quinta-feira, 10 de maio de 2012

Autonomia do Direito Processual


Autonomia do Direito Processual

     O Estado assume para si certas funções essenciais ligadas à vida e desenvolvimento da nação e dos indivíduos que a compõem.

     Jurisdição: É responsabilidade estatal, uma vez que a eliminação dos conflitos concorre e muito, para a preservação e fortalecimento dos valores humanos da personalidade.
A função jurisdicional é pacificadora (coisa singular), enquanto fator de eliminação dos conflitos.

Art. 193 – Estado – objetivo: Ordem Social que tenha como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

     No desempenho de sua função jurídica, o Estado age de 2 formas:

Legislação: criação de tipos, ou modelos de conduta, acompanhados dos efeitos (sanções) que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões.
A lei é composta de normas de caráter genérico e abstrato, que dizem o que é lícito, atribuem direitos, poderes, faculdades e obrigações.

Jurisdição: através dessa atividade, o Estado busca a realização prática dessas normas, em caso de conflito de interesses, na medida em que declaram, com base nessas mesmas normas, qual é o direito aplicável à espécie.


Direto Material e Direito Processual

     Direito Processual: É o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado – juiz da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

     Direito Material: é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida.

     O direito processual é instrumento a serviço do direito material.

Ex.: instituto do usucapião (artigos 1238 a 1244, CC e artigos 941 a 945, CPC).



Instrumentalismo do Processo

     Seja ao legislador ou ao realizar atos de jurisdição, o Estado exerce o seu poder (poder estatal). E, assim, como a jurisdição desempenha uma função instrumental perante a ordem jurídica substancial (para que esta se imponha em casos concretos) – assim também toda atividade jurídica exercida pelo Estado (legislação e jurisdição, considerados globalmente) visa a um objetivo maior, que é a pacificação social. É antes de tudo para evitar ou eliminar conflitos entre pessoas fazendo justiça que o Estado legisla, julga e executa, que é o objetivo do processo e do direito como um todo.

     O processo não é mero instrumento técnico à serviço da ordem jurídica, mas acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado.

     Para o processo civil moderno o que importa são os resultados que alcance a sua aptidão, como instrumento a serviço da ordem constitucional, para a concretização de seus fins, concernentes na pacificação social por intermédio da justiça, na facilitação da distribuição da justiça para proteção dos interesses individuais.

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