Classificação das ações (de acordo com o provimento que constitui o pedido)
A ação visa a uma providência
jurisdicional, tendente a obter do órgão judiciário uma decisão ou providência
jurisdicional assecuratória de uma pretensão.
Por outras palavras, a ação provoca a tutela jurisdicional do Estado
quanto a uma pretensão, e essa tutela se exprime por uma providência
jurisdicional.
Ações de
conhecimento são aquelas que
invocam uma tutela jurisdicional de conhecimento; ações de execução são as que provocam tutela jurisdicional de
execução; ações cautelares são as que
suscitam medidas jurisdicionais preventivas ou cautelares.
Atendendo à lei processual vigente,
classificam-se as ações em três grupos: ações de conhecimento, ações executivas
e ações cautelares, cada uma correspondendo a um dos três primeiros Livros que
compõem o Código de Processo Civil.
Ação de Conhecimento (artigos 1º a 565): corresponde à cognição e declaração do direito.
Objeto: sentença de mérito – formula positiva ou
negativamente a regra jurídica aplicável ao caso concreto.
O processo é de
conhecimento porque através dele o juiz conhecerá com segurança não só a
pretensão do autor, bem como a resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide
posta em Juízo. As ações de conhecimento
provocam uma providência jurisdicional que reclama, para sua prolação, um
processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno
conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma decisão
pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie. O processo, de que se vale o órgão
jurisdicional, se diz de conhecimento,
porque através dele conhecerá com segurança não só a pretensão do autor como a
resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo. Trata-se de processo
que conclui por uma decisão, uma sentença que, declarando quanto à relação
jurídica entre as partes, atuará a lei à espécie. A cognição do magistrado
dá-se de maneira exaustiva, exauriente, completa.
As ações de
conhecimento tendem a obter uma decisão, uma sentença. Reúnem-se elas em três grupos: ações
declaratórias propriamente ditas (ou ações meramente declaratórias), ações
condenatórias e ações constitutivas.
Ação meramente
declaratória
As ações meramente declaratórias, como ações de
conhecimento que são, isto é, de declaração, visam, como as demais ações desse
gênero, a uma declaração quanto a uma relação jurídica.
O conflito entre
as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer,
tornando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as
partes quanto à relação jurídica.
O fundamento legal das ações de meramente
declaratórias está no artigo 4º do CPC, segundo o qual “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou
da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de
documento”.
O interesse de
agir consistirá na obtenção de uma decisão declarando a existência ou
inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um
documento.
Na ação
meramente declaratória, a sentença tão-somente declara a existência ou
inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um
documento. Com a sentença, se esgota a função jurisdicional. Se o autor, depois, quiser exigir o direito,
tornado certo por meio dessa decisão, deverá propor nova ação, de natureza
condenatória.
Ação condenatória
Como o nome diz, são as ações que visam a uma
sentença de condenação do réu.
Tais ações
tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma
relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora, isto é, aplica ao
réu a sanção, em que incorre por desobediência ao imperativo legal regulador da
espécie posta em juízo. A
ação condenatória pressupõe a existência de um direito subjetivo violado.
A decisão, nessa
ação, acolhendo a pretensão do autor, afirmará a existência do direito deste e
sua violação, a existência da relação jurídica e da sua violação. Por isso mesmo, aplica a sanção ao réu, por
haver violado a norma legal imperativa reguladora do conflito.
As ações
condenatórias são de conhecimento, isto é, visam a uma declaração quanto à
relação jurídica controvertida e a aplicação da sanção ao réu por desobediência
ao imperativo legal. Na aplicação da
regra sancionadora ao réu está a condenação.
Por isso, toda ação condenatória visa a uma sentença de condenação do
réu. A ação tende, portanto, a obter a
condenação do réu numa prestação de dar, ou de fazer ou de não fazer, e por
isso tais ações também se denominam ações
de prestação.
Ação constitutiva
Como todas as ações de conhecimento, as ações constitutivas tendem a uma
sentença que contém uma declaração e, além disso, modificam uma situação
jurídica anterior, criando uma situação nova.
Por
outras palavras, por via das ações constitutivas se propõe a verificação e
declaração da existência das condições segundo as quais a lei permite a
modificação de uma relação ou situação jurídica e, em conseqüência dessa
declaração, a criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação
jurídica.
Exemplos: ação de investigação de
paternidade; ação de alimentos; divórcio; adoção; tutela; curatela etc.
Ação de Execução (artigos 566 a 795): corresponde a atuação da vontade sancionatória.
Objeto: obter provimento satisfativo.
São as ações que provocam
providências jurisdicionais de execução.
Assim a ação executiva tem por
pressuposto um título executivo (CPC, artigo 583). Com fundamento nesse título,
o credor provoca as atividades jurisdicionais necessárias a transformar um
estado de fato existente de modo a que se dê realização prática à sanção. Por
outras palavras, por meio da ação executiva pede-se a realização de atos
executórios que tornem efetiva a sanção.
A ação de execução pode se basear em
título executivo judicial e extrajudicial (artigos 583, 584 e 585).
O ato principal de uma execução
consiste na penhora (constrição judicial), por meio do qual vai se buscar no
patrimônio do devedor (executado) tantos bens quantos bastem para a satisfação
do crédito do credor (exequente). Penhorados os bens, estes serão levados a
leilão ou praceados. Trata-se de ato de força, de desapossamento.
A defesa do executado recebe a
denominação de embargos à execução.
Ação Cautelar (artigos 796 a 889): corresponde a um instrumento provisório e antecipado
do provimento definitivo.
Objeto: obter provimento acautelatório.
O terceiro grupo das ações, consideradas quanto á natureza da providência
jurisdicional invocada, compreende as ações cautelares ou preventivas. Visam a
providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma
providência buscada em uma ação dita principal, em perigo por eventual demora.
A liminar corresponde a um pedido de atendimento judicial de uma determinada
situação emergencial.
A decisão, ou a providência
executória, poderá vir tarde demais. A demora, assim, poderá ser prejudicial à
parte. É o que se chama de periculum in
mora.
Em razão desse perigo, que poderá
acarretar danos enormes à parte, existem as ações cautelares ou preventivas que
visam a providências jurisdicionais urgentes e provisórias (isso porque deve
aguardar a decisão a ser proferida na ação principal, a qual deve ser ajuizada
no prazo de 30 dias, contados do deferimento da cautelar – artigo 804),
assecuratórias dos efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação de
conhecimento ou do ato reclamado na ação de execução.
A justificação destas providências
está, pois, no perigo da demora da sentença a ser proferida ou do ato
executório reclamado no processo principal.
Por visar a uma providência
provisória, a ação cautelar não reclama aprofundado exame quanto ao direito em
que se convertem as partes. A cognição, pois, é superficial, diferentemente do
que ocorre nas ações de conhecimento, onde a cognição é exauriente.
No processo preventivo ou cautelar o
juiz apenas indaga quanto ao fumus boni
iuris, isto é, aprecia de modo sumaríssimo e superficial o direito entre as
partes, proferindo decisão que se subordina ao que ficar decidido no processo
principal.
O processo das ações cautelares ou
preventivas é rapidíssimo, mesmo porque as providências a que tendem são
urgentes e provisórias. A ação cautelar compreende a apreciação e deferimento
de uma liminar, destinada a prática de ato reputado urgente.
As ações cautelares, que podem ser
nominadas e inominadas, estão indicadas nos artigos 813 a 889 do Código de
Processo Civil, e são, entre outras, o arresto, o seqüestro, a busca e
apreensão, a prestação de cauções, a exibição de livros, coisa ou documento, a
vistoria ad perpetuam rei memoriam, os
alimentos provisionais etc.
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