Autonomia do Direito Processual
O Estado assume para si certas funções
essenciais ligadas à vida e desenvolvimento da nação e dos indivíduos que a
compõem.
Jurisdição: É
responsabilidade estatal, uma vez que a eliminação dos conflitos concorre e muito,
para a preservação e fortalecimento dos valores humanos da personalidade.
A função jurisdicional é pacificadora (coisa
singular), enquanto fator de eliminação dos conflitos.
Art. 193 – Estado –
objetivo: Ordem Social que tenha como base o primado do trabalho e como
objetivo o bem-estar e a justiça social.
No desempenho de sua função jurídica, o
Estado age de 2 formas:
Legislação: criação de tipos,
ou modelos de conduta, acompanhados dos efeitos (sanções) que seguirão à
ocorrência de fatos que se adaptem às previsões.
A lei é composta de normas de caráter genérico e
abstrato, que dizem o que é lícito, atribuem direitos, poderes, faculdades e
obrigações.
Jurisdição: através dessa
atividade, o Estado busca a realização prática dessas normas, em caso de
conflito de interesses, na medida em que declaram, com base nessas mesmas
normas, qual é o direito aplicável à espécie.
Direto Material e
Direito Processual
Direito
Processual:
É o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja,
o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado – juiz da ação pelo demandante
e da defesa pelo demandado.
Direito
Material:
é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e
utilidades da vida.
O direito processual é instrumento a serviço
do direito material.
Ex.: instituto do usucapião (artigos 1238 a 1244, CC e
artigos 941 a
945, CPC).
Instrumentalismo do
Processo
Seja
ao legislador ou ao realizar atos de jurisdição, o Estado exerce o seu poder
(poder estatal). E, assim, como a jurisdição desempenha uma função instrumental
perante a ordem jurídica substancial (para que esta se imponha em casos
concretos) – assim também toda atividade jurídica exercida pelo Estado
(legislação e jurisdição, considerados globalmente) visa a um objetivo maior,
que é a pacificação social. É antes de tudo para evitar ou eliminar conflitos
entre pessoas fazendo justiça que o Estado legisla, julga e executa, que é o
objetivo do processo e do direito como um todo.
O processo não é mero instrumento técnico à
serviço da ordem jurídica, mas acima disso, um poderoso instrumento ético
destinado a servir à sociedade e ao Estado.
Para o processo civil moderno o que importa
são os resultados que alcance a sua aptidão, como instrumento a serviço da
ordem constitucional, para a concretização de seus fins, concernentes na
pacificação social por intermédio da justiça, na facilitação da distribuição da
justiça para proteção dos interesses individuais.
Ótima explicação.
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