórdia e desavenças onde estas antes não existiam.
Artigo 2º do CPC.
Assim, é sempre uma Lide que motiva a instauração do
processo. O titular de uma pretensão (Civil, Penal, Trabalhista, Tributária,
Previdenciária), dirige-se ao Judiciário, requerendo que seja proferido um
Julgamento que, eliminando a resistência, solucione a Lide.
EXCEÇÕES
Regra Geral: A Jurisdição é inerte. Essa posição,
no entanto, sofre exceções conforme pode-se verificar dos seguintes exemplos:
1º - Artigo 878 da CLT
A Execução da Sentença (a Demanda Trabalhista foi julgada
procedente). Segundo este dispositivo legal, o Juiz “ex officio”, isto é independentemente de
provocação da parte interessada pode dar início à execução da sentença para
execução da dívida. Diferentemente do que ocorre na esfera Civil.
2º - Artigo 162 da Lei de Falência
A Concordata é um “favor legal” concedido ao devedor comerciante que encontra
dificuldades para continuar seu negócior suas dívidas.
O Juiz, em face de irregularidades praticadas pelo devedor
comerciante pode, independentemente de provocação, decretar a falência da empresa.
3º - Artigo 531 do CPC que trata das Convenções praticadas
nos crimes culposos contra a vida.
As contravenções (dirigir embriagado, por exemplo) penais
praticadas juntamente com os crimes culposos contra a vida (atropelamento,
colisão de veículos, da qual resultou morte) acarretam o agravamento da pena,
determinado de ofício pelo Magistrado.
4º - Artigo 674 do
CPP
Proferida a Ação Penal, o Juiz determinará de ofício o
início da Execução da Pena.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
DEFINITIVIDADE
Somente os atos jurisdicionais tem capacidade de se tornar imutáveis,
não podendo ser revistos ou modificados. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI
CF).
Lembre-se que a coisa julgada diz
respeito a imutabilidade dos efeitos da sentença (artigo 467, CPC).
É a imutabilidade dos efeitos de uma Sentença em virtude do
qual nem as partes podem repropor a mesma lide em Juízo, nem os Juízes e
Tribunais podem voltar a decidir a respeito.
É importante ressaltar que
a Lei não modificará o direito adquirido, o do jurídico perfeito é a Coisa Julgada, inciso XXXVI, do artigo 5º da CF.
SIMILARIDADES E
DIFERENÇAS ENTRE
LEGISLAÇÃO,
JURISDIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
LEGISLAÇÃO: é composta por preceitos de ordem
genérica e abstrata postos a observância da coletividade.
A marca característica da Legislação é a REVOGALIBILIDADE. A
Legislação, lembre-se, cria o Direito e este pode ser REFORMULADO.
JURISDIÇÃO: trata-se de atividade secundária, que
se exerce em substituição das partes em litígio.
O Juiz de Direito não cria a Norma, mas a extrai do
Ordenamento Jurídico.
A marca característica da Jurisdição é a IMUTABILIDADE.
A Coisa Julgada só se forma quando decorre o prazo para
Recurso.
ADMINISTRAÇÃO: O Estado cumpre a Lei mas: a) com o
escopo de atuação da lei aplicável; b) é o próprio Estado quem atua, sem a
necessidade de substituição; c) não são atos revestidos de definitividade.
Trata-se de atividade Primária.
A Administração exerce auto tutela, cuidando portanto, do
próprio interesse. A administração delibera, decide e julga quanto a sua
própria atividade.
Inaceitabilidade do Critério Orgânico (jurisdição atípica):
i)
Competência
do Senado Federal para processar e julgar determinadas personalidades (CF,
artigo 52, incisos I e II);
ii)
Competência
do Procurador de Justiça para atividades típicas de outros poderes constituídos
(CF, artigo 93, inciso I).
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
Princípio da
investidura:
Somente será exercida a Jurisdição por quem esteja legalmente investido na
autoridade de Juiz de Direito.
O Juiz aposentado, por exemplo, não tem Jurisdição e, por
isso mesmo, deve passar os autos ao seu
substituto legal ( artigo 132 do CPC).
Princípio da aderência
ao território
Trata-se da manifestação primeiramente da soberania nacional
(os tribunais superiores: STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior
Tribunal de justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), TSE (Tribunal
Superior Militar) exercem jurisdição
sobre todo território nacional mas os 3 últimos tratam da chamada Justiça
Especializada.
Os Tribunais de Justiça exercem jurisdição a nível do
território do Estado membro.
Þ Carta
Precatória (artigo 201): é uma forma de comunicação que ocorre entre juízos
diferentes;
Þ Carta
Rogatória (artigo 201): forma de comunicação entre Estados soberanos,
tramita perante o Ministério da Justiça e por via diplomática;
Þ Carta
de Ordem (artigo 201): forma de comunicação entre órgãos jurisdicionais de
categorias diversas (tribunal/juiz).
Artigo 1º a jurisdição civil, contenciosa e voluntária e
exercida em todo território nacional. Ý ver Artigos 201 e 210 do Código de
Processo Civil.
Princípio da
indelegabilidade – artigos 201 e 492 do CPC
O Magistrado, no exercício da função jurisdicional, não o faz em nome próprio e
muito menos defendendo direito próprio,
ele o faz como órgão do Estado, investido em função pública. O Estado lhe
atribuiu o exercício da jurisdição, de acordo com critérios próprios de
trabalho, para solucionar determinadas lides (o magistrado está investido de
jurisdição para resolver determinadas lides: civil, penal, família e sucessões,
registros públicos, etc.
Assim, o magistrado não pode inverter os critérios de
distribuição da atividade jurisdicional e entregar a resolução da Lide a outro
Juiz.
Princípio da Inevitabilidade
A situação das partes perante o Juiz é de sujeição,
principalmente a do Réu que não pode ignorar o poder estatal e nem pode evitar
o processo.
Princípio da
indeclinabilidade
Esse princípio possui assento constitucional e garante o
acesso de todos os jurisdicionados ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar
de atender quem lhe deduzir uma lide e lhe pedir solução.
Esse princípio defluí do ordenamento processual amplamente
considerado. Fundamenta-se na possibilidade que tem os cidadãos de livre acesso
ao judiciário, na medida em que este poder é o responsável pelo exercício da
jurisdição.
Princípio do juiz
natural ou da inafastabilidade – artigo 5º, inciso XXXV, CF.
Fundamento-se no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição
Federal.
Ninguém pode ser privado de julgamento por juiz independente e imparcial, indicado de
acordo com as normas legais.
Não se admite tribunal de exceção (Nuremberg).
O juiz não pode deixar de decidir, alegando lacuna ou
obscuridade da lei- artigo 126.
Espécies
de Jurisdição
Jurisdição Penal –versa sobre lides natureza penal. Seu
instrumento é o Código de Processo Penal, além do Código Penal e da legislação
extravagante.
Jurisdição Civil - refere-se as lides de natureza civil.
Seu objeto é a composição dos conflitos de interesse,
natureza não penal, regulados pelo direito público ou privado, que envolvam
pessoas físicas ou jurídicas.
A Jurisdição também pode ser:
Contenciosa:
Diz respeito a existência de uma lide (conflito, contenda,
briga) que será resolvida mediante o exercício da atividade jurisdicional. O conflito
de interesses será resolvido mediante a prolação de uma Sentença, artigo 162, §
1º.
A Sentença tem
por objetivo resolver o conflito de interesses (lide) submetido a apreciação do
Poder Judiciário;
Exemplo: ações em geral: despejo, inventário,
cobrança, sustação de protesto, ms, etc.
Voluntária ou Graciosa ou Administrativa:
O autor promove a ação (petição inicial) em face do juiz.
Estando presentes os requisitos da petição inicial (artigo 282 do CPC) bem como
as condições de ação, o juiz determina a expedição de mandado de citação (artigo 213 do CPC) e oferecida defesa
(contestação) por parte do Réu estará formada a relação jurídica processual.
A relação jurídica processual que era angular (AutorÛ Juiz)
tornou-se triangular (L
autor, juiz e réu). A ação e proposta em face do Juiz, mas contra o réu.
Exemplo: ação de retificação de nome,
separação consensual (amigável).
A ação para suprimento do consentimento para o casamento. A
ação de nomeação e remoção de tutores. Ação onde se pretende autorização
judicial para venda de bens de menores (Alvará). Ação para suprimento de
consentimento para casamento. Separação consensual. Abertura de Testamentos.
Do Juiz
O Juiz, enquanto funcionário do Estado e enquanto responsável direto pela prestação da Tutela Jurisdicional deve colocar-se entre as partes
mas eqüidistante (na mesma
distância) delas.
O magistrado ao desempenhar essa importante missão deve agir com imparcialidade. Todavia, para
bem desempenhar essa missão a magistratura conta com determinadas garantias, previstas no artigo 95 da CF. (Vitaliciedade,
Inamovibilidade e Irredutibilidade de Vencimentos).
Essas garantias embora dirigidas aos magistrados representam
um fator de segurança para os Jurisdicionados,
uma vez que permitem que a atitude
jurisdicional seja prestada de forma celere e efetiva.
Dentre os poderes do Juiz merece destaque o Poder de Direção, conforme previsto no
caput do artigo 125 do CPC.
Os quatro incisos do artigo mencionado permitem-nos perceber
a amplitide dos poderes de Direção
atribuídos ao Juiz (LER o dispositivo).
A Doutrina processual moderna procura despir o julgador daquela posição de inércia, fazendo com que este assuma posição mais dinâmica .
A fim de formar seu convencimento e prestar a Tutela
Jurisdicional de maneira adequada, o magistrado pode se servir dos poderes instrutórios previstos no
artigo 131 do CPC.
INSTRUIR O
PROCESSO:
significa trazer para dentro dos autos todos os documentos, objetos,
depoimentos das partes e das testemunhas destinados a formar o convencimento
judicial.
PODERES
JURISDICIONAIS: são
aqueles decorrentes do exercício da função jurisdicional até o decreto
(s/função) de extinção da Demanda.
PODERES DE POLÍCIA: dizem respeito as atividades do
magistrado como autoridade do judiciário e tem por objetivo impor ordem ao
processo (artigos 15, 445 e 446 do CPC).
Aula 11– 17/04/2001
Os Poderes
Jurisdicionais podem ser classificados da seguinte forma:
1. PODERES ORDINÁRIOS OU INSTRUMENTAIS: destinam-se a ordenar e regularizar o
processo rumo a prestação da Tutela Jurisdicional.
Dizem respeito
aos provimentos destinados ao desenvolvimento do processo.
2. PODERES INSTRUTÓRIOS: tem por objetivo instruir o processo, isto é levar ao
conhecimento do magistrado as provas que
vão formar a sua convicção.
Destinados a colheita das provas dos
fatos que vão formar o material de convicção em o Juiz vai se basear para julgar.
3. PROCESSOS FINAIS:
esses poderes referem-se aos atos de
decisão praticados pelo Juiz durante
todo o processo. Os quais compreendem:
a) PODERES DECISÓRIOS: são aqueles que dizem respeito as decisões que se proferem
em qualquer tipo de processo;
b) PODERES SATISFATÓRIOS OU EXECUTÓRIOS: são aqueles exercidos pelo Juiz no processo
de execução e na prestação de providencias jurisdicionais cautelares.
PODERES
ORDINÁRIOS OU ORDINATÓRIOS –
ARTIGO 125, caput
O artigo 125,
“caput”do CPC, permite-nos perceber a ampla dimensão dos poderes do Juz.
COM EFEITO
O poder de direção do Juiz permite que este conduza a
demanda até a fase final (Sentença: é o ato pelo qual o Juiz encerra o processo, julgando
ou não o mérito). Ao proferir a Sentença
o Juiz cumpre e encerra o Ofício
Jurisdicional, artigos 162 e 468 do CPC).
Assim, ao exercer o
ofício jurisdicional, compete ao Juiz exercer:
I -
PODERES DE INSPEÇÃO,
tais como:
a) Poder
de verificação da regularidade da petição inicial – artigos 282,IV, 284, 295 e 267, I do
CPC.
O acionamento ao poder judiciário dá-se por meio da propositura da ação, a qual se inicia
mediante o oferecimento da petição inicial. Toda e qualquer petição inicial
conterá o pedido “petitum” conforme previsto no inciso IV
do artigo 282 do CPC.
Sobre o PEDIDO é que se incidirá a Prestação da Tutela Jurisdicional.
O artigo 279 do CPC
Concede ao Juiz a possibilidade de determinar a emenda
(consertar, retificar)
A petição inaugural pode ser emendada inúmeras vezes,
posto que a legislação deixa de fixar limite mínimo ou máximo.
O artigo 295 do CPC
De acordo com esse dispositivo a petição inicial será indeferida quando faltarem as condições da
ação, quando estiver presente a
prescrição ou a decadência, atrás de inúmeras outras situações.
Esse dispositivo permite-nos perceber que efetivamente, o
Juiz dispõe de poderes destinados a ordenar e regularizar o andamento da
demanda.
O artigo 267, I
Esse artigo trata do indeferimento
da petição inicial e agasalha um poder ordenador do Juiz.
Aula 12– 19/04/2001
b) Verificação
da Capacidade e Representação das partes – artigos 329 e 267, ler
Vale lembrar que
existem três capacidades:
-
Capacidade de ser parte;
-
Capacidade de estar em
Juízo;
-
Capacidade Postulatória
(advogado inscrito na OAB).
c) Verificação
de Regularidades e Nulidades – artigos 244 e 249
Os dispositivos
mencionados cuidam das Nulidades Processuais .
O ato processual que apresenta alguma nulidade não pode
convalescer.
d) Verificação
da existência de cópias das petições e demais atos processuais (laudos periciais, relação de quesitos)
– artigo 159
Todos os atos processuais (petições, laudos técnicos,
pareceres) deveram ser apresentados com cópia onde será aposto o devido
protocolo.
e) Verificação
dos requisitos da Carta de Ordem, Carta Precatória e da Carta Rogatória – artigo 202 (Aderência ao Território)
f) Verificação
do aproveitamento dos atos, quando não houver prejuízo para a defesa – artigo
A situação relatada
liga-se ao princípio da instrumentalidade do processo.
II-
PODERES DE CONCESSÃO OU RECUSA, tais como:
a) Poder
de abreviar ou prorrogar prazos – artigo 181, 182
Os prazos
processuais são dilatórios ou peremptórios.
Os primeiros podem ser alterados (dilatórios) mediante
acordo entre as partes.
b) Poderes
de ordenar ou indeferir diligências – artigo 130
O julgador pode
deferir ou indeferir diligência que lhe parecerem inúteis ou impertinentes.
III-NOMEAÇÃO, tais como:
a) Serventuário: “ad
loc” (para o ato) – artigo 142
b) Poderes de Nomeação de Curador Especial
– artigo 9
Ao incapaz por exemplo, será nomeado curador especial.
IV –
PODERES DE REGRESSO,
tais como:
a) Poderes
Instrutórios: diz
respeito a atividade do Juiz no que se refere a fase postulatória desenvolvida
pelas partes ou determinada de Ofício pelo Juiz que se destinam a formar o convencimento
judicial.
Aula 13– 24/04/2001
V-
PODERES DE REPRESSÃO,
tais como:
a) Poderes de impor multa pelo lançamento de
contas interlineares ou marginais – artigo 161 do CPC
As manifestações
judiciais devem ser feitas por meio de petições escritas (digitadas ou
datilografadas), todavia, admite-se que as partes, inclusive o órgão do MP
“falem no processo” por meio de cotas manuscritas. A Lei proíbe o lançamento de
cotas nas margens do processo, bem como entre as linhas.
b) Punir
o Litigante que age de má-fe – artigos 17 e 18 do CPC
As partes
litigantes devem tratar-se com respeito e urbanidade valendo as mesmas
considerações para o membro do MP.
c) Poder
de impedir que se sirvam as partes do processo para realizar atos simulados (vício ou defeito) ou conseguir fim proibido por lei - Artigos 129 do CPC.
d) Esse
dispositivo esta inserido no capítulo que trata dos poderes de ______ do Juiz.
Este não pode permitir que as partes se sirvam do processo para obter fins
ilícitos.
V-
PODERES DE INICIATIVA,
quais sejam
a) Ordenar
a Citação de Litisconsortes (várias pessoas no pólo ativo ou passivo da ação) necessários para integrarem a relação
jurídica processual onde estão presentes várias partes, dando no pólo ativo (autor)
quanto no pólo passivo (réu).
Exemplo:
retificação da área as partes se manifestam por serem litisconsórcio
necessário.
b) Ordenar
a reunião de processos respeitantes a ações conexas – Artigo 150 do CPC.
Quando duas ações
são conexas?
Quando o objeto e a causa pedir são os mesmos – princípio da
economia processual.
As ações que possuem o mesmo objeto, e, portanto, os
processos devem ser apensados, tudo em homenagem ao princípio da economia processual.
c) Ordenar
o suprimento das nulidades sanáveis (que podem ser regularizadas suprir o defeito) como a
___________das irregularidades – artigo 327 do CPC.
O Juiz deve mandar suprir as nulidades sanáveis no prazo de
30 dias.
d) Ordenar
a correção de________ matérias, devidas
ao lapso (erro)
manifesto e erros de escritas ou de
cálculo, existentes na Sentença – artigo 463,I do CPC.
Os erros materiais (_______na motivação da sentença,
________de cálculos) podem ser ratificados pelo magistrado.
Aula
14 – 26/04/2001
PODERES
INSTRUTÓRIOS
Diz respeito a atividade do Juiz no que se refere a fase
probatória desenvolvida pelas partes ou determinadas de ofício pelo Juiz e que
se destinam a formar o convencimento judicial.
I –
PODERES DE INSPEÇÃO,
tais como:
a) indeferir
diligências probatórias inúteis ou requeridas como propósito manifestante
protelatório – artigo
130 do CPC.
Dentre os Poderes
Instrutórios também merece destaque o poder de julgador de indeferir
diligências que em nada contribuam para a formação do convencimento judicial. O
Juiz pois, deve impedir a prática de ______ processuais desnecessários, que se
retardam o desenvolvimento da demanda.
b) Inquirir
(perguntar) as partes e as testemunhas – artigos
342, 344 e 413 do CPC
O Juiz, além das testemunhas pode indagar das partes sobre
fatos alegados na inicial e na defesa, que possam servir para formar a
fundamentação da Sentença.
c) Inspecionar
pessoas, lugares ou coisas –
artigo 440 do CPC.
O Juiz, pode de
ofícios ou requerimentos das partes proceder a inspeção de pessoas lugares ou
coisas.
II –
PODERES DE CONCESSÃO OU RECUSA, podendo ser citados:
a) Poder
de ordenar ou indeferir diligências, artigo 130 do CPC.
Ao Juiz cabe cuidar do desenvolvimento _____ e regular da
demanda, evitando-se a prática de diligências desnecessárias. Importa lembrar,
contudo, que o Juiz pode ordenar a prática de atos utéis e necessários para o
bem desenvolvimento da relação jurídica processual.
b) Indeferir
pedidos de perícia (artigo
420) bem como indeferir a formulação de
quesitos impertinentes – artigo 426, I do CPC.
A realização de perícia pode ser indeferida ou seja
realização de perícia, os quesitos podem ser indeferidos ou não pelo
magistrado.
c) Indeferir
perguntas impertinentes as testemunhas – artigo 416, I e II
Perguntas
impertinentes e desnecessárias podem ser indeferidas pelo magistrado, desde que
este entenda que a resposta a essas questões não é útil para o deslinde da
ação.
d) Deferir
a realização de nova perícia – artigo 437
O Laudo pericial
elaborado pelo perito indicado pelo julgador pode ser recusado por este. Assim,
pode ser determinada a realização de uma segunda, terceira ou Quarta perícia de
que se forme o conhecimento judicial.
III –
PODERES DE REPRESSÃO,
tais como:
a) Punir
perito desidioso ou que, por falta de culpa grave, prestar informações
inverídicas ou não apresentar o laudo no prazo devido. Artigos 147, 424, II e § único do
CPC.
Havendo a necessidade o Juiz
pode valer-se do trabalho desenvolvido por técnicos (perícia contábil,
perícia grafotécnica, engenharia, médica) versados nas mais variadas alíneas do
conhecimento.
LAUDO: documento contendo o resumo da
perícia os métodos utilizads para elaboração da pesquisa.
Nomeado o perito,
este deverá apresentar o laudo dentro do prazo fixado pelo
Juiz utilizando, para realização da perícia,
todo o seu conhecimento e a técnica mais apurada possível.
O perito “expert” deve utilizar seus conhecimentos de
maneira adequada, aposentando o laudo dentro do prazo fixado.
Aula 15 – 03/05/2001
b) Punir
testemunha que se negar a comparecer – artigo 412 do CPC
A testemunha que não comparecer em juízo, apesar de
intimada, pode ser obrigada (condução coercitiva) a fazê-lo. Todavia, a testemunha não pode
ser obrigada a depor, mantendo-se silente (em silêncio).
A testemunhas que se recusa a comparecer comete
crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal.
IV –
PODERES DE APRECIAÇÃO DA PROVA, PODENDO SER CITADAS AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) Formar
livremente o convencimento do magistrado quanto aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos (princípio da livre convicção) art. 131
O artigo 131 do CPC é
muito claro ao afirmar que o juiz pode e deve formar livremente seu conhecimento
habilitando-o a proferir Sentença.
O Juiz apreciará livremente a prova, mandando que se
complemente o Laudo apresentado ou se realizem novas perícias.
b) Presumir
a existência de confissão –
artigos 343, § 2º, 319 e 345
A confissão é chamada de
“reginal”
rainha das provas, essa prova é muito
robusta, sendo revestida de grande valor. A confissão implica da
aceitação expressa dos fatos por uma das partes.
c) Não
ficar adistrito (preso,
ligado) ao Laudo Pericial – artigo 436
O Juiz não esta
obrigado a seguir ou acompanhar o Laudo do Perito por ele mesmo nomeado,
podendo determinar a elaboração de outro laudo.
Aula 16 –
08/05/2001
V –
PODERES DE INICIATIVA,
tais como:
a)
Poder de ordenar diligência necessárias
à instrução do processo – artigo 130 do CPC.
O Juiz, a fim de formar seu convencimento pode determinar a
realização de diligências mesmo de
ofício, isto é, ainda que não requeridas pelas partes (determinação de
realização de perícia grafotécnica, ainda que não requerida pela parte.
b) Poder
de ouvir terceiras pessoas referidas no processo ou ordenar a exibição de
documento –
artigo 382, 418, I do CPC.
As testemunhas
referidas no processo poderão ser convocadas a comparecer ainda que,
inicialmente, não fazem parte da relação jurídica processual.
c) Podem
requisitar Certidões à Repartições Públicas – artigo 399 do CPC
Esse poder esta
assegurado constitucionalmente, deve podendo valer-se as partes e o Juiz.
d) Poder de acarretar
testemunhas – artigo 418, II do CPC
Acarretar: significa com a finalidade de
chegar, colocar-se frente a frente à autoridade)
Os depoimentos contraditórios entre si.
d) Poderes
de ordenar a realização de nova perícia – artigo 437 do CPC
O Juiz, a fim de
formar seu convencimento, pode determinar a realização de mais de uma perícia,
mesmo que não requerida pelas partes.
III –
PODERES FINAIS
São aqueles que o Juiz exerce
por meio de sentenças ou decisões interlocutórias, tudo com a finalidade de solucionar a lide,
cuja decisão lhe foi posta.
Para
bem exercer o ofício jurisdicionais o magistrado deve respeitar outras regras,
quais sejam:
Artigo 226
O
Julgador não pode deixar de decidir sob alegações de que a lei é omissa/ falha
ou lacunosa.
Ocorrendo essas situações, o Juiz deverá se valer da analogia, costumes e os princípios gerais
do direito.
Artigo 127
O Juiz pode valer-se da eqüidade
nos casos previstos em lei. A eqüidade diz respeito a Justiça da Decisão.
É
proibido ao Juiz conhecer de questões não alegadas pelas partes no curso do
processo.
A decisão do Juiz
deve ser baseada no pedido formulado pelo Autor.
Ao julgador é proibido
conceder de forma diversa do que foi o pedido formulado pelo autor.
Aula 17 – 15/05/2001
DEVERES DO JUIZ
Dentre os deveres do Juiz, merece ser citado aquele
mencionado no artigo 126 do CPC. O qual
determina que o Juiz não pode deixar alegando falha, omissão ou lacuna da Lei.
O magistrado deve cuidar para que a demanda tramite de forma célere (rápida), com os olhos postos no
princípio da economia processual. O Juiz também deve respeitar os prazos, especificados na Lei processual, para
proferir despachos ou sentenças. Ao julgador é proibido
retardar a prática de atos ou providência que deva determinar de ofício ou a
requerimento das partes.
A falta de
observância desses deveres sujeita ao
Juiz a aplicações de sanções disciplinares, conforme previsto no artigo 133
do CPC.
O Juiz deve colocar-se entre as partes mas no mesmo tempo acima delas.
O requisito da IMPARCIALIDADE
é absolutamente necessário para que toda e qualquer demanda seja levada
a termo (até decisão final). O Juiz impedido ou suspeito
não poderá atuar na demanda devendo ser afastado mediante requerimento de
qualquer das partes,
artigo 137 do CPC.
Na verdade, o Magistrado deve considerar-se suspeito ou impedido de ofício (independente de
provocação das partes).
Além de agir com absoluta imparcialidade, o Juiz deve declarar-se suspeito e sujeito a pena de advertência ou
razão da desobediência a esse dever. Se o Juiz agir com dolo, culpa ou fraude estará sujeito a responder
civilmente pelo dano causado (perdas e danos)
Aula 19 (18 a anterior foi a prova) 22/05/2001
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
a)
AÇÕES DECLARATÓRIAS OU
MERAMENTE DECLARATÓRIAS
Como as ações de
conhecimento que são, as acões declaratórias buscam do judiciário uma declaração quanto a
uma relação jurídica.
O acesso ao
judiciário, tendo em vista o conflito
de interesses instalado pode ser desfeito mediante a propositura e conseqüente julgamento
da ação declaratória. Esse tipo de ação visa a desfazer incertezas ou dúvidas.
O fundamento da ação declaratória encontra-se no artigo 4º
do CPC.
A ação declaratória procura obter do judiciário uma declaração que declare a existência ou
inexistência de uma relação jurídica (declaração de inexistência) no
exemplo formulado, o autor
busca a prolação de uma sentença
declarando a inexistência da relação jurídica (casamento). Artigo 4º, I
CPC.
Conforme visto no 2º exemplo, a ação declaratória proposta
objetivou a declaração da autenticidade
de um documento (duplicata). Artigo 4º, II CPC, no livro página 173 do
livro volume I)
A ação declaratória busca declarar o direito e por meio dela
o Juiz esgota a função jurisdicional. A sentença proferida nesse tipo de ação
limita-se tão somente a declarar uma
situação.
b)
AÇÃO CONDENATÓRIA
Nesse tipo de demanda procura-se obter a condenação do Réu.
Tais ações objetivam uma sentença que, além da declaração
quanto a existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora, isto é, aplica-se
ao réu uma sanção, em que este
incorre em razão da desobediência ao imperativo legal regulador da situação
fática posta a apreciação do judiciário.
A ação declaratória pressupõe
a existência de um direito sujetivo
violado. Assim, a decisão a ser proferida nesse tipo de ação confirmará a
existência do Direito e sua conseqüente violação.
Por isso mesmo, a aplica a sanção ao réu, uma vez que este violou a norma legal
reguladora do conflito.
De acordo com o exemplo proposto, o magistrado deverá formular a sentença declarando a existência da
relação jurídica (batida de carro) e
a respectiva condenação do réu em indenizar o autor, com base na aplicação da
regra sancionadora (artigo 159 CC), cabível
à espécie.
A sentença condenatória, pois, contém dois provimentos: DECLARATÓRIO E
CONDENATÓRIO.
As ações condenatórias são ações de
conhecimento, uma vez que visam a declaração
quanto a existência de uma relação
jurídica controvertida e a aplicação de uma sanção do réu em face da desobediência
ao comando legal.
Aula 20 – 31/05/2001
AÇÕES
CAUTELARES – ARTIGO 796 À 889
Correspondem a um instrumento provisório e antecipado do
provimento definitivo.
OBJETO:
Obter um provimento
caltelatório .
Essas ações tem por característica principal o fato de serem
preventivas. Visam obter providências vigentes e provisórias, que se destinam a
assegurar os fatos de uma providência principal.
As ações de
conhecimento, principalmente, bem como as de execução buscam, como é
natural, uma providência jurisdicional, esta pode demorar e essa demora pode
ser prejudicial a parte.
A propositura de toda e qualquer ação cautelar exige a
presença de dois pressupostos; quais sejam:
-
“peculium
in mora”:
(perigo da demora).
A demora na
prestação da tutela jurisdicional acarreta danos e prejuízos a parte. Essa
situação deve ser claramente demonstrada ao magistrado a fim de que se obtenha
a providência requerida.
Exemplos: as seguintes situações representam perigo desde que a providência
jurisdicional não seja prestada de imediato: cirurgia urgente, aviso de
protesto de título, viagem iminente, perigo de desabamento de edifício, casa,
etc).
- “fumus boni juris”: (fumaça do bom direito)
O Requerente
(autor) da ação cautelar, além do perigo da demora, deve provar ao julgador a
existência de um direito (contido no ordenamento jurídico ou no Contrato (o
contrato faz lei entre as partes).
Os dois requisitos acima mencionados devem estar presentes e
ser demonstrado a fim de que se obtenha a medida liminar pleiteada na ação
cautelar.
Nas ações cautelares a cognição judicial é superficial e
sumária, enquanto na ação principal, a ser proposta no prazo de 30 dias,
conforme determinado no artigo 806 do CPC, a cognição é completa.
·
Sempre
a ação principal será declaratória, mas pode ser cumulada com outra. Ao
conceder a medida liminar pleiteada na ação cautelar, o Juiz não ouve a parte
contrária.
-
“inaudita
altera pars”: (sem que ouça a parte contrária) sob pena de, procedendo
contrariamente ser causado prejuízo ou dano à parte.
Se a ação principal for julgada improcedente, o julgador
cassa a liminar anteriormente concedida.
Por visar a uma providência provisória, a ação cautelar não
reclama aprofundado exames quanto ao direito sobre o qual controvertem as
partes.
As ações cautelares podem ser Nominadas ou Inominadas.
As ações cautelares
NOMINADAS estão previstas nos
artigos 813 à 889 do CPC. Podem ser citadas as seguintes:
- Ação Cautelar de Sustação de Protesto, Busca e
Aprensão; Arresto (acórdão), Medida Cautelar de Exibição de Livro (contábil) ou
Documentos, Ação Cautelar de Alimentos (quando os pais do menor não são
casados).
Aula 01 – 02/08/2001
ELEMENTOS DA AÇÃO
A prestação da tutela jurisdicional se dará com base no direito posto, positivo.
A ação possui certos elementos que a individualiza e a torna
diferente de outra.
ELEMENTOS DA AÇÃO
As partes: que são os sujeitos envolvidos na
lide, artigo 282, II.
Objeto: é o pedido do autor, o que se solicita se assegura, artigo 282, IV.
Com base nele, a decisão deverá ser embasada nela.
Acidente do
Trabalho:
esfera civil no fórum central há uma vara especializada em acidente de
trabalho.
Deve-se protestar (pedir) a perícia, seja qual for, na
petição inicial para o processo não precluir.
Se não for
contestado, presume-se verdadeiro.
Deve-se rebater por
tópicos, de forma articulada, a apelação.
Artigo 282, I: trata-se da competência
Artigo 282, II: a petição inicial indicará (uma petição poderá ser levada a juízo sem
que se saiba a qualificação do sujeito “qualificação ignorada”.
Exemplo:
Em uma batida, só se sabe o nome e o endereço que o oficial de justiça possa
citá-lo.
O inciso II: trata das parte; não existe partes na jurisdição voluntária, porém há interessados
que devem ser qualificados.
Artigo 282, IV: é o pedido do autor “petitun”. É o que se solicita, seja
assegurado pelo órgão jurisdicional o pedido pode ser:
IMEDIATO: diz respeito a providência
jurisdicional que se busca (que pode ser uma ação de conhecimento,
declaratória, condenatória, constitutiva, execução e cautelar.
Todas as ações tem uma carga de declaratividade, mandamental
– MS.
A coisa julgada só
poderá ser alterada pela ação rescisória, porém, esta deve preencher certos
requisitos.
MEDIATO: é a utilidade que se quer alcançar
(bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade).
Essa utilidade pode ser um bem:
Material: imóvel, carro, máquina, execução
hipotecária, fiduciária, navio, avião.
Imaterial: crédito, título de crédito, precatório.
CAUSA DE PEDIR “causa
peendi” – artigo 282, III do CPC
Segundo o dispositivo legal retro mencionado o autor deve
expor na inicial os fatos e o fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, o autor
deve mostrar a causa próxima (os
fundamentos) a natureza do direito controvertido e a causa remota (isto é, o fato gerador do direito).
Exemplo:
o autor deve demonstrar que os fatos levam necessariamente a conclusão ou
conclusões pedidas.
NA FUNDAMENTAÇÃO
ESTÁ A CAUSA DE PEDIR,
professor Arruda Alvin.
Exemplo:
Ação em que o pedido é o pagamento da dívida (causa próxima).
Causa Próxima: mostrar ao juiz que o autor é credor por força de um contrato.
Causa de Pedir
Remota: O
vencimento do título
A coisa julgada, a
litispendência, o pedido, a execução e a conexão são problemas que se resolvem
a partir da correta individualização das ações.
Aula 02 – 07/08/2001
-
Pedido Imediato;
-
Pedido Mediato;
-
Causa pretendi.
Exemplo: A
empresta R$ 50.000,00 a B, e este
não paga. A causa de pedir próxima é um contrato. Já que constam três
promissórias, não é necessário cobrar por 3 ações já que elas são conexas.
Artigo 103: (conexão) duas ou mais ações: objeto
comum; causa de pedir mais como existem 3 datas de vencimento pode se pedir 3
ações, visa essa causa de pedir próxima, mostrar que o autor é credor por força
de um contrato.
A causa de pedir
remota, é o
vencimento do título (vencimento da dívida) não poderíamos propor uma ação que
só venceria dia 01/09, pois não deu-se o vencimento ordinário.
A coisa julgada a
litispendência, o pedido a execução e a conexão são
problemas que se resolvem a partir da correta
individualização das ações.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Para se ter efetivada a pretensão vários quesitos devem
estar presentes.
O Juiz julga inexistente o pedido em que estas condições não
esteja presente (pode extingüir ou emendar a petição inicial) artigo 295, 267
VI.
Assim, toda e qualquer pretensão insatisfeita, deverá ser
levada ao judiciário, a fim de que o julgador exercendo a jurisdição,
proferindo uma sentença (ato processual por meio do qual se põe fim ao
processo). Ao proferir a sentença, o juíz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, conforme reza o artigo 436 do CPC. Exercida a jurisdição, é
atingida a pacificação social da atividade jurisdicional, considerando um caso
concreto. O direito de ação se subordina a determinadas condições, sem as quais
leva-se o autor a ser considerado carecedor
da ação, ou seja, carecedor do
direito de agir.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: são requisitos especiais ligados a
viabilidade da ação, ou seja, a possibilidade de ao menos aparente de se obter
êxito na demanda (muitas vezes o pedido pode ser julgado improcedente).
As condições de
ação são as seguintes:
·
A Possibilidade Jurídica do Pedido;
·
Interesse de Agir;
·
Legitimidade das Partes.
Ao constar a ausência de qualquer uma das condições da ação,
o julgador adotará as seguintes providências:
-
Determinar
a emenda da inicial, artigo 284 do CPC
-
O
Juiz extingue o processo em razão da
carência da ação, artigo 295, 267 VI
e 329.
Esse foro é chamado de “Foro
de Eleição" da ação, o julgador adotará as seguintes providências:
Determinar a emenda da inicial, artigo 284 do CPC
O Juiz extingue o processo em razão da carência da ação,
artigo 295, 267 VI e 329.
Aula 03 – 09/08/2001
1. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO
Essa condição é tutelada pelo direito objetivo. Trata-se de condição que se diz respeito a pretensão. Há possibilidade
jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, a inclui entre aquelas que
são reguladas pelo direito objetivo.
Exemplos:
propositura de ação de divórcio, antes da entrada em vigor da lei que o
regulamenta; propositura de ação de cobrança ou execução envolvendo título de
crédito oriundo de dívida de jogo, ação
visando discutir contrato de compra e venda de bem público.
Enrico Tullio Libimam, na última edição da sua obra (Manual
de Direito Processual Civil), sustentou o entendimento de que são apenas duas
as condições da ação.
A Possibilidade
Jurídica do Pedido, deve ainda, segundo o mestre italiano, ser verificada
dentro das condição interesse processual.
2. INTERESSE
PROCESSUAL, artigo 3º do CPC
Essa condição da ação refere-se à necessidade de se recorrer ao judiciário
para obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou da legalidade da pretensão.
O interesse
processual diz respeito a absoluta necessidade de recorrer ao judiciário
para obter a prestação da tutela
jurisdicional.
·
O
interesse de agir confunde-se com a necessidade de se obter o interesse
primário.
Interesse Primário: é o interesse de direito substancial
consistente em um bem jurídico pretendido pelo autor, que pode ser um bem material ou incorpóreo.
Interesse
Secundário:
trata-se do próprio interesse de agir,
ou seja, de pedir providência
jurisdicional.
3. LEGITIMIDADE
DAS PARTES, artigo 3º do CPC
Regra Geral, somente está autorizado a demandar
quem for o titular da relação jurídica, tratando-se então de legitimação
ordinária.
Assim quem pode propor ação de despejo é o locador; quem pode propor uma ação de cobrança
de um crédito é o credor, quem pode
propor a ação de reparação de dano, é aquele que sofreu o dano.
Há casos, porém, em que, texto expresso de lei autoriza
alguém que não seja o sujeito da relação jurídica material a demandar.
Trata-se, pois de legitimação
extraordinária, artigo 6º do CPC.
O mestre italiano Giuseppe
Chiovenda, denominou a legitimação
extraordinária de “substituição
processual” ocorrendo esta quando alguém, em virtude de texto legal
expresso, tem legitimidade para litigar,
em nome próprio, sobre direito alheio.
A legitimidade das
partes é conhecida pela expressão latina “legitimatio ad causam” e significa que o autor deve ter título em relação ao interesse que
pretende ver tutelado.
Para que
determinada ação possa prosperar, ao menos no sentido de que possa ser
analisada no seu mérito, é indispensável
que seja proposta por aquele que titulariza o direito material contra
aquele que é devedor dessa mesma pretensão de direito material.
Exemplo:
substituição processual, artigo 43 do CPC.
Aula
04 – 14/08/2001
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
A parte que morre no curso da demanda poderá ser substituída
pelo seu espólio ou pelos sucessores, artigo 42, § 1º.
Exemplo:
O alienante (vendedor) pode ser
substituído processualmente pelo cessionário
(comprador), desde que o consinta a
parte contrária.
Exemplo:
O sindicato substitui o empregado
para argüir a insalubridade ou periculosidade, artigo 195, §2º da CLT.
Exemplo:
O órgão MP pode substituir a vítima
pobre, posto que para tanto, está autorizado pela lei artigo 68 do CPPenal.
A falta de qualquer
uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do
mérito, artigo 267, VI do CPC, declarando
o autor carecedor da ação.
CARÊNCIA DA AÇÃO
O julgamento de carência da ação significa que o autor não pode usufruir do direito de ação.
Carecedor da ação é considerado o autor que não reuniu na ação proposta todas as
condições da ação.
Assim julgando, o magistrado entendeu que falta a legitimidade ativa (autor) ou legitimidade passiva (réu), ou seja, o pedido formulado é impossível de ser
atendido, falta interesse processual ou
falta legitimidade.
A ausência de
qualquer uma das condições da ação impede a apreciação judicial do mérito.
O julgamento de carência da ação implica em dizer que faltam as condições da ação.
Regularizado o problema a ação poderá ser reproposta, o julgamento de procedência
ou improcedência, importa em dizer que o mérito foi apreciado.
Proferida a sentença esta
faz coisa julgada, artigo 467 do
CPC.
A ação, cujo o
pedido foi julgado procedente ou improcedente não mais poderá ser proposta, uma
vez que o mérito foi julgado.
O julgador pode decretar a carência da ação, nas seguintes
situação:
1ª Logo após o recebimento da petição inicial – propositura
2ª Fase
de Saneamento: isto é, logo após a resposta do réu, o magistrado efetuará
novo exame verificando-se se estão presentes as condições da ação.
3ª Fase
Instrutória: após
a realização de eventual audiência e depois de considerados e apreciados os
fatos, o juiz se perceber que estam ausentes as condições da ação, prolatará a
sentença julgando extinta a demanda.
Aula 05
– 16/08/2001
PRESSUPOSTOS DA
AÇÃO
São requisitos de
constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, artigo 267, IV.
Toda relação jurídica
processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o
desenvolvimento válido e regular da
atividade processual.
A propositura de toda e qualquer demanda deve obedecer o disposto no artigo 282 do
CPC e seguintes.
A ação deve ser adequadamente formulada, artigo 2º, quem
formula a ação deve ser capaz de fazê-lo, o destinatário (Juiz) da ação deve
estar investido na condição de juiz de
direito, bem como, deve ser competente para apreciar o pedido.
Competência: é medida da jurisdição.
Os pressupostos processuais podem ser objetivos e
subjetivos:
Þ OBJETIVOS:
por sua vez, são
intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).
INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem
dentro do processo.
1ª Situação:
dizem respeito a regularidade procedimental.
Exemplo:
Existência de citação válida: artigo 213;
Presença do MP, nos casos previstos em lei, artigo 82 do
CPC.
2ª Situação:
Citação válida e regular,
artigo 213 (definição de citação, conceito)
O artigo 214 do CPC, é explícito ao determinar a necessidade
de citação para que se opere a validade da relação jurídica processual.
3ª Situação:
Regularidade do Instrumento de Mandato, artigo 254 e
37.
EXTRÍNSECOS:
são circunstâncias
que impedem ou podem impedir a constituição da relação jurídica processual,
nesta não podem incidir impedimentos, artigo 467.
A Coisa Julgada,
implica na imutabilidade dos efeitos da sentença. A incidência da coisa julgada
a repropositura da demanda.
Evidentemente que a coisa julgada diz respeito a outro
processo.
Aula
06 – 21/08/2001
LITISPENDÊNCIA (lide pendente).
Petição Inicial: o artigo 282 do CPC estipula os
requisitos que deve conter toda e qualquer petição inicial (seja na esfera
cível, trabalhista ou criminal).
O artigo 284, por sua vez, permite a emenda da inicial,
quando esta apresentar irregularidades.
A irregularidade ou
a ausência na inicial de qualquer
dos requisitos previstos no artigo
282, impede o desenvolvimento válido e
regular da relação jurídica processual.
Citação: ver página anterior
Procuração validamente outorgada
A ninguém é lícito procurar peticionar,
postular, requerer em juízo despido de instrumento de Mandato de Procuração, todavia, ao advogado será admitido a
postular em juízo, sem procuração nos casos de urgência, sendo que
nessas situações, a procuração deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, prorrogáveis.
A existência de coisa julgada deve ser alegada em preliminar, na Contestação (artigo 301,
VI).
Aula 07 – 23/08/2001
LITISPENDÊNCIA
Diz respeito a propositura de uma nova ação idêntica a outra já em curso.
Deve ser alegada também
preliminar, artigo 301, V.
Compromisso, artigo 1037 do Código Civil e Convenção
Arbitral, artigo 301, IX.
A Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) permite que as partes contratantes submetam a resolução
de eventuais litígios a árbitros.
Essa situação impede o desenvolvimento válido e regular da
relação processual.
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS SUBJETIVOS
Dizem respeito aos sujeitos principais da relação jurídica
processual, quais sejam:
Partes e Juiz.
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS REFERENTE AO JUIZ
Investidura: a condição de juiz de direito somente
é obtida mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Competência: (Medida da Jurisdição) órgão
jurisdicional deve ter competência jurisdicional, material ou territorial, para
apreciar as lides que lhe forem submetidas.
A competência pode ser: Originária
ou Adquirida.
Imparcialidade: os jurisdicionados tem direito a um
julgamento por juiz independente e imparcial a imparcialidade é requisito
indispensável para o exercício da judicatura, artigo 134 e 135 do CPC e artigo
252 e 254 do CPPenal.
Aula 08 – 28/08/2001
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS REFERENTE AS PARTES
Diz o Código Civil que todo ser humano é capaz de direitos e obrigações.
A CF, por sua vez, repete essa colocação, acrescentando que não haverá distinção entre nacionais e estrangeiros, no que se refere
ao exercício dos direitos e garantias individuais.
É importante lembrar, ainda, que a lei civil, após
explicitar a definição de ato jurídico (artigo 81 CC) reza, no artigo 82 que a
prática do ato jurídico exige agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (proibida).
Existem três tipos de capacidade:
1)
CAPACIDADE DE SER PARTE: trata-se da capacidade de adquirir
direitos e contrair obrigações nos termos da lei civil.
A pessoa jurídica pode
ser parte da ação, seja como Autora ou
como Ré.
De regra, a norma permite que a pessoa física ou jurídica,
além das universalidades de direitos (condomínio
representado por uma pessoa física, síndico, massa falida; atua pelo síndico,
nomeado pelo Juiz maior credor, este não está obrigado a aceitar. Se ninguém
aceitar, nomeia um advogado dativo para exercer o cargo de síndico; espólio; será representado pelo seu
herdeiro;
Exemplo:
A empresa estava falida com o imóvel locado. Esta poderá promover uma ação de
despejo, podem ser sujeitos de direitos e ações que figurando no polo ativo ou
passivo da demanda.
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica pode ser parte em
uma demanda (no polo ativo ou passivo).
2) CAPACIDADE DE
ESTAR EM JUÍZO
Não basta ser pessoa (física, natural, jurídica ou
universalidade de bens). É preciso que se esteja no exercício regular de direitos
– artigo 7º do CPC.
O menor de idade, por exemplo, detém a capacidade para ser
parte, mas não te capacidade para estar em juízo (sozinho), devendo ser
representado ou assistido.
3) CAPACIDADE
POSTULATÓRIA –
artigo 36 do CPC
Pertence somente aos advogados
inscritos nos quadros da OAB.
Exceção
aos Juizados
Especiais Cíveis e Penais, Vara do Trabalho causas que compõem até 20 salários
e Habeas Corpus.
A presença das condições da ação permite ao juiz apreciar o
mérito, isto é, diga quem tem razão.
As condições da ação são
requisitos para o exercício do direito de ação.
Os Pressupostos
Processuais, por sua vez, permitem o desenvolvimento válido e regular da
relação jurídica processual os pressupostos processuais constituem-se em
requisitos de validez do processo.
O processo existe
mesmo quando faltam os pressupostos processuais, pois será no desenvolvimento
do processo que sua ausência será declarada.
Aula 09 – 30/08/2001
DO PROCESSO E DA
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
As necessidades humanas
são ilimitadas enquanto os
bens são limitados.
Muitas vezes, instala-se conflito de interesses quando duas
pessoas sustentam pretensão sobre mesmo bem.
PRETENSÃO
É o desejo de submissão do interesse alheio ao próprio.
As pretensões que
recaem sobre o mesmo bem geram situações de conflito de interesses, ou seja, de
lides.
A Lide somente
será resolvida mediante o acesso ao judiciário, artigo 5º, XXXV.
Quando os juízes e tribunais prolatarão sentença ou acórdãos
(artigo 468 do CPC) reza que ao proferir a sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional),
pacificando a vida em sociedade.
A pacificação social é
obtida por meio do exercício da função
jurisdicional (lembre-se que jurisdição
corresponde a aplicação da norma abstratamente prevista ao caso concreto
fático efetivamente ocorrido).
AÇÃO corresponde ao direito de pedir ao
Estado-Juiz à prestação da tutela jurisdicional.
A petição inicial e demais documentos vão formar os autos do
processo.
PROCESSO
Corresponde a uma noção teleológica, posto que voltado para
uma determinada finalidade.
PROCESSO
é um instrumento
necessário para a positivação do poder.
PROCEDIMENTO
Corresponde a uma noção puramente formal e se consubstancia em uma coordenação de atos que se sucedem.
É o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas que se
referem a ordem legal do processo.
Segundo o professor Moacyr Amaral Santos, PROCEDIMENTO é o modo e a forma porque se
movem os atos no processo.
CONCEITO DE
PROCESSO
É a operação por meio da qual se obtém a composição da lide.
É o meio de que se vale o Estado para o exercício da função
jurisdicional.
Corresponde a uma sucessão de atos dos órgãos judiciais
(Juiz, oficial de justiça, escreventes) das partes ou sujeitos do processo
(autor, réu, impetrante, impetrado, querelante, querelado).
TERCEIROS (testemunhas, perito, depositário
particular).
Observe-se que a finalidade do processo é a composição da
lide, fazendo atuar a vontade da norma.
TIPOS DE PROCESSO
Correspondem a tutela jurisdicional pleiteada os itens são
os seguinte:
Conhecimento: desenvolve-se em dois termos:
Petição Inicial e a Sentença;
Execução: fundamenta-se em título executivo
judicial ou extrajudicial;
Cautelar: também desenvolve-se entre dois
termos, quais sejam, o pedido da providência preventiva ou cautelar
e a providência fática,
efetivamente pedida.
NATUREZA JURÍDICA
DO PROCESSO
Contrato: para a fase primitiva do direito
romano, o processo corresponde a um Contrato, firmado entre as partes, onde
estas aceitam se submeter a uma decisão judicial.
Essa submissão é que
corresponde ao Contrato.
Aula 10 – 06/07/2001
O Contrato decorre da livre vontade das partes enquanto que
o processo não, posto que a decisão judicial, poderá ser revista por um órgão superior.
RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL
Em 1868, o jurista
alemão Oscar Von Billou,
ditou a obra chamada Teoria das Exceções
e dos Pressupostos Processuais, ou Teoria
dos Pressupostos Processuais e das
Dilações Probatórias, chegando a conclusão de que o PROCESSO é
composto de atos que se sucedem, onde há direitos e deveres das partes e do
juiz.
A esses direitos e
deveres que se concretizam em atos processuais e se sucedem até a Sentença, formando o processo Billou
deu o nome de relação jurídica
processual.
Assim, a relação
jurídica processual é composta de direitos
e ônus (fardo, encargo, peso das partes, além de direitos, deveres e
poderes do magistrado).
A Relação Jurídica
Processual, importa em atos que se solicitam uns aos outros numa
colaboração regulada pela lei, comandada pelo órgão jurisdicional para que este
com justiça possa cumprir o dever de prestar a tutela jurisdicional.
Enquanto o autor deve provar os fatos constitutivos do seu
direito, ao Réu incumbe provar os fatos modificativos
ou extintivos do direito do
autor.
RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL
·
Poderes e
deveres das partes e do Juiz
JUIZ: são concedidos verdadeiros poderes,
merece ser lembrado o artigo 131 do CPC que trata dos poderes instrutórios e permitem que se produzam provas
independentemente do requerimento das partes (ex offício).
O Julgador, assim procede com a
finalidade de formar seu convencimento acerca das afirmações formuladas pelas
partes.
Partes: tem a possibilidade de praticar atos
para que o direito alegado seja
reconhecido; expectativa de
obter o reconhecimento do seu direito; perspectivas
de obter uma sentença favorável; ônus (fardo peso) de provar os fatos
afirmados.
Processo compreende uma série de atos que
resultam de uma relação jurídica formada
entre os sujeitos processuais: autor, réu e Juiz.
O Processo,
portanto tem a natureza de uma relação
jurídica formada entre os sujeitos processuais juridicamente regulada.
DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
A relação jurídica processual começa por iniciativa das
partes (artigo 2º) mas se desenvolve por impulso
oficial (artigo 262);
A demanda se desenvolve por despacho do juiz ou mediante distribuição, artigo 263;
CITAÇÃO do Réu, forma-se a relação jurídica
processual (artigos 213, 214 e 219)
Com a citação do Réu, a relação
jurídica processual que era angular; triangulariza-se.
PROCEDIMENTO: Consiste na soma dos atos do processo
considerado o aspecto de sua interligação.
Cada ato processual deve ser praticado no momento oportuno e
os posteriores dependem dos anteriores.
MODO DO PROCEDIMENTO
Deve ser observada a presença dos seguintes requisitos:
LUGAR: artigo 176 do CPC
Regra Geral: toda e qualquer demanda deve tramitar na sede do juizo
TEMPO: artigo 171§ ss do CPC
Regra Geral: os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis no
período compreendido, entre as 06:00 e as 20:00 horas, no entanto admite
exceções.
Aula
11 – 11/09/2001
O uso do vernáculo em português é indispensável e
obrigatório, devendo ser utilizado em todos os atos e termos do processo.
Exemplo:
Juiz que traduz qualquer ato processual esses atos são nulos, pois não é juramentado.
TIPOS DE
PROCEDIMENTO OU RITO
O CPC, trata do rito comum (dividido em ordinário e
sumário). Este último, caracterizado pela concentração de atos.
A apresentação da contestação (a audiência de conciliação e
a de instrução e julgamento são realizados em única oportunidade). A ação que
tramitar sob o rito sumário, deve ser iniciada, e encerrada dentro do prazo de
90 dias.
A par da existência do rito
comum, existem os ritos chamados especiais,
marcados por uma série de peculiaridades.
Exemplos de Ritos
Especiais: Lei
1531/51 – Mandado de Segurança, decreto-lei que regulamenta a busca e
apreensão, lei do inquilinato, lei da ação civil pública, lei dos juizados
especiais cíveis e criminais (só se leva ao juizado especiais questões com
montantes até 40 salários.
DA COMPETÊNCIA
Exemplo:
A, trabalhador da construção civil se acidenta será julgado pela justiça
comum, embora o acidente tenha sido de natureza laboral (a justica do trabalho
é federal).
Competência diz respeito; pré-fixação das
atribuições dos órgãos jurisdicionais, nos limites dos quais, pode ele exercer
a jurisdição.
Competência: pois; é a limitação da jurisdicão;
Jurisdição: manto que recobre todo o território
brasileiro, o Juiz está investido de jurisdição que sofre restrições.
Tanto a competência se juizes, como competência de tribunais
competentes.
A CF trata de
Aula 12 – 13/09/2001
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
– Artigos 88 à 90
A jurisdição brasileira há de ser aplicada observadas as
situações previstas nos artigos 88 à 90 do CPC.
Esses dispositivos fixam a competência geral, a medida que
excluem a aplicação da jurisdição estrangeira.
A Jurisdição é um instituto
derivado da soberania sendo esta, um dos elementos constitutivos do Estado.
A jurisdição decorre
da soberania, esta corresponde aos elementos
constitutivos do Estado.
Observe-se também
que é impossível a autoridade judiciária brasileira impor suas decisões fora os
limites territoriais pátrios.
É oportuno registrar, que a legislação bem como a jurisdição estrangeira, não podem em nenhuma hipótese
produzir efeitos no Brasil.
Ver artigo 12, § 1º da LICCB, o legislador do Código Civil
já se preocupou com a aplicação da
jurisdição pátria, estatuindo que litígios envolvendo imóveis localizados no
território nacional fossem julgados pela autoridade judiciária brasileira.
COMPETÊNCIA
INTERNA –
Artigos 91 à 124
Fixada a competência
geral ou a competência internacional
de modo a atribuir com exclusividades as autoridades judiciárias brasileiras,
consideradas determinadas causas com problema se resolve em saber qual das autoridades poderá conhecer e resolver
a demanda que lhe for submetida.
A JURISDIÇÃO como poder, é UNA, indivisível, cada Juiz cada Tribunal é investido de
jurisdição, mas o exercício desta é atribuído pela Constituição Federal (os
artigos 103 à 105) estabelecem normas sobre competência a medida que determinam
o endereçamento de:
Recurso Especial:
R.E = Matéria infra-constitucional; abaixo da constituição ao STJ
Recurso
Extraordinário:
Matéria Constitucional ao STF.
O exercício da jurisdição
é atribuído pela Constituição Federal e pela Lei Ordinária.
A Lei de Organização
Judiciária do Estado (competência dos Tribunais); 3 diplomas legais devemos
consultar para propor uma ação:
·
Constituição
Federal;
·
Código
de Processo Civil;
·
Código
Civil.
Aos Tribunais Superiores consoante já declinado.
Cada órgão jurisdicional (juizes e tribunais) então exercerá
a jurisdição dentro dos limites prefixados, ou seja, considerada determinada
categoria de processo, obedecidos os critérios determinativos da competência.
MOTIVOS
CONSIDERADOS PARA A
REPARTIÇÃO DA
JURISDIÇÃO
Critérios:
1) Extensão Territorial; (STF, STJ, TST,
STM, TSE)
2) Distribuição da População;
3) Natureza da Causa;
4) Valor da Causa; interesse do fisco;
5) Complexidade
da demanda;
considerada determinada extensão territorial, a massa de lides e a
multiplicidade dos órgãos jurisdicionais compreensível é a necessidade de
distribuir os processos aos mais variados órgãos.
Assim, chama-se competência essa quantidade de jurisdição
atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos.
Processo de
Falência (1-falência:
2-habilitação; 3- Inquérito falimentar) (crimes do falido). Envolvem questões
de alta indagação e de profunda complexidade, fatos que
motivaram o legislador a atribuir o julgamento de Recursos oriundos dessas
demandas ao Tribunal de Justiça.
Considera-se extensão
territorial, a massa de lides e a multiplicidade dos órgãos jurisdicionais,
torna-se compreensível a necessidade de se distribuir esses processos entre
esses órgãos.
Assim, chama-se competência essa quantidade de jurisdição,
atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
1) CRITÉRIO
OBJETIVO:
considera-se certos elementos externos da lide, quais sejam:
– Em razão da matéria
“ratione materiae” , artigo 91 do
CPC, leva em consideração a natureza da relação jurídica controvertida.
Em razão da pessoa
“ratione personae”, artigo 93. Considera
os sujeitos a relação controvertida
·
Foro
privilegiado;
·
Ações
envolvendo o presidente serão propostas no STF, só ele pode julgar essas
ações.
Aula 13 – 18/09/2001
Exemplo:
Presidente da República, Ministros do Estado, Governadores; STJ, STF.
O Prefeito
Municipal será julgado pelo TJ – Tribunal de Justiça.
Em razão do valor
da causa: “ratione
loci”, artigo 94 à 101 do CPC: leva em consideração o local em que
ocorreram os fatos. Também considera a posição territorial do juiz e das
partes.
REGRA GERAL: A competência é fixada de acordo com
o domicílio do Réu embora possam ser formuladas várias exceções a regra.
·
Nem
sempre a Comarca é munícipio.
Exemplo:
Valinhos ; o foro distrital é Jundiaí.
·
FÓRUM: é o prédio o edifício, o espaço físico, onde se praticam,
desenvolvem ao atos processuais
·
FORO: equivale ao conceito de Comarca.
O Foro, da Comarca da Capital compreende o Fórum Central
Jõao Mendes Júnior e as Varas chamadas Regionais, instaladas em diversos outros
edifícios.
O plural de Campus é campi/ Fórum é fori
Uma Comarca nem sempre equivale a um município, pelo que
alguns destes pertecem a mesma Comarca.
Aula 14 – 18/09/2001
2) CRITÉRIO
TERRITORIAL
Apurado em razão da relação mantida entre as partes o objeto ou mesmo certos fatos
relacionados ao território. Tem-se, nesse caso, a fixação de competência territorial ou de foro.
A fixação da
competência com base nesse critério, leva em consideração o seguinte: são três
situações:
1) Pelo domicílio
das partes –
artigo 94 do CPC; EXCEÇÕES
Ação de Usucapião: foro do imóvel
Alimentos: domicílio do alimentado.
Teologia
do CDC:
proteger é a luz para interpretar a norma.
Regra
Geral;
considera-se o domicílio do Réu.
2) Pela situação
da coisa (imóvel):
artigo; vários
As demandas que envolvem imóveis serão propostas no foro da
situação destes.
3) Pelo lugar de
certos fatos:
artigo 10, V “a”.
A ação de
Reparação de Danos,
por exemplo, será proposta no foro do local do fato ou ato praticado.
Aula 15 – 20/09/2001
3) CRITÉRIO
FUNCIONAL
Separa as funções
de diversos juizes num mesmo processo. Os poderes jurisdicionais de uns e
outros juizes são limitados ao exercício das atribuições compreendidas na
função de cada qual; todos possuem STJ, seu regimento STJ (na teoria duas
instâncias); TJ (todos os esses degraus representam a 2ª instância, a decisão pode ser recorrida ao TA.
TRIBUNAL: JULGAMENTO COLEGIADO
O julgamento se dá de forma monocrática, 1ª instância, se o recurso vai para o TA, não vai para
o Tribunal de Justica.
Exemplo:
Falência e Concordata, não vai para o TA, 2ª instância, julgamento colegiado.
Os autos sempre são
entregue a um juiz relator se houver espaço na lei, todos os tribunais vão
julgar.
·
o
número de ministros, sempre será impar.
Existem apenas duas instâncias ou graus de jurisdição.
No entanto, a prática demonstra que a mesma ação e os
eventuais recursos interpostos terão segmento pelo 1º grau de jurisdição
(monocrática) e perante o tribunal (colegiado). Na verdade as manifestações
recursais ultrapassarão um terceiro e um quarto grau de jurisdição, tendo em
vista, as decisões proferidas (acórdãos) enxugarão a interposição de variados
recursos. A atribuição de competências entre os diversos tribunais levará em
consideração a função dos juizes desembargadores e ministros, que julgarão os
recursos.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA
RELATIVA
A distribuição do exercício da função jurisdicional atende
ao interesse público, e também aos interesses das partes quando se fixa a
competência em função do interesse público, este prevalece sobre o interesse
das partes.
Em princípio, o sistema de distribuição das competências não
admite prorrogações.
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA –
interesse público
Em princípio quando
fixada a competência em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional,
esta é inderrogável, ou seja, não pode ser modificada.
Artigo 113 e 485,II (ação rescisória).
O artigo 113 do CPC, reza que a alegação acerca da Incompetência Absoluta, pode
ocorrer em qualquer tempo de grau de jurisdição.
·
Quando
postulamos um recurso, percebemos que o juiz é incompetente. De acordo com esse
artigo pode-se.
·
A
Competência Absoluta inadimite prorrogação, alega-se isso em qualquer
fase, artigo 300 – contestação.
O artigo 301, trata de litispendência, coisa julgada e Incompetência Absoluta, em preliminar.
Pode-se falar de Incompetência absoluta em qualquer tempo.
·
Essa
não pode ser derrogada;
·
A
Incompetência Absoluta, deve ser
alegada em caráter de preliminar, quando da elaboração da contestação, artigo
301, II.
·
A coisa
julgada, formada em decorrência de sentença proferida por juiz
absolutamente incompetente, pode ser cindida, mediante a propositura de ação rescisória.
·
Fundamento
jurídico inciso II do artigo 480 do CPC.
·
É
nula, não podendo produzir efeitos a sentença prolatada por juiz absolutamente
incompetente.
Aula
16 – 25/09/2001
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA: (em
razão da matéria)
A Competência
Absoluta: não admite prorrogação
leva em consideração o interesse das partes.
A Competência
Relativa: deve ser argüida por meio de Exceção,
artigo 112 (em razão do território ou valor da causa).
A Incompetência
Relativa: deve ser argüida por meio de uma peça processual denominada “Exceção de Incompetência”.
A Exceção de
Incompetência, deve ser alegada no prazo de 15 dias, contados do fato que
ocasionou a incompetência, artigo 305 do CPC.
A Incompetência
Relativa: não será alegada de “offício” pelo magistrado, posto que,
depende de provocação.
O artigo 111 do CPC permite que as partes escolham um foro
competente para dirimir eventuais dúvidas.
Esse foro é chamado de “Foro de Eleição”.
COMPETÊNCIA
RELATIVA: em
razão do território e do valor.
Pode prorrogar-se considera-se o interesse das partes.
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA: em
razão da matéria e em razão da pessoa ou funcional, não pode prorrogar-se
leva-se em consideração o interesse público.
MODIFICAÇÕES DA
COMPETÊNCIA
Prevenção: o juiz que em primeiro lugar tomou
contato com a causa fica PREVENTO para julgá-lo.
A prevenção não
é fator de determinação ou de modificação da competência mas diz
respeito a permanência de um dentre vários juizes competentes, fundamento
artigo 106 e 107 do CPC.
CONEXÃO: quando mesmo objeto e a mesma causa
de pedir são as mesmas artigo 103.
Aula 17 – 27/09/2001
CONEXÃO: reputam-se conexas duas ou mais ações
quando lhes for comum o mesmo objeto e
causa de pedir, artigo 103.
As Ações Conexas
devem ser apensadas, tramitando ambas pelo mesmo juizo.
As Ações Conexas devem
ser apensadas em respeito ao Princípio
da Economia Processual.
CONTINÊNCIA: artigo 104 do CPC.
Diz respeito a identidade das partes e da causa de pedir mas
o objeto de uma, pode ser mais amplo abrangente do que da outra ou das outras.
A ocorrência da
continência também implica no apensamento das demandas.
PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA:
refere-se ao elastecimento da competência do juizo, artigo 112 do CPC.
A Incompetência
Absoluta: deverá ser alegada de oficio, preliminar da contestação.
A Incompetência
Relativa: não pode ser
alegada de ofício pelo juízo, uma vez que encontram-se presente o interesse das partes.
A Incompetência
Relativa deve ser argüida por meio de Exceção de Incompetência Relativa,
se esta Exceção não for argüida ou se argüida for julgada improcedente fica
prorrogada a competência ou seja, aquele juiz que era relativamente
incompetente, torna-se competente.
PERPETUAÇÃO DA
COMPETÊNCIA:
artigo 87 do CPC (ler).
A supressão ou criação de Tribunais implica na perpetuação
da competência.
DOS ATOS
PROCESSUAIS
O conflito de interesses será resolvido mediante atividade
desenvolvida pelo órgão jurisdicional, chamado Sentença ou Acórdão,
põe fim na relação jurídica
processual.
Entre a propositura da demanda e o ato que a encerra, no
entanto, são praticados inúmeros atos processuais que se desenvolvem de maneira
sucessiva, ordenada e concatenada.
O processo se desenvolve se exterioriza por atos que não
existem por si só mas dentro de um contexto lógico – procedimental, marcado por
um começo, meio e fim.
Alguns fatos,
alheios ao processo, acabam projetando efeitos neste.
ATO JURÍDICO: artigo 81 do Código Civil
É todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
ATO PROCESSUAL:
é aquele que representa toda manifestação de vontade de um dos sujeitos
do processo (Autor e Réu (partes) Juiz) dentro de uma das categorias previstas
pela lei processual, que tem por
objetivo criar modificar ou extinguir a relação jurídica processual.
Atos das Partes: artigos 158 à 161 do CPC;
Atos do Juiz: artigos 162 à 165 do CPC.
Aula 18 – 02/10/2001
CARACTERÍSTICAS
PROCESSUAIS
1)
Não se apresentam isoladamente:
são sempre ligados
e coordenados formando uma cadeia.
Os Atos Processuais são praticados de
forma seqüencial, uns antecedendo e
sendo sucessores de outros.
2)
Eles se ligam pela unidade de objetivo: realizam-se tendo em vista o ato
final (Sentença ou Acórdão).
A prática sucessiva
dos atos processuais cria condições para que se produza o ato final.
3)
São interdependentes: posto que se apresentam isoladamente, mas
coordenadamente , formando uma Unidade.
Não são atos
processuais: os atos e negócio jurídico que podem ter
repercursão no processo mas que não foram praticados visando a produção de efeitos processuais, artigo 42 do CPC.
O ato jurídico exige; três situações:
1ª Manifestação de
um dos sujeitos do processo (autor, réu, juiz, serventuários da justiça) íoficial
de justiça, escrivão, cartorários, contador judicial, partidorý
2ª Previsão de um
“modelo” na lei:
a prestação da tutela jurisdicional que se realiza por meio da sentença ou do acórdão, exige o seguimento de certos parâmetros ou “modelos”,
previstos na lei processual (rito ordinário, sumário, rito do processo de
execução, cautelar) ou na Legislação Extravagante (lei de alimentos, lei de falência, lei do
inquilinato, lei do mandado de segurança, lei de execução hipotecária que cuida
da cobrança judicial de prestações de contratos vinculados ao SFH).
3ª A modificação,
constituição ou extinção da relação processual: esta última pode ser compreendida sob
dois aspctos:
a)
Intrínseco: a própria existência do vínculo que
une autor, juiz e réu;
Esse vínculo
forma-se por meio do oferecimento da petição inicial ou denúncia, esta última
na esfera criminal;
b)
Extrínseco: diz respeito ao procedimento, isto é,
o conjunto lógico e sucessivo de atos
processuais, artigo 158 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
CRITÉRIO OBJETIVO
É mais científico, posto que agrupa os atos processuais de
acordo com o seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação
processual.
1)
Atos Postulatórios: são aqueles que pleiteiam algo do
juiz, provocando-lhe uma decisão (artigo 282, IV) toda e qualquer ação deve
conter um pedido, devidamente especificado.
2)
Atos Negociais: referem-se a transações das partes
perante o juiz, atingindo o mérito da causa.
O Foro de Eleição, previsto no artigo 111
do CPC representa uma negociação extrajudicial celebrada entre as partes
contratantes.
Artigo 448 do CPC
A legislação
determina que procure sempre conciliar as
partes se a conciliação resultar positiva, o acordo deverá ser reduzido a termo (colocar no
papel, escrever).
Aula 19 – 04/10/2001
3)
Atos Probatórios: são aqueles que se destinam a produção de provas.
4)
Atos Decisórios: são os atos do Juiz, resolvendo
questões relativas no processo, ao procedimento
e ao mérito.
CRITÉRIO SUBJETIVO
Agrupa os atos
processuais segundo o sujeito do qual se originam, podendo ser atos praticados
pelas partes, pelo Juiz e pelos serventuários da justiça, artigos 158, 162 e
166.
TERMOS PROCESSUAIS
– artigo
457 do CPC
*** Significa dizer, que todos os atos processuais devem ser
praticados por escrito,
devendo ser acompanhados dos documentos. Os documentos juntados aos autos devem
ser autenticados pelo escrivão, porque
praticados em presença como, por exemplo, o termo ou ata de audiência.
Os Termos Processuais servem para que se verifique se o ato
processual foi praticado no prazo legal.
PRINCÍPIOS QUE
REGEM A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
1) PRINCÍPIO
DA LIBERDADE DAS FORMAS –
artigo 154.
Os atos processuais podem ser praticados de qualquer forma,
senão quando a lei expressamente o exigir.
Em regra, existe
forma determinada para a prática dos atos processuais, entretanto, essa regra
pode ser excepcionada;
Exemplo,
a Exceção de Incompetência Relativa,
a qual deve ser apresentada em peça
processual autônoma, artigo 112.
·
Observar
o exemplo do direito material contido no artigo 134 do Código Civil que é a
escritura pública.
2) PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS PROVAS – Artigos 154 e 224.
As formas não tem
valor intrínseco próprio mais são estabelecidas por meio para atingir a
finalidade do ato.
Exemplo:
a citação efetuada em face da pessoa diversa daquela que deveria integrar a
relação jurídica processual, pode produzir efeitos, desde que aquele
efetivamente deveria ter sido citado, compareça aos autos e apresente defesa.
3) PRINCÍPIO
DA DOCUMENTAÇÃO – artigo
168 do CPC
O meio de expressão, dos atos processuais é o escrito.
Os atos processuais praticados oralmente devem ser conduzidos a termo (escrito).
4) PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE –
artigo 155 e 444 do CPC
O inciso LX, do artigo 5º da CF., declara que a publicidade
dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a intimidade ou o interesse das partes o exigirem.
Os Atos
Processuais são públicos realizando-se publicamente e na presença de
quaisquer pessoas que desejem assisti-los, mas esta regra somente sofre
exceções; nas ações de família e sucessões.
O artigo 444, esclarece que as audiências são públicas.
As Sentenças também são públicas, delas podendo extrair-se
Certidões.
O artigo 155, em
seus dois incisos estabelece exceções à regra da publicidade.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS
(Importante ler o artigo 162)
O Juiz, no curso da demanda pratica uma série de atos,
alguns apreciando o mérito, outros julgando algum incidente
processual, enquanto outros dizem respeito somente ao impulso processual. As duas primeiras
espécies; sentença e decisão interlocutória são
recorríveis, enquanto que a terceira; despacho de mero expediente é
irrecorrível.
É importante lembrar, que os atos meramente ordinatórios, como por
exemplo, a juntada de um documento ou a abertura de “vista” obrigatória, competem ao servidor, podendo ser
revistos pelo Juiz, quando necessário, artigo 162, §4º.
Aula
20 – 09/10/2001 ATOS JURISDICIONAIS EM
ESPÉCIE
1) Despacho de expediente ou ordinatórios
São os que visam ao movimento do processo. Esses atos não encerra contéudo decisório e, portanto, são irrecorríveis.
Exemplo: Despacho que designa audiência de
conciliação, despacho que manda intimar o perito ou as testemunhas a
comparecerem à audiência.
2) Despachos interlocutórios ou meramente interlocutórios (decisão interlocutória)
São aqueles que
decidem questões controvertidas de natureza processual, sem encerramento do
processo.
Exemplo:
A Incompetência Absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação,
enquanto à Incompetência Relativa, deve ser alegada em peça processual autônoma
denominada de Exceção de Incompetência
Relativa ou Exceção Declaratória de Foro.
·
A
decisão que o Magistrado que acolhe a alegação do Réu, põe fim à relação
jurídica processual.
Essa decisão representa
uma verdadeira sentença e, pode ser objeto de recurso de apelação (artigo 513).
A falta de uma das condições da ação torna impossível o
desenvolvimento da relação jurídica processual. Quando ocorrer esse fato, o
processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, artigo 267.
3) Decisão
Terminativas
São aquelas que decidindo de questão controvertida, de
natureza processual, encerram o processo, sem julgamento do mérito.
Exemplo:
artigo 283
O artigo 283, explicita que a petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial
deficientemente instruída impede o desenvolvimento válido e regular da relação
jurídica processual.
4) Sentenças Definitivas
São
aquelas que decidem do mérito da ação, ou seja, ao pedido da pretensão deduzida
pelo autor, acolhendo-a ou regulando-a
Artigo 163
Dá-se
o nome de acórdão, ao julgamento proferido pelos tribunais.
Artigo 164
O
artigo 164, permite-nos perceber que alguns atos processuais envolvem
manifestação aos juízes, tribunais e serventuário da justiça.
As
decisões proferidas oralmente bem como os atos cujo teor foi taquigrafados ou
esteriortipados devem ser escritos de acordo com o vernáculo. Nesses últimos
casos, o juiz monocrático ou do tribunal, lançara sua assinatura na sentença ou
no acórdão.
Aula 21 – 16/10/2001
PRAZOS
O processo é composto por uma série de atos que se
sucedem uns sequentemente aos outros.
O julgador deve assegurar as partes igualdade de tratamento.
Os prazos processuais são idênticos para os litigantes;
embora existam atos processuais que devem ser praticados exclusivamente por uma
ou outra das partes;
Exemplo:
Contestação; é um ato exclusivo de Réu – prazo 15 dias – artigo 297 do CPC.
Em regra geral, os prazos são idênticos para os litigantes,
contudo; a lei estabelece EXCEÇÕES prazos
determinados para a Fazenda Pública e o MP, razão das dificuldades das Comarcas
(exemplo: Pantanal) assistência judiciária defensor tem um prazo em dobro,
artigo 5º.
***Os prazos processuais poderão ser cumpridos nos dias
úteis no horário das 06:00 às 20:00 horas;
Exemplo:
O oficial de justiça não pode deixar de realizar a penhora, se começou tem que
terminar, especialmente para que não prejudique o ato da penhora, suponhamos
passou das 18:00 e ele está penhorando 10 carros, ele tem que continuar, pois
no caso de retorno no dia seguinte os carros podem não estar mais no local.
EXCEÇÕES, ocorrem nas seguintes situações:
-
citação;
-
perecimento
do direito;
-
arresto
o ato que pratica mediante protocolo encerra às 19:00 horas
(contestação), não podendo ser praticado até às 20:00 horas.
Ler artigo 173 do CPC que trata das Férias Forense.
*** Produção antecipada de provas.
Ler artigo 174 do CPC, trata da ação de alimentos no período
de férias forense, explicitando que é possível propor, ação na época de férias
forense; processam-se.
Em regra geral: as ações se suspendem durante as férias
forenses. Essa regra é excepcionada de acordo com o que determina o artigo 174
do CPC, podendo se citados como exemplo: arresto, seqüestro, ação para
remoção de tutores, ação de alimentos (prevista em Lei Especial 5478/68, lei
extravagante).
Não há carga decisória no despacho de expediente
Despacho interlocutório são recorríveis.
Ler artigo 456 do CPC.
***Termo Processual
Os atos do processuais também podem ser praticados pelo
Juiz, dentro do prazo fixado pela lei, artigo 189, despacho de expediente (2
dias) e decisão interlocutória – sentença (10 dias).
As sentenças quando não proferidas em audiência, devem ser
prolatadas em 10 dias, artigo 456.
Aula 22 – 18/10/2001
PRAZOS – LER TODO DOS OS ARTIGOS QUE
TRATAM DESTE ASSUNTO
Artigo 190
O cartorário tem 24 horas para remeter os autos para o Juiz.
Artigo 185
Quando o Juiz não fixar, prazo entendem-se que é de 5 dias
conforme disposto neste artigo.
O artigo 185, esclarece que, não sendo fixado prazo
legalmente ou judicialmente será considerado o prazo de 5 dias para a pratica
do ato.
Prazo de Apelação: 15 dias.
Férias Forense: não existe atividade forense, o fórum abre, Juiz
substituto.
As ações de alimentos, arresto, seqüestro, busca e
apreensão, tramitam normalmente nas férias forense.
Artigo 174
As férias forense
suspendem o curso dos prazos processuais. O prazo será somado ao que falta decorrer após o prazo de suspensão.
Na prática tinha decorrido o prazo de 5 dias começou as
férias forense suspende, começando-se a
contar no 1º dia útil de funcionamento.
Artigo 180
Trata do obstáculo
criado pela partes; vejamos as seguintes situações:
1ª) retirada
(carga) dos autos em cartório;
2ª) casos
relacionados no artigo 265, I e III do CPC;
3ª) artigo 183, §2º
(lembrar da mãe do advogado que morreu); Justa Causa, esse conceito é genérico;
o entendimento sobre o que pode ser considerado como justa causa, deve ser
elaborado pela jurisprudência.
CONTAGEM DO PRAZO
Contam-se os prazos
excluindo-se o dia do começo (dia da publicação), incluindo o do vencimento.
***Quando publica
na Quinta-feira, conta a sexta-feira; sábado, domingo (normal)
***Quando publica
na Sexta-feira, não conta o sábado nem o domingo; conta-se a partir de
segunda-feira.
Exemplo: Publicou
na Sexta ultimo dia antes do começo das férias forense; começa a contagem no 1º
dia útil em que o fórum retornar o funcionamento (término das férias forense);
***Na audiência, o
juiz sentenciou; começa a contar a partir do dia seguinte, posto que as partes
já saem intimadasa.
***Estudar quando
cabe Cerceamento de Defesa.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – Artigo 178
O prazo fixado pela
lei é contínuo.
De acordo com o
artigo 178, iniciando o prazo para a pratica do ato processual, este não se
suspende; o prazo é contínuo.
No entanto a regra
admite; EXCEÇÕES; férias
forense, situação de calamidade (Pantanal), justa causa, greve, etc.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE
Em regra, os prazos
processuais não podem ser alterados ou modificados.
O artigo 182,
impede, proíbe, a modificação dos prazos peremptórios (ver também artigo 186).
Artigo 191
Quando houver
litisconsórcio, pode ocorrer dos procuradores serem diferentes, em razão disso,
o serão em dobro: 15 dias para um e 15 para o outro.
Artigo 187
Permite que os
prazos sejam modificados, havendo motivo justificado.
PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE – Artigo 182 e 183
Admite exceções: quando o prazo fatal cai no sábado, domingo,
férias forense, feriados, greve, justa causa.
Aula 23/10/2001
LITISCONSÓRCIO
No
princípio da inalterabilidade admite-se EXCEÇÕES quando houve litisconsórcio,
haverá prazo em dobro.
PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE – Artigo 182
EXCEÇÕES para as Comarcas de difícil acesso, locomoção.
Exemplo: O Recurso de Apelação, artigo 513, é
um prazo peremptório.
Exemplo: O Agravo de Instrumento, artigo 522,
exige deslocamento do recorrente para ser interposto, posto ser distribuídos em
um dos tribunais competentes.
O artigo 182, permite que o Juiz, mesmo tratando-se de
prazo peremptório, altere o prazo, considerando as dificuldades de transporte
com relação a Comarca.
O
Parágrafo Único permite a alteração do prazo peremptório em caso de calamidade
pública (outra exceção).
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO: perda do prazo
Preclusão
vem do latim “praecludo” e significa
fechar, tapar, encerrar.
PRECLUSÃO
é a inadmissibilidade da prática de um ato processual que não foi praticado no
prazo devido.
PRECLUSÃO TEMPORAL
Consiste
na perda de uma faculdade ou direito processual por não ter sido exercido no
tempo e o momento oportuno.
Exemplo: Contestação, prazo de 15 dias, artigo
297 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS
·
Prazos Legais: são aqueles fixados em lei, artigo
177 (primeira parte);
Exemplo: Contestação, Recursos (geralmente os
recursos são de 15 dias).
·
Prazos Judiciais: são aqueles fixados pelo Juiz, artigo
177 (segunda parte);
Exemplo: Nas Comarcas de difícil transporte,
art.182, os prazo são fixados pelo
magistrado
Exemplo: O Juiz também pode alterar os prazos
processuais, em razão de calamidade pública, artigo 182, § único.
·
Prazos Convencionais: são aqueles que podem ser fixados
mediante convenção (acordo das partes), artigo 181.
***Tanto o autor como o réu pode apresentar Recurso de
Apelação.
As
partes somente poderão deliberar entre si acerca dos prazos dilatórios.
Eventual acordo entre as partes não pode alterar prazos peremptórios.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
·
Prazos Comuns: são aqueles que se dirigem há ambas
as partes.
Exemplos: Os prazos para Recursos.
·
Prazos Particulares: são aqueles fixados em favor de uma
das partes.
Exemplo: Contestação em 15 dias; artigo 297,
Exceção de Incompetência Relativa (Exceção Declaratória de Foro): deve ser
argüida pelo réu em peça processual autônoma, no prazo de 15 dias, artigo 114,
apensada aos autos principais.
OUTRA CLASSIFICAÇÃO
·
Prazos Próprios: são aqueles atribuídos as partes,
ambas ou só uma delas.
Exemplo: Vencido que deixa de apelar da
sentença definitiva, no prazo fixado, terá que conformar-se com ela, uma vez
que transitado em julgado.
·
Prazos Impróprios: são aqueles atribuídos aos juizes,
serventuários e auxiliares da justiça para a prática de determinado ato
processual, artigo 190.
Exemplo: Artigo 190; trata dos atos praticados
pelos auxiliares da justiça.
CONTAGEM DE PRAZOS
Os
artigos 454 e 554, explicitam que o prazo pode ser contado em minutos.
De
acordo com o artigo 1.165 deixa claro que os prazos também podem ser fixados em
meses.
Aula 30/10/2001
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