quinta-feira, 10 de maio de 2012

Classificação das ações


Classificação das ações (de acordo com o provimento que constitui o pedido)

A ação visa a uma providência jurisdicional, tendente a obter do órgão judiciário uma decisão ou providência jurisdicional assecuratória de uma pretensão.  Por outras palavras, a ação provoca a tutela jurisdicional do Estado quanto a uma pretensão, e essa tutela se exprime por uma providência jurisdicional.

Ações de conhecimento são aquelas que invocam uma tutela jurisdicional de conhecimento; ações de execução são as que provocam tutela jurisdicional de execução; ações cautelares são as que suscitam medidas jurisdicionais preventivas ou cautelares.

Atendendo à lei processual vigente, classificam-se as ações em três grupos: ações de conhecimento, ações executivas e ações cautelares, cada uma correspondendo a um dos três primeiros Livros que compõem o Código de Processo Civil.


Ação de Conhecimento (artigos 1º a 565): corresponde à cognição e declaração do direito.

Objeto: sentença de mérito – formula positiva ou negativamente a regra jurídica aplicável ao caso concreto.

O processo é de conhecimento porque através dele o juiz conhecerá com segurança não só a pretensão do autor, bem como a resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em Juízo.  As ações de conhecimento provocam uma providência jurisdicional que reclama, para sua prolação, um processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie.  O processo, de que se vale o órgão jurisdicional, se diz de conhecimento, porque através dele conhecerá com segurança não só a pretensão do autor como a resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo. Trata-se de processo que conclui por uma decisão, uma sentença que, declarando quanto à relação jurídica entre as partes, atuará a lei à espécie. A cognição do magistrado dá-se de maneira exaustiva, exauriente, completa.

As ações de conhecimento tendem a obter uma decisão, uma sentença.  Reúnem-se elas em três grupos: ações declaratórias propriamente ditas (ou ações meramente declaratórias), ações condenatórias e ações constitutivas.


Ação meramente declaratória

As ações meramente declaratórias, como ações de conhecimento que são, isto é, de declaração, visam, como as demais ações desse gênero, a uma declaração quanto a uma relação jurídica.
O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.

O fundamento legal das ações de meramente declaratórias está no artigo 4º do CPC, segundo o qual “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento”.

O interesse de agir consistirá na obtenção de uma decisão declarando a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento.

Na ação meramente declaratória, a sentença tão-somente declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Com a sentença, se esgota a função jurisdicional.  Se o autor, depois, quiser exigir o direito, tornado certo por meio dessa decisão, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.

Ação condenatória

Como o nome diz, são as ações que visam a uma sentença de condenação do réu.
Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora, isto é, aplica ao réu a sanção, em que incorre por desobediência ao imperativo legal regulador da espécie posta em juízo. A ação condenatória pressupõe a existência de um direito subjetivo violado.

A decisão, nessa ação, acolhendo a pretensão do autor, afirmará a existência do direito deste e sua violação, a existência da relação jurídica e da sua violação.  Por isso mesmo, aplica a sanção ao réu, por haver violado a norma legal imperativa reguladora do conflito.
As ações condenatórias são de conhecimento, isto é, visam a uma declaração quanto à relação jurídica controvertida e a aplicação da sanção ao réu por desobediência ao imperativo legal.  Na aplicação da regra sancionadora ao réu está a condenação.  Por isso, toda ação condenatória visa a uma sentença de condenação do réu.  A ação tende, portanto, a obter a condenação do réu numa prestação de dar, ou de fazer ou de não fazer, e por isso tais ações também se denominam ações de prestação.

Ação constitutiva

Como todas as ações de conhecimento, as ações constitutivas tendem a uma sentença que contém uma declaração e, além disso, modificam uma situação jurídica anterior, criando uma situação nova.
 Por outras palavras, por via das ações constitutivas se propõe a verificação e declaração da existência das condições segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em conseqüência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica.
Exemplos: ação de investigação de paternidade; ação de alimentos; divórcio; adoção; tutela; curatela etc.


Ação de Execução (artigos 566 a 795): corresponde a atuação da vontade sancionatória.

Objeto: obter provimento satisfativo.

São as ações que provocam providências jurisdicionais de execução.


Assim a ação executiva tem por pressuposto um título executivo (CPC, artigo 583). Com fundamento nesse título, o credor provoca as atividades jurisdicionais necessárias a transformar um estado de fato existente de modo a que se dê realização prática à sanção. Por outras palavras, por meio da ação executiva pede-se a realização de atos executórios que tornem efetiva a sanção.

A ação de execução pode se basear em título executivo judicial e extrajudicial (artigos 583, 584 e 585).

O ato principal de uma execução consiste na penhora (constrição judicial), por meio do qual vai se buscar no patrimônio do devedor (executado) tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do credor (exequente). Penhorados os bens, estes serão levados a leilão ou praceados. Trata-se de ato de força, de desapossamento.

A defesa do executado recebe a denominação de embargos à execução.

Ação Cautelar (artigos 796 a 889): corresponde a um instrumento provisório e antecipado do provimento definitivo.

Objeto: obter provimento acautelatório.

O terceiro grupo das ações, consideradas quanto á natureza da providência jurisdicional invocada, compreende as ações cautelares ou preventivas. Visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de uma providência buscada em uma ação dita principal, em perigo por eventual demora. A liminar corresponde a um pedido de atendimento judicial de uma determinada situação emergencial.


A decisão, ou a providência executória, poderá vir tarde demais. A demora, assim, poderá ser prejudicial à parte. É o que se chama de periculum in mora.


Em razão desse perigo, que poderá acarretar danos enormes à parte, existem as ações cautelares ou preventivas que visam a providências jurisdicionais urgentes e provisórias (isso porque deve aguardar a decisão a ser proferida na ação principal, a qual deve ser ajuizada no prazo de 30 dias, contados do deferimento da cautelar – artigo 804), assecuratórias dos efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação de conhecimento ou do ato reclamado na ação de execução.


A justificação destas providências está, pois, no perigo da demora da sentença a ser proferida ou do ato executório reclamado no processo principal.


Por visar a uma providência provisória, a ação cautelar não reclama aprofundado exame quanto ao direito em que se convertem as partes. A cognição, pois, é superficial, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento, onde a cognição é exauriente.

No processo preventivo ou cautelar o juiz apenas indaga quanto ao fumus boni iuris, isto é, aprecia de modo sumaríssimo e superficial o direito entre as partes, proferindo decisão que se subordina ao que ficar decidido no processo principal.

O processo das ações cautelares ou preventivas é rapidíssimo, mesmo porque as providências a que tendem são urgentes e provisórias. A ação cautelar compreende a apreciação e deferimento de uma liminar, destinada a prática de ato reputado urgente.

As ações cautelares, que podem ser nominadas e inominadas, estão indicadas nos artigos 813 a 889 do Código de Processo Civil, e são, entre outras, o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a prestação de cauções, a exibição de livros, coisa ou documento, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, os alimentos provisionais etc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário